76 - TJSP. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Seguro facultativo de veículo. Negativa de cobertura por embriaguez. Recusa ao teste do bafômetro. Insuficiência de provas da embriaguez. Obrigação de pagamento da indenização securitária mantida. Salvado não preservado, devendo seu valor ser apurado para dedução da indenização. Juros de mora e correção monetária. Cálculos a partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024. Direito intertemporal. Recurso parcialmente provido, com determinação.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença em que a Juíza julgou procedentes os pedidos para condenar a seguradora no pagamento da indenização securitária referente ao valor do veículo, apurado pela Tabela FIPE, bem como de indenização pelos danos contra terceiros.
II. Questão em exame
2. São duas as questões em exame: (i) definir se a recusa ao teste de bafômetro e a indicação de sinais de embriaguez no auto de infração são suficientes para afastar a cobertura securitária por agravamento de risco; (ii) estabelecer se a seguradora pode deduzir do valor da indenização o montante correspondente ao salvado do veículo não preservado pelos segurados.
III. Razões de decidir
3. O juiz tem o poder-dever de indeferir provas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, conforme os CPC, art. 370 e CPC art. 371 e precedentes jurisprudenciais do STJ.
4. A mera recusa ao teste do bafômetro não constitui prova cabal de embriaguez, sendo necessária a demonstração concreta do nexo de causalidade entre o suposto estado etílico e o acidente.
5. O conjunto probatório indica que não há evidências suficientes de que a embriaguez tenha sido a causa determinante do sinistro, sendo indevida a negativa de cobertura securitária.
6. Ainda que os segurados não tenham preservado o salvado do veículo, a seguradora tem o direito de descontar seu valor da indenização, a ser apurado em liquidação de sentença.
7. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação parcialmente provida, para determinar a apuração do valor do salvado em liquidação de sentença, com desconto da indenização securitária devida e determinada a aplicação da Lei 14.905/2024, a partir do início de sua vigência.
Tese de julgamento: «1. A recusa ao teste de bafômetro, por si só, não comprova embriaguez nem autoriza a negativa de cobertura securitária, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a ingestão de álcool e o acidente. 2. A seguradora pode descontar do valor da indenização o montante correspondente ao salvado do veículo não preservado, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.».
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CC, art. 406, § 2º; LINDB, art. 6º; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810) e RE 1.317.982 (Tema 1170); STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2014
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