240 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que ficou preso ilegalmente por 50 (cinquenta) dias, em regime mais gravoso do que o que havia sido estipulado no ato judicial condenatório. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo. Exegese dos arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da CF/88. In casu, o autor não obteve êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Isso porque, diversamente do que sustenta o apelante, a condenação a pena de detenção em regime aberto deve ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, conforme dispõe o art. 33, § 1º, «c», do CP. Assim, não há que se falar em restrição ilegal de sua liberdade entre os dias 14 de setembro e 14 de outubro de 2018, período no qual, pelo que consta dos autos, o demandante foi recolhido ao Complexo Penitenciário de Benfica, único no Estado do Rio de Janeiro que possui a estrutura necessária para a execução de pena privativa de liberdade por presos com baixo ou nenhum grau de periculosidade. Registre-se, ainda, por oportuno, que naquele momento, ainda não havia sido declarada a prescrição da pretensão executória, o que somente ocorreu no dia 14 de dezembro de 2018. No que tange à alegação de que, mesmo após esse reconhecimento, o demandante teria sido novamente recolhido a estabelecimento prisional, entre os dias 21 de outubro e 12 de novembro de 2018, trata-se de tese que não encontra amparo na documentação juntada aos autos pelas partes. A propósito, o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao enviar informações solicitadas pela Primeira Câmara Criminal, para instrução de Habeas Corpus, apontou que não constavam no Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN informações acerca da suposta prisão. Ausência de comprovação de qualquer tipo de falha dos sistemas judiciário ou prisional, o que impossibilita o acolhimento da pretensão reparatória veiculada na exordial. Precedentes desta Corte. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do CPC, art. 85, § 11.
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