49 - TJRJ. Apelação cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória por danos morais. Plano de saúde. Recusa autorização de internação emergencial. Prazo de carência. Improcedência do pedido. Provimento parcial do recurso.
I - Caso em exame: 1. No caso em análise, o autor diagnosticado com câncer no intestino teve negada a autorização para cirurgia, ante a necessidade de cumprimento dos prazos de carência. A tutela foi indeferida, contudo, o quadro clínico se agravou e houve distribuição por dependência de outra ação, no plantão judiciário, quando foi deferida a tutela para autorizar a internação, em razão do risco de aguda insuficiência renal.
2. A petição foi juntada aos autos, mas não houve distribuição por dependência e a operadora do plano compareceu espontaneamente nos autos, informando o cumprimento da tutela.
3. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo do médico assistente não apontava urgência cirúrgica.
II - Questão em discussão: 4. Aferir a regularidade da ampliação cognitiva apresentada em forma de ação a ser distribuída por dependência, porém, acostada aos autos como se fosse um simples requerimento.
5. Analisar a legitimidade da negativa do atendimento médico, em razão da carência contratual, bem como se tal situação é apta a ensejar indenização por danos morais, tal qual deduzida na inicial.
III - Razões de decidir: 6. Petição, com pedido de distribuição por dependência, que veio aos autos antes da citação e, portanto, tem natureza jurídica de emenda à inicial, com aptidão para ampliar a cognição, mediante a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
7. No mérito, em se tratando de situação de urgência, há obrigatoriedade da cobertura do atendimento, ainda que esteja vigente o prazo de carência.
8. Certamente, o laudo com pedido de avaliação pré-operatória não pode ser examinado isoladamente, mas sim em conjunto com os demais elementos apresentados, em especial, a declaração da médica plantonista do Hospital credenciado, que comprova o caráter emergencial da internação, ante o risco de complicações maiores e insuficiência renal aguda.
9. Danos morais configurados. Indenização de R$ 5.000,00 que se mostra adequada e em sintonia com a média de precedentes assemelhados.
IV - Dispositivo: Recurso a que se dá parcial provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 188 e CPC, art. 277, CDC, art. 4º, I, Lei 9.656/98, arts. 12, II, «a», 35-C, I, STJ, Súmula 597.
Jurisprudência relevante citada: 0219196-03.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 13/12/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0033532-35.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0050775-79.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 20/07/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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