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Decreto 12.456, de 19/05/2025, art. 0

Artigo0

DECRETO 12.456, DE 19 DE MAIO DE 2025

(D. O. 20-05-2025)

Administrativo. Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto 9.235, de 15/12/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO (Art. 4)

Seção I - Disposições gerais (Art. 4)
Seção II - Dos cursos de graduação presenciais (Art. 10)
Seção III - Dos cursos de graduação semipresenciais (Art. 11)
Seção IV - Dos cursos de graduação a distância (Art. 12)
Seção V - Do credenciamento e do recredenciamento de Instituições de Educação Superior para oferta de cursos de graduação (Art. 13)

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (Art. 17)

Seção I - Do corpo docente e da mediação pedagógica (Art. 17)
Seção II - Das avaliações de aprendizagem (Art. 23)
Seção III - Dos materiais didáticos e das plataformas digitais (Art. 25)

CAPÍTULO IV - DA INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (Art. 27)

Seção I - Da sede (Art. 27)
Seção II - Do Polo de Educação a Distância - Polo EaD (Art. 29)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 34)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/1996, na Lei 10.861, de 14/04/2004, e na Lei 13.005, de 25/06/2014, DECRETA: [[Lei 9.394/1996, art. 80.]]

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