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Decreto 12.456, de 19/05/2025
(D.O. 20/05/2025)

Art. 4º

- Os cursos de graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta:

I - curso presencial;

II - curso semipresencial; e

III - curso a distância.

§ 1º - A educação a distância, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto no art. 3º, caput, I, III, IV e V, poderá ser adotada em qualquer formato de oferta previsto no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto. [[Decreto 12.456/2025, art. 3º.]]

§ 2º - As atividades presenciais, nos termos do disposto no art. 3º, caput, II, serão adotadas em todos os formatos de oferta previstos no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto. [[Decreto 12.456/2025, art. 3º.]]

§ 3º - As Instituições de Educação Superior deverão estruturar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com o formato de oferta do curso, observados os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 4º - Os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado.

§ 5º - É obrigatória a utilização das terminologias previstas no caput para identificar o formato de oferta dos cursos de graduação em contratos educacionais, regulamentos e atos normativos internos e nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos das Instituições de Educação Superior.

§ 6º - A adoção de terminologias diversas em materiais publicitários ou de divulgação das Instituições de Educação Superior será permitida desde que expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um dos formatos de oferta previstos no caput.


Art. 5º

- Os cursos de graduação presenciais, semipresenciais ou a distância deverão ter a mesma duração e o mesmo prazo para a integralização da carga horária, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.


Art. 6º

- As Instituições de Educação Superior deverão realizar o controle de frequência dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas para aprovação em cada unidade curricular do curso.

Parágrafo único - As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam elevada participação e o engajamento dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas.


Art. 7º

- Os cursos de graduação semipresenciais e a distância poderão ser ofertados na sede das Instituições de Educação Superior e nos Polos EaD.


Art. 8º

- A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia será realizada exclusivamente no formato presencial.


Art. 9º

- É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:

I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º; [[Decreto 12.456/2025, art. 8º.]]

II - de licenciaturas; e

III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.