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Decreto 12.456, de 19/05/2025
(D.O. 20/05/2025)

Art. 4º

- Os cursos de graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta:

I - curso presencial;

II - curso semipresencial; e

III - curso a distância.

§ 1º - A educação a distância, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto no art. 3º, caput, I, III, IV e V, poderá ser adotada em qualquer formato de oferta previsto no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto. [[Decreto 12.456/2025, art. 3º.]]

§ 2º - As atividades presenciais, nos termos do disposto no art. 3º, caput, II, serão adotadas em todos os formatos de oferta previstos no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto. [[Decreto 12.456/2025, art. 3º.]]

§ 3º - As Instituições de Educação Superior deverão estruturar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com o formato de oferta do curso, observados os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 4º - Os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado.

§ 5º - É obrigatória a utilização das terminologias previstas no caput para identificar o formato de oferta dos cursos de graduação em contratos educacionais, regulamentos e atos normativos internos e nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos das Instituições de Educação Superior.

§ 6º - A adoção de terminologias diversas em materiais publicitários ou de divulgação das Instituições de Educação Superior será permitida desde que expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um dos formatos de oferta previstos no caput.


Art. 5º

- Os cursos de graduação presenciais, semipresenciais ou a distância deverão ter a mesma duração e o mesmo prazo para a integralização da carga horária, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.


Art. 6º

- As Instituições de Educação Superior deverão realizar o controle de frequência dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas para aprovação em cada unidade curricular do curso.

Parágrafo único - As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam elevada participação e o engajamento dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas.


Art. 7º

- Os cursos de graduação semipresenciais e a distância poderão ser ofertados na sede das Instituições de Educação Superior e nos Polos EaD.


Art. 8º

- A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia será realizada exclusivamente no formato presencial.


Art. 9º

- É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:

I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º; [[Decreto 12.456/2025, art. 8º.]]

II - de licenciaturas; e

III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 10

- Os cursos de graduação presencial deverão ofertar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua carga horária total por meio de atividades presenciais.

§ 1º - A inclusão de carga horária de ensino a distância nos cursos de que trata o caput poderá ser realizada por meio de atividades síncronas e assíncronas, e deverá estar prevista no Projeto Pedagógico do Curso, atender às Diretrizes Curriculares Nacionais e ser comunicada de forma explícita aos estudantes, vedado exceder o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão de carga horária de educação a distância nos cursos de que trata o caput.

§ 3º - O disposto no caput não se aplica ao curso de graduação em Medicina, para o qual será estabelecido, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação, percentual mínimo superior a 70% (setenta por cento) para a oferta de atividades presenciais.


Art. 11

- Os cursos de graduação semipresenciais deverão ofertar, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo:

I - 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e

II - 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.

§ 1º - As Diretrizes Curriculares Nacionais de áreas e cursos ou ato do Ministro de Estado da Educação poderão estabelecer percentuais superiores para as cargas horárias de que trata o caput.

§ 2º - Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições de Educação Superior definir o formato de oferta das demais atividades.

§ 3º - A composição da carga horária dos cursos de graduação semipresenciais não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos presenciais, nos termos do disposto no art. 10, caput. [[Decreto 12.456/2025, art. 10.]]


Art. 12

- Os cursos de graduação a distância deverão ofertar, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo:

I - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e

II - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.

§ 1º - Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições de Educação Superior definirem o formato de oferta das demais atividades.

§ 2º - A composição da carga horária dos cursos de graduação a distância não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos semipresenciais, nos termos do disposto no art. 11, caput. [[Decreto 12.456/2025, art. 11.]]


Art. 13

- O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos de oferta de que trata o art. 4º será realizado por meio de processo regulatório único. [[Decreto 12.456/2025, art. 4º.]]

§ 1º - Nos Planos de Desenvolvimento Institucional, elaborados pelas Instituições de Educação Superior, deverão constar os cursos que serão oferecidos e os respectivos formatos de oferta.

§ 2º - Para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância, o credenciamento exigirá o atendimento de requisitos específicos, apropriados ao formato de oferta.

§ 3º - Os requisitos específicos de que trata o § 2º deverão garantir a adequação das metodologias e dos processos de ensino e aprendizagem e da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, na sede e nos Polos EaD, com as atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico do Curso.

§ 4º - No credenciamento de que trata o caput serão considerados, para fins de avaliação e de regulação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, consideradas as especificidades dos cursos ofertados.


Art. 14

- O recredenciamento observará as regras do credenciamento previstas no art. 13. [[Decreto 12.456/2025, art. 13.]]

Parágrafo único - As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas poderão requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação em outros formatos.


Art. 15

- As Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital estão automaticamente credenciadas para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresenciais e a distância.

§ 1º - A Secretaria responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior do Ministério da Educação expedirá ato para tornar público o credenciamento automático de que trata o caput, a partir de solicitação formal das Instituições de Educação Superior.

§ 2º - O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas do sistema federal ocorrerá por meio de processo único, respeitado o prazo de vigência do ato institucional.

§ 3º - O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas estaduais e distrital observará exclusivamente as condições para a oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância.

§ 4º - No processo regulatório de recredenciamento serão considerados, para fins de avaliação e regulação, a sede da Instituição de Educação Superior, os campi fora da sede e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros indicadores das Instituições de Educação Superior e de seus cursos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 16

- Os atos de credenciamento e de recredenciamento indicarão os formatos em que as Instituições de Educação Superior poderão ofertar seus cursos.