Lei 14.875, de 31/05/2024
(D.O. 31/05/2024)
- A remuneração dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é composta das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, na forma do Anexo V desta Lei; e
II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), de que trata o art. 109 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]
- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista;
II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei 12.277, de 30/06/2010, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista.
[...]
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).](NR)
[Lei 11.907/2009, art. 109-A - A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
I - Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado de Mato Grosso do Sul;
II - Banda II:
a) unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:
1. Amazônia Legal;
2. faixa de fronteira do território nacional; e
3. Estado de Mato Grosso do Sul; e
b) unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e
III - Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º - Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei.
§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda.
§ 4º - Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 5º - Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 6º - Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin.]
[Lei 11.907/2009, art. 110 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.
[...]
§ 3º - (Revogado).] (NR)
- A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), de que trata o art. 110 da Lei 11.907, de 2/02/2009, não será devida: [[Lei 11.907/2009, art. 110.]]
I - aos titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei; e [[Lei 14.875/2024, art. 1º.]]
II - aos optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei 12.277, de 30/06/2010, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.
- A remuneração dos cargos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, é composta das seguintes parcelas: [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]
I - vencimento básico, na forma do Anexo VI desta Lei;
II - Gapin, de que trata o art. 109 da Lei 11.907, de 2/02/2009; e [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]
III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 110.]]
- O Anexo LXXXII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 338.]]
- O Anexo LXXXIII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 338.]]
- Os quadros [e] e [f] da tabela XVIII do Anexo XLV da Lei 12.702, de 7/08/2012, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei. [[Lei 12.702/2012, art. 103.]]
- Os ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XII desta Lei.
- Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei 11.357, de 19/10/2006; [[Lei 11.357/2006, art. 7º-A.]]
III - Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), de que trata o art. 287 da Lei 11.907, de 2/02/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]
IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
IX - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]
X - abonos;
XI - valores pagos a título de representação;
XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIII - adicional noturno;
XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 35 desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 35.]]
Parágrafo único - Ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados da GSISP, de que trata o art. 287 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]
- Os servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
- O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
- Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Aplica-se o disposto nos arts. 32, 33, 34, 35 e 36 desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.