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Constituição Federal/88 nº 0/1988 art. 206

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Doc. 977.2678.0433.9788

1 - TJSP. Recurso Inominado - Municipalidade de Guaraci - Professor de Educação Básica - Direito ao Piso Salarial Nacional dos arts. 1º e 2º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, que regulamentou a previsão da CF/88, art. 206, VIII - Direito reconhecido em consonância com o julgamento da ADI 4.167/67 pelo C. STF e com a tese fixada pelo C. STF no julgamento do Tema 911 - Ementa: Recurso Inominado - Municipalidade de Guaraci - Professor de Educação Básica - Direito ao Piso Salarial Nacional dos arts. 1º e 2º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, que regulamentou a previsão da CF/88, art. 206, VIII - Direito reconhecido em consonância com o julgamento da ADI 4.167/67 pelo C. STF e com a tese fixada pelo C. STF no julgamento do Tema 911 - R. Sentença mantida - Recurso do Município desprovido. 

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Doc. 542.3079.6800.3178

2 - TJSP. Recurso Inominado - Municipalidade de Guaiçara - Professora de Educação Básica do Município de Guaiçara - Direito ao Piso Salarial Nacional dos arts. 1º e 2º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, que regulamentou a previsão da CF/88, art. 206, VIII - Direito reconhecido em consonância com o julgamento da ADI Acórdão/STF pelo C. STF e com a tese fixada pelo C. Ementa: Recurso Inominado - Municipalidade de Guaiçara - Professora de Educação Básica do Município de Guaiçara - Direito ao Piso Salarial Nacional dos arts. 1º e 2º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, que regulamentou a previsão da CF/88, art. 206, VIII - Direito reconhecido em consonância com o julgamento da ADI Acórdão/STF pelo C. STF e com a tese fixada pelo C. STF no julgamento do Tema 911 - Recurso do Município desprovido. 

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Doc. 430.5601.8204.8426

3 - TJSP. Recurso Inominado - Servidora de Paraguaçu Paulista - Professora de Educação Básica - Direito ao Piso Salarial Nacional dos arts. 1º e 2º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, que regulamentou a previsão da CF/88, art. 206, VIII - Direito reconhecido em consonância com o julgamento da ADI 4.167/67 pelo C. STF e com a tese fixada pelo C. STF no julgamento do Tema Ementa: Recurso Inominado - Servidora de Paraguaçu Paulista - Professora de Educação Básica - Direito ao Piso Salarial Nacional dos arts. 1º e 2º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, que regulamentou a previsão da CF/88, art. 206, VIII - Direito reconhecido em consonância com o julgamento da ADI 4.167/67 pelo C. STF e com a tese fixada pelo C. STF no julgamento do Tema 911 - R. Sentença reformada - Recurso da parte autora provido. 

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Doc. 210.6183.4000.4200

4 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar SP 1.097/2009. Sistema de promoção para os integrantes do quadro do magistério da secretaria de educação. Ausência de fundamentação da petição inicial quanto às alegações de ofensa aos princípios da paridade e da isonomia e de contrariedade aos incs. V e vi da CF/88, art. 206. Improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal da lei estadual. Competência do governador para a iniciativa de leis sobre organização e funcionamento da administração e regime jurídico dos servidores públicos do poder executivo. Ação direta julgada improcedente.

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Doc. 146.1551.4000.2100

5 - STF. Taxa para expedição de diploma. Universidade pública. CF/88, art. 206, IV.

«O mesmo raciocínio utilizado na elaboração do Verbete Vinculante 12 deve ser observado nas hipóteses de cobrança de taxa para a expedição de diploma em Universidade Pública, considerada a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.»

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Doc. 146.1551.4000.0500

6 - STF. Taxa de inscrição em processo seletivo seriado. Ingresso no ensino superior. Universidade pública. CF/88, art. 206, IV.

«O mesmo raciocínio utilizado na elaboração do Verbete Vinculante 12 deve ser observado nas hipóteses de cobrança de taxa para inscrição de processo seletivo seriado em Universidade Pública, considerada a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.»

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Doc. 103.1674.7341.7100

7 - TAMG. Mandado de segurança. Estabelecimento de ensino superior. Mudança de currículo. Matrícula. Direito líqüido e certo. CF/88, art. 206, I.

«A autonomia didática da faculdade deve ser aplicada de forma compatível com a segurança que deve existir no relacionamento do aluno com a instituição, de modo a não admitir que a mudança na grade curricular possa atingir a estabilidade que deve ser assegurada ao estudante já aprovado anteriormente.»

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Doc. 103.1674.7395.9200

8 - TJMG. Ensino superior. Estabelecimento público estadual. Gratuidade. Taxa de matrícula. Cobrança. Inconstitucionalidade. Tributário. Criação da taxa por portaria. Ato normativo infralegal. Ilegalidade. CF/88, art. 206, IV. Exegese.

«A cobrança de taxa de matrícula por universidade estadual é inconstitucional, porquanto o CF/88, art. 206, IV determina a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, não havendo distinção quanto ao grau de ensino, se fundamental, médio ou superior. É ilegal a cobrança, por escola estadual, de taxa de matrícula instituída por ato normativo infralegal.»

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Doc. 754.5427.6284.2713

9 - TJSP. Apelação Cível - Mandado de Segurança - Pleito implantação do piso nacional de vencimentos aos professores de educação básica municipal - Possibilidade - Cogência e autoaplicabilidade do disposto no CF/88, art. 206, VIII e regulamentos - Verba de natureza alimentar com força constitucional, não havendo se falar em afronta ao Princípio da Separação de Poderes quando a própria Carta Magna determinou a competência da União quanto a tal mínimo específico - Ratificação do entendimento exposado pelo E. STF na ADI 4848 - Valorização dos profissionais de educação básica - Precedentes - Disposições locais que garantem a observância do piso salarial mínimo - Lei Complementar Municipal 4.411/2020 - Sentença concessiva da segurança mantida - Recursos não providos

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Doc. 103.1674.7171.9300

10 - STF. Servidor público. Ensino superior. Carreira. Admissibilidade de concurso público de provas e títulos para o cargo isolado de professor titular.

«A circunstância de o citado CF/88, art. 206, V ter estabelecido o princípio da valorização dos profissionais do ensino e garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, não implica que não mais possa a lei dispor que, no ensino superior, haverá, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, o cargo isolado de professor titular também acessível por concurso público de pro... ()

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Doc. 143.4213.9000.4400

11 - STF. Educação. Direito fundamental. CF/88, arts. 206, IV, e 208, VI. Ensino profissionalizante. Estado. Alimentação. Cobrança. Impropriedade.

«Ante o teor da CF/88, arts. 206, IV, e 208, VI, descabe a instituição pública de ensino profissionalizante a cobrança de anuidade relativa à alimentação.»

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Doc. 900.9584.4677.6460

12 - TJSP. Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer - Implantação do piso nacional de vencimentos aos professores de educação básica municipal - Possibilidade - Cogência e autoaplicabilidade do disposto no CF/88, art. 206, VIII e regulamentos - Verba de natureza alimentar com força constitucional, não havendo se falar em afronta ao Princípio da Separação de Poderes quando a própria Carta Magna determinou a competência da União quanto a tal mínimo específico - Ratificação do entendimento esposado pelo E. STF na ADI 4848 - Valorização dos profissionais de educação básica - Precedentes - Disposições locais que garantem a observância do piso salarial mínimo - Sentença de procedência mantida. Recurso não provido

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Doc. 597.1832.3678.9231

13 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. MUNICÍPIO. VENCIMENTO BÁSICO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação civil pública, determinando a adequação do vencimento básico inicial dos professores da rede municipal ao piso salarial nacional do magistério (Lei 11.738/2008) e o pagamento das diferenças devidas. Em apelação adesiva, o Sindicato autor pleiteia a condenação do Município ao fornecimento de documentos necessários à liquidação da sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município... ()

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Doc. 151.2851.5854.6489

14 - TJSP. Apelação Cível - Servidor público integrante da carreira do magistério estadual - Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica - Estado de São Paulo que, para dar cumprimento às disposições contidas na Lei 11.738/2008, que regulamenta o art. 60, III, «e», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, edito Decretos anuais determinando o pagamento de um abono complementar aos professores quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, em valor correspondente à diferença - Ilegalidade do cumprimento do piso salarial mediante a concessão de abono, observadas as peculiaridades do caso concreto - Lei 11.738/2008 declarada constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 4.167, que firmou o entendimento de que o piso salarial deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira do magistério, e não à remuneração global - Tese fixada no Recurso Especial 1.426.210, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 911), no sentido de que o piso salarial nacional não impõe automaticamente o reajuste global da estrutura remuneratória da carreira do magistério, tampouco reflexos imediatos sobre as demais vantagens e gratificações, «o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais» - Exame do pedido que demanda análise da Legislação local - Decretos estaduais que, ao determinar expressamente que o abono complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias, acabaram se dissociando da orientação estabelecida pelas C. Cortes Superiores - Valor do piso que deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira, adotado como base de cálculo das vantagens pessoais que eventualmente incidam sobre o salário base, notadamente dos adicionais temporais que, nos termos da interpretação que prevalece neste Tribunal, devem incidir sobre os vencimentos integrais, em atenção ao comandos da Constituição e Legislação estaduais - Pedido de reconhecimento dos reflexos do reajuste no piso salarial para toda a estrutura remuneratória da carreira - Possibilidade - Tabela de vencimentos do magistério que, apesar de estruturada em valores certos, obedece a uma proporção matemática fixa, calculados os valores dos diversos níveis e faixas sobre o salário base inicial - art. 32, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 836/1997 que dispõe que «Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção» - Direito ao plano de carreira que constitui princípio informador da prestação de serviços públicos na área de educação, conforme disposto no CF/88, art. 206, V e no art. 251 da Constituição Estadual - Negativa dos reflexos proporcionais do reajuste procedido sobre o resto da estrutura remuneratória que deformaria a política de valorização da remuneração dos professores, achatando a estrutura de vencimentos e desestimulando o aperfeiçoamento dos docentes - Questões que inclusive já foram analisadas por esta C. Câmara em sede de ação coletiva (AC 1012025-73.2017.8.26.0053), pendente de trânsito em julgado, inexistindo razões para alteração do entendimento lá esposado - Matéria que é objeto de repercussão geral (tema 1.218, do STF), ainda em andamento, ausente determinação de suspensão nacional dos processos - Recurso do autor provido.

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Doc. 153.9805.0027.6500

15 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento de ensino. Aluno. Deficiente auditivo. Compreensão da matéria. Impossibilidade. Intérprete. Serviço especializado. Falta. Descaso. Prestação de serviço defeituoso. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Apelação cível. Ensino particular. Deficiente auditivo. Interpretes. Acompanhamento intermitente. Falha na prestação de serviço. Dano moral caracterizado. Prescrição

«Da prescrição do direito de ação 1. Em relação aos fatos ocorridos em 1999 e 2000, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de indenização era o vintenário, conforme alude o CCB/1916, art. 177. 2. Ressalte-se, contudo, que não transcorrendo mais da metade do prazo prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do art. 2.028 deste diploma legal. ... ()

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Doc. 146.5455.7000.5800

16 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 2.600, de 8 de julho de 2009, e Decreto 2.716, de 28 de dezembro de 2009, ambos do Município de Guararema, os quais instituíram e regulamentaram o ‘Cartão Cidadão’ como documento hábil e de porte obrigatório para acesso aos serviços públicos municipais de educação, saúde, esporte, lazer e assistência social. Preliminar. Intempestividade. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 188. Mérito. Programa instituído com intuito excludente e discriminatório. Inconstitucionalidade.

«1. Aplica-se o prazo em dobro previsto no CPC/1973, art. 188 aos recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça. 2. A Lei 2.600, de 8 de julho de 2009, e o Decreto 2.716, de 28 de dezembro de 2009, ambos do Município de Guararema, instituíram e regulamentaram o ‘Cartão Cidadão’ como documento hábil e de porte obrigatório para acesso aos serviços públicos municipais de educação, saúde, esporte, lazer e ass... ()

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Doc. 103.1674.7395.2900

17 - STJ. Administrativo. Ensino. Exame nacional de cursos (provão). Exigência para outorga do diploma. Aluno que, por força maior e comprovadamente (cirurgia de urgência), deixou de prestar o exame. Registro do diploma. Admissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.131/95, art. 3º, § 3º. CF/88, art. 206, VII

«O Exame Nacional de Cursos (Lei 9.131/95) é um dos meios de avaliação da unidade de ensino. Embora obrigatório o exame para todos os alunos, se, por motivo de força maior ou caso fortuito, não pode um dos inscritos realizar prova, não está ele impedido de colar grau. Não se pode exigir do estudante o cumprimento de condição impossível, por circunstância alheia à sua vontade.»

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Doc. 103.1674.7395.9300

18 - TJMG. Ensino superior. Estabelecimento público estadual. Gratuidade. Taxa de matrícula. Cobrança. Inconstitucionalidade. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 206, IV. Exegese.

«... Desta forma, tem-se que a educação é direito de todos e o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acarretando a possibilidade de responsabilização à autoridade pública competente (CF, art. 280, VII, §§ 1º e 2º) no caso do não oferecimento pelo poder público ou sua oferta insuficiente e irregular.Como nos ensina José Afonso da Silva (in verbis): «O princípio do art. 206, IV, significa que onde o ensino oficial, em qualquer nível, já é g... ()

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Doc. 608.2191.3025.5523

19 - TJSP. Funcionalismo - Município de Ubarana - Professora de Educação Básica I - Piso salarial do magistério nacional instituído pela Lei 11.738/2008 - Concretização do preceito contido no CF/88, art. 206, VIII - Julgamento da ADI 4.176 pelo E. STF, reconhecendo a constitucionalidade da norma - Lei de observância obrigatória por todos os entes federativos - Admissibilidade - Inteligência das Leis Complementares Municipais 10/98 e 130/2022 - Ausência de violação à Súmula 37 do E. STF e ao art. 37, X e XIII, da CF/88 - Horas extras - Indenização pelo labor além do limite legal de 2/3 da jornada de trabalho em sala de aula - Trabalho em mais tempo de atividade extraclasse que não gera, por si só, direito à indenização, desde que respeitada a carga horária semanal - Sentença mantida - Recursos voluntários e remessa necessária desprovido

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Doc. 112.6755.1627.2889

20 - TJSP. APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO - PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - PISO SALARIAL - SALÁRIO BASE -

Pretensão inicial da autora voltada ao reajuste do vencimento inicial (salário base) da sua carreira, compatibilizando-a ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008 - admissibilidade - competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo a fixação de piso salarial para os profissionais da educação pública (art. 22, XXIV cc. CF/88, art. 206, VIII) - vinculação dos demais entes federados às diretrizes estabelecidas no Plano Na... ()

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Doc. 463.4256.0405.3338

21 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que determinou a adequação dos vencimentos do Apelado ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 2. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos vencimentos do Apelado, considerando sua carga horária de 30 horas e referência D6; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 3. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 4. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 5. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 8. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 9. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 10. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 11. A incidência de juros de mora e correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 08.12.2021. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.

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Doc. 626.4376.3247.5892

22 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR DOCENTE II. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. 1.

O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que os pagamentos efetuados à parte autora não estão em conformidade com o que preceitua o CF/88, art. 206, VIII, e o art. 2º, §1º e §5º da Lei 11.738/2008. 2. O entendimento atual desta Câmara é no sentido de que, por haver previsão textual em lei específica de aumento escalonado de acordo com a progressão na carreira, (art. 29, da Lei Estadual 1.614/90, e art. 3º, das Leis Estaduais 5.539/2009 e 5.584/2009) com a aplicação... ()

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Doc. 163.6125.9000.6900

23 - TJSC. Ação civil pública. Reexame necessário. Apelação cível. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar afastada. Fundação universidade do estado de Santa Catarina (udesc). Cobrança de taxas acadêmicas. Ilegalidade. Ofensa à gratuidade do ensino público. Inteligência do CF/88, art. 206, IV, e da Súmula Vinculante 12, do Supremo Tribunal Federal. Sentença que determinou a cessação do pagamento de diversos serviços vinculados ao ensino. Decisão reformada somente para permitir a existência de multa, em caso de atraso, na devolução dos materiais emprestados pela biblioteca universitária. Remessa e recurso conhecidos e parcialmente acolhidos.

«Tese - A cobrança de taxas de serviços acadêmicos por universidades públicas, a exemplo da emissão de documentos, extrapola a autonomia administrativa da instituição e afronta o princípio constitucional da gratuidade do ensino público. «A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no CF/88, art. 206, IV.» (Súmula Vinculante 12, do Supremo Tribunal Federal). «A cobrança de taxas de serviços acadêmicos, por instituição de ensino de direit... ()

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Doc. 155.1030.9000.1700

24 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contrariedade ao CF/88, art. 206. Carência de fundamentação. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Ausência de repercussão geral no tema. Agravo regimental desprovido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 699.362/RS, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães. 2. Agravo regimental desprovido.»

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Doc. 854.9754.0642.1305

25 - TJRJ. Direito Administrativo e Previdenciário. Apelação Cível. Remessa Necessária. Implementação do Piso Salarial Nacional para Professor Municipal. Recurso Parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora aposentada no cargo de Professor Docente II, com jornada de 22 horas semanais, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. Sentença de procedência determinando a adequação dos proventos da autora ao piso salarial previsto na Lei 11.738/08. II. Questão em discussão: 3. Alegação de ilegitimidade passiva do Município de Barra do Piraí. 4. Possibilidade de aplicação do piso salarial nacional do magistério a servidores aposentados. 5. Reflexos do reajuste na estrutura da carreira e nas demais vantagens pecuniárias. III. Razões de decidir: 6. O Município possui responsabilidade solidária nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Municipal 501/2000, não se sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva. 7. O piso salarial nacional do magistério público da educação básica tem previsão no CF/88, art. 206, VIII e foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. 8. A jurisprudência do STJ, no Tema 911, firmou entendimento de que a aplicação do piso salarial pode ocorrer de forma automática na carreira apenas se houver previsão expressa na legislação local. 9.O Estatuto do Magistério Municipal de Barra do Piraí (Lei 415/91) determina um interstício de 12% entre os níveis da carreira, garantindo o direito da autora à adequação de seus proventos. 10. A alegação de limitações orçamentárias não afasta a obrigação do ente público de cumprir a legislação federal e garantir o pagamento do piso nacional. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso parcialmente provido. Manutenção da sentença que determinou a adequação dos vencimentos da autora ao piso salarial nacional do magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias. Tese de julgamento: ¿O Município responde solidariamente pela implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos da legislação aplicável. O piso salarial nacional do magistério se aplica aos servidores aposentados, desde que haja previsão na legislação local. A limitação orçamentária não justifica o descumprimento do piso nacional previsto na Lei 11.738/08. » Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º; Lei Municipal 501/2000, art. 5º, § 2º; Lei Municipal 415/91, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0802265-16.2023.8.19.0006, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto De Carvalho E Albuquerque; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria (Tema 911).

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Doc. 465.6652.5589.8923

26 - TJRJ. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 2.

Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente ação revisional de professora aposentada, condenando os réus a reajustarem seus proventos de aposentadoria de acordo com o Piso Salarial Nacional dos Professores, previsto na Lei 11.738/08. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à readequação de seus vencimentos ao ... ()

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Doc. 738.0682.3351.2681

27 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Município do Rio de Janeiro. Piso Salarial Nacional. Professor I. Implementação e Pagamento de diferenças. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor ocupante do cargo de Professor I contra o Município do Rio de Janeiro, visando à adequação dos seus vencimentos ao piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/08, com reflexos em vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças salariais. Sentença de procedência do pedido, condenando ao pagamento das diferenças devidas anteriores a janeiro de 2022 referente a implementação do piso salarial nacional ao autor. II. Questão em discussão: 1. Saber se há obrigatoriedade de o Município adequar os vencimentos do servidor ao piso salarial nacional do magistério, considerando a previsão da Lei 11.738/2008 e a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; 2. Examinar se a edição da Lei Municipal 7.311/22 implica perda do objeto da demanda. III. Razões de decidir: 1. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 4. A alegada perda do objeto em razão da edição da Lei Municipal 7.311/22 não merece acolhida, uma vez que sua vigência é de 18.4.22, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, sem abarcar períodos anteriores e a sentença recorrida determinou o pagamento apenas das diferenças anteriores a janeiro de 2022. 5. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 6. Configurada a obrigação do Município em adequar os vencimentos do servidor, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: «O Município deve observar o piso salarial nacional do magistério, conforme previsão da Lei 11.738/08, sendo obrigatória a sua implementação e o pagamento das diferenças salariais aos servidores prejudicados.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 1º e 3º; Lei Municipal 6.433/2018, art. 5º; Lei Municipal 7.311/22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911; TJ/RJ, Apelação Cível 0304007-22.2021.8.19.0001, Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani.

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Doc. 601.2784.5555.7527

28 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente ação revisional de professora aposentada, condenando os réus a reajustarem seus proventos de aposentadoria de acordo com o Piso Salarial Nacional dos Professores, previsto na Lei 11.738/08. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à readequação de seus vencimentos ao ... ()

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Doc. 301.7394.4967.8246

29 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor aposentado. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro ¿ RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que determinou a adequação dos proventos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 22 horas e referência A6; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.

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Doc. 805.7053.8640.8485

30 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora da rede estadual de ensino contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei 11.738/08, com reflexos sobre suas vantagens pecuniárias e ao pagamento das diferenças salariais devidas. 2. Sentença de procedência determinando a implementação do piso salarial nacional. 3. Apelação do Estado do Rio de Janeiro requerendo o sobrestamento da ação em razão da repercussão geral do Tema 1218 do STF, bem como alegando a ausência de previsão legal para o reajuste automático do piso e a impossibilidade de reescalonamento da carreira sem lei específica. 4. Apelação da autora requerendo a concessão da tutela de evidência. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 22 horas e referência A6; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. Manutenção da sentença de procedência e não conhecimento do segundo apelo, pois a tutela de evidência não se justifica diante da possibilidade de execução provisória do julgado. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso do Estado do Rio de Janeiro desprovido. 12. Manutenção da sentença de procedência e não conhecimento do segundo apelo, pois a tutela de evidência não se justifica diante da possibilidade de execução provisória do julgado. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.

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Doc. 477.0910.5157.2760

31 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de reajuste salarial. Alegado descumprimento do piso salarial do magistério previsto na Lei 11.738/2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Inexistência de causa a determinar o sobrestamento do feito. O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que os pagamentos efetuados à autora não estão em conformidade com o que preceitua o CF/88, art. 206, VIII, o art. 2º, §1º e §5º da Lei 11.738/2008. O entendimento atual desta Câmara é no sentido de que, por haver previsão textual em lei específica de aumento escalonado de acordo com a progressão na carreira, (art. 29, da Lei Estadual 1.614/90, e art. 3º, das Leis Estaduais 5.539/2009 e 5.584/2009) com a aplicação de percentual fixo sobre o vencimento-base do cargo, os critérios definidos nas teses vinculantes das Cortes Superiores estariam atendidos, atraindo a sua repercussão para todos os graus da carreira. Adotar solução diversa representaria o afastamento dos efeitos financeiros da progressão e a absorção da remuneração pelo piso nacional, nivelando todos os profissionais do início e do final da carreira em um único patamar, contrariando a orientação firmada pelo STF na ADI Acórdão/STF, confirmada na Tese 911 do STJ. No que tange à impossibilidade de extensão de vantagem pecuniária a servidor e a alegada ofensa à súmula vinculante 37 da Corte Suprema, a questão ora tratada cinge-se à implementação do piso salarial do magistério prevista na Lei 11.738/2008, não sendo o caso de extensão pelo Poder Judiciário de verba remuneratória com fundamento na isonomia. Por fim, a situação de calamidade financeira na qual se encontra o apelante e a adesão ao regime de recuperação fiscal, previsto na Lei Complementar 159/2017, não o exonera do cumprimento dos deveres impostos por lei, notadamente em se tratando de pagamento de vencimentos de natureza alimentar decorrente de determinação judicial, hipótese expressamente excluída das vedações constantes do art. 8º do citado diploma legal. Recurso dos réus desprovido.

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Doc. 921.1841.9703.7561

32 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de reajuste salarial. Alegado descumprimento do piso salarial do magistério previsto na Lei 11.738/2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Inexistência de causa a determinar o sobrestamento do feito. O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que os pagamentos efetuados à autora não estão em conformidade com o que preceitua o CF/88, art. 206, VIII, o art. 2º, §1º e §5º da Lei 11.738/2008. O entendimento atual desta Câmara é no sentido de que, por haver previsão textual em lei específica de aumento escalonado de acordo com a progressão na carreira, (art. 29, da Lei Estadual 1.614/90, e art. 3º, das Leis Estaduais 5.539/2009 e 5.584/2009) com a aplicação de percentual fixo sobre o vencimento-base do cargo, os critérios definidos nas teses vinculantes das Cortes Superiores estariam atendidos, atraindo a sua repercussão para todos os graus da carreira. Adotar solução diversa representaria o afastamento dos efeitos financeiros da progressão e a absorção da remuneração pelo piso nacional, nivelando todos os profissionais do início e do final da carreira em um único patamar, contrariando a orientação firmada pelo STF na ADI Acórdão/STF, confirmada na Tese 911 do STJ. No que tange à impossibilidade de extensão de vantagem pecuniária a servidor e a alegada ofensa à súmula vinculante 37 da Corte Suprema, a questão ora tratada cinge-se à implementação do piso salarial do magistério prevista na Lei 11.738/2008, não sendo o caso de extensão pelo Poder Judiciário de verba remuneratória com fundamento na isonomia. Por fim, a situação de calamidade financeira na qual se encontra o apelante e a adesão ao regime de recuperação fiscal, previsto na Lei Complementar 159/2017, não o exonera do cumprimento dos deveres impostos por lei, notadamente em se tratando de pagamento de vencimentos de natureza alimentar decorrente de determinação judicial, hipótese expressamente excluída das vedações constantes do art. 8º do citado diploma legal. Recurso dos réus não provido.

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Doc. 624.4765.6885.2328

33 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de reajuste salarial. Alegado descumprimento do piso salarial do magistério previsto na Lei 11.738/2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Inexistência de causa a determinar o sobrestamento do feito. O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que os pagamentos efetuados à autora não estão em conformidade com o que preceitua o CF/88, art. 206, VIII, o art. 2º, §1º e §5º da Lei 11.738/2008. O entendimento atual desta Câmara é no sentido de que, por haver previsão textual em lei específica de aumento escalonado de acordo com a progressão na carreira, (art. 29, da Lei Estadual 1.614/90, e art. 3º, das Leis Estaduais 5.539/2009 e 5.584/2009) com a aplicação de percentual fixo sobre o vencimento-base do cargo, os critérios definidos nas teses vinculantes das Cortes Superiores estariam atendidos, atraindo a sua repercussão para todos os graus da carreira. Adotar solução diversa representaria o afastamento dos efeitos financeiros da progressão e a absorção da remuneração pelo piso nacional, nivelando todos os profissionais do início e do final da carreira em um único patamar, contrariando a orientação firmada pelo STF na ADI Acórdão/STF, confirmada na Tese 911 do STJ. No que tange à impossibilidade de extensão de vantagem pecuniária a servidor e a alegada ofensa à súmula vinculante 37 da Corte Suprema, a questão ora tratada cinge-se à implementação do piso salarial do magistério prevista na Lei 11.738/2008, não sendo o caso de extensão pelo Poder Judiciário de verba remuneratória com fundamento na isonomia. Por fim, a situação de calamidade financeira na qual se encontra o apelante e a adesão ao regime de recuperação fiscal, previsto na Lei Complementar 159/2017, não o exonera do cumprimento dos deveres impostos por lei, notadamente em se tratando de pagamento de vencimentos de natureza alimentar decorrente de determinação judicial, hipótese expressamente excluída das vedações constantes do art. 8º do citado diploma legal. Recurso dos réus desprovido. Recurso da autora provido.

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Doc. 402.0780.6303.1332

34 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, ajuizada por professora aposentada da rede estadual de ensino, contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei 11.738/08, com reflexos sobre suas vantagens pecuniárias e ao pagamento das diferenças salariais devidas. 2. Sentença de procedência determinando a implementação do piso salarial nacional. 3. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e RIOPREVIDENCIA, requerendo o sobrestamento da ação em razão da repercussão geral do Tema 1218 do STF, e o reconhecimento da ausência de previsão legal para o reajuste automático do piso, além da impossibilidade de reescalonamento da carreira sem lei específica. II. Questão em discussão: 4. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 22 horas e referência D09; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 5. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 6. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 7. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 10. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 11. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 12. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 13. Manutenção da sentença de procedência e não conhecimento do segundo apelo, pois a tutela de evidência não se justifica diante da possibilidade de execução provisória do julgado. IV. Dispositivo e tese: 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.

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Doc. 604.5270.1230.4231

35 - TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SE COMPELIR O ENTE ESTADUAL A CUMPRIR A Lei 11.738 DE 2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, ASSIM COMO O PLANO DE CARREIRA ESTADUAL DA CATEGORIA, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% SOBRE O PISO A CADA NÍVEL DE REFERÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1) A

Lei 11.738/2008 concretizou a garantia prevista no CF/88, art. 206, VIII, estabelecendo critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2) A Primeira Seção do STJ, no Julgamento do REsp 1.426.210 (Tema 911 do STJ), assentou entendimento no sentido da inexistência de qualquer determinação, na Lei, de incidência automática a partir da classe inicial da carreira, com ressalva da possibilidade de determinação, por me... ()

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Doc. 616.1299.9975.6607

36 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor aposentado. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação dos seus proventos ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 16 horas e referência C08; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. A incidência de juros de mora e correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 08.12.2021. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso Provido. Tese de julgamento: «A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.

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Doc. 188.5639.3552.3447

37 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que determinou a adequação dos vencimentos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 2. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos vencimentos do Apelado, considerando sua carga horária de 30 horas e referência D6; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 3. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 4. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 5. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 8. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 9. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 10. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 11. A incidência de juros de mora e correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 08.12.2021. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.

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Doc. 357.2435.9670.6074

38 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor aposentado. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro ¿ RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que determinou a adequação dos proventos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 22 horas e referência A6; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.

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Doc. 214.6856.3439.4781

39 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1-

Inicialmente, observamos a conclusão do julgamento do IAC 0059333-48.2018.8.19.0000 pela Seção Cível deste E. Tribunal, no qual ficou decidido que cada Município deverá aplicar a carga horária mínima dedicada às atividades extraclasse prevista na Lei 11.738/2008 observando a jornada de trabalho semanal de seus profissionais, sem, contudo, promover o aumento da carga integral prevista em lei. 2- O CF/88, art. 206, com a redação trazida pela Emenda Constitucional 53/06, trouxe, em seu,... ()

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Doc. 296.3116.6278.3055

40 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora aposentada da rede estadual de ensino contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei 11.738/08, com reflexos sobre suas vantagens pecuniárias e ao pagamento das diferenças salariais devidas. 2. Sentença de procedência determinando a implementação do piso salarial nacional. 3. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro requerendo o sobrestamento da ação em razão da repercussão geral do Tema 1218 do STF, bem como alegando a ausência de previsão legal para o reajuste automático do piso e a impossibilidade de reescalonamento da carreira sem lei específica. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 22 horas e referência C6; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. Manutenção da sentença de procedência. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso do Estado do Rio de Janeiro desprovido. 12. Manutenção da sentença de procedência. Tese de julgamento: ¿1. A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. 2. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. 3. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. 4. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.

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Doc. 290.8373.0489.0759

41 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. Lei 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. INTERSTÍCIO DE 5% ENTRE REFERÊNCIAS. REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS NÍVEIS DA CARREIRA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.

Ação revisional proposta por professora aposentada do Município de Volta Redonda, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, nos termos da Lei 11.738/2008. 2. Descabimento do sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1218 pelo STF, pois inexiste determinação do STF para a suspensão nacional dos processos relativos. 3. O piso salarial nacional do magistério, previsto no CF/88, art. 206, VIII e regulamentado pela Le... ()

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Doc. 439.7368.3199.2410

42 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DOCENTE II - 22 HORAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação do Estado e do RioPrevidência contra sentença que lhes condenou a implementar o piso nacional, bem como ao pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão adequados os proventos da Autora de acordo com o piso nacional fixado na Lei 11.738/2008l e (ii) cabimento ou não da condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da taxa judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitucionalidade da Lei... ()

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Doc. 394.7810.9406.7447

43 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DOCENTE II - 40 HORAS. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação da autora e do Estado contra sentença que determinou o reajuste dos vencimentos da autora conforme piso nacional, bem como ao pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão adequados os vencimentos da Autora de acordo com o piso nacional fixado na Lei 11.738/2008 e (ii) o cabimento ou não do deferimento da tutela de evidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008, art... ()

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Doc. 219.2566.4835.1029

44 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DOCENTE II - 22 HORAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação do Estado e do RioPrevidência contra sentença que lhes condenou a implementar o piso nacional, bem como ao pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão adequados os proventos dos profissionais que atuam ou atuaram no magistério estadual ao piso nacional fixado na Lei 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008, art. 2º, declarada pelo STF. 4. Imperiosa observ... ()

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Doc. 685.4785.2364.6436

45 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro ¿ RIOPREVIDÊNCIA, contra sentença que determinou a adequação dos proventos e vencimentos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 2. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos e vencimentos da Apelada, considerando sua carga horária de 16 horas e referências C5 e D9; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira; (vii) a validade da tutela de evidência concedida na sentença. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. A concessão da tutela de evidência deve ser indeferida, em razão da suspensão da execução de ações semelhantes pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ 195/2023). 11. A incidência de juros de mora e correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do STJ, com aplicação da Taxa SELIC a partir de 08.12.2021. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso parcialmente provido para fixar a incidência de juros de mora e correção monetária conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente. A concessão da tutela de evidência deve ser indeferida, em razão da suspensão da execução de ações semelhantes pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ 195/2023)¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.

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Doc. 639.1969.9414.7573

46 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professorada rede estadual de ensino. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que determinou a adequação dos proventos e vencimentos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 2. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos e vencimentos da Apelada, considerando sua carga horária de 16 horas e referências C03; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira; (vii) a validade da tutela de evidência concedida na sentença. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. A correção monetária incide desde a data de cada vencimento não pago e os juros de mora da citação. Além disso, importante mencionar que os Temas 810 do e. Supremo Tribunal Federal e 905 do e. STJ devem ser respeitados, com a correção monetária com base no IPCA-e. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a correção monetária e juros de mora com incidência única através taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional 113 de 2021.. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso parcialmente provido para fixar a incidência de juros de mora e correção monetária conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.

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Doc. 112.1096.1548.8984

47 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL. Lei 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 DO STF. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 2.350/2022. TERMO FINAL. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Ação proposta por servidor público do magistério municipal de São Pedro do Sul, buscando o reconhecimento do direito à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, nos termos da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, com o pagamento de indenização pelas horas do período em que o Município não observou tal regra. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Município interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da decisão. II.... ()

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Doc. 659.5495.6196.7928

48 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. Lei 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 DO STF. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação proposta por servidor público municipal do magistério objetivando o reconhecimento do direito à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, nos termos do Lei 11.738/2008, art. 2º, §4º, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização pelas horas trabalhadas além do limite legal. A sentença julgou procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas. Irresignado, o ente municipal inte... ()

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Doc. 708.5832.5712.6975

49 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. Lei 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 DO STF. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação proposta por servidor público municipal do magistério objetivando o reconhecimento do direito à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, nos termos do Lei 11.738/2008, art. 2º, §4º, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização pelas horas trabalhadas além do limite legal. A sentença julgou procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas. Irresignado, o ente municipal inte... ()

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Doc. 595.6907.5576.4222

50 - TJRS. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. EDUCAÇÃO BÁSICA. CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES. HORA-ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DEFASAGEM. CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA FEDERAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora. O recorrente alega que a conversão da hora-relógio em hora-aula não contraria a legislação federal, uma vez que há um intervalo de 15 minutos diários entre os períodos. Pede o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em em verificar se a conversão da hora-relóg... ()

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