1 - STJ. Mandado de segurança. Sociedade. Empresa preterida em licença de pesquisa mineral. Firma individual, detentora do direito de prioridade, transformada em sociedade por quotas e beneficiada pelo alvará. Sucessão comercial. Cessão da prioridade pela firma individual à empresa preterida. Invalidade. Segurança denegada. Decreto-lei 227/1967, art. 11 e Decreto-lei 227/1967, art. 22, I. Decreto 3.708/1919, art. 18. (Amplas considerações doutrinárias)
«Aplicação do Código de Mineração, (Decreto-lei 227/1967, art. 22) à transferência do direito de prioridade. Segurança denegada.»
2 - STJ. Processual civil e administrativo. Código de mineração (Decreto-lei 227/1967) . Requerimento de pesquisa de argila. Nulidade. Ausência de licença ambiental. Anexo VIII da Lei 6.938/81. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.
«1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu: «No que tange ao mérito da lide, restou adequadamente identificada a peculiaridade fática que permite concluir pela ilegalidade do requerimento de autorização de pesquisa da substância argila, qual seja, a notória ciência, pelo órgão, da inexistência do referido minério n... ()
3 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do mérito. Nítido propósito infringente. Omissão, contradição e obscuridade não caracterizadas.
«1 - Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022.
2 - Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) é inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ; b) o Tribunal de origem concluiu: «No que tange ao mérito da ... ()