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Lei nº 8.213/1991 art. 21

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Doc. 144.5285.9003.3700

1 - TRT3. Doença ocupacional. Indeferimento da realização da perícia. Cerceamento de defesa. Configuração.

«A constatação da doença do obreiro proveniente do trabalho poderá ser averiguada mediante realização da perícia médica do INSS que, com fulcro no Lei 8.213/1991, art. 21-A, pode caracterizar a natureza acidentária da incapacidade quando constatar «ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade». Não obstante, a concessão do benefício do auxílio doença... ()

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Doc. 165.9221.0004.5100

2 - TRT18. Doença ocupacional. Nexo técnico epidemiológico. Danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva.

«A presença do nexo técnico epidemiológico entre a doença diagnosticada no obreiro e a atividade empresarial da empregadora, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21-A e da Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99, torna presumível a relação de causalidade entre as condições laborais e a entidade mórbida, evidenciando a presença de risco acentuado de surgimento ou agravamento da doença ocupacional. Em consequência, a questão atinente à reparação dos danos materiais e morais decorre... ()

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Doc. 832.5638.8354.5858

3 - TJRJ. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.

Caso em exame 1. Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por coletor em face do INSS, sustentando que a incapacidade decorre de acidente de trabalho (queda de caminhão). 2. Sentença de improcedência, fundada em laudo pericial desfavorável, que atestou a ausência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir o ... ()

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Doc. 105.4990.5943.7797

4 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Acidentária. Autor que pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário. Sentença de improcedência. Reforma. Perito que concluiu pela redução permanente e parcial para o exercício da atividade laborar exercida pelo demandante. Presunção de nexo técnico epidemiológico. Lei 8.213/1991, art. 21-A. ADI 3931 STF. Auxílio-acidente devido desde a cessação do pagamento do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Tema 862 do STJ. Recurso a que se dá... ()

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Doc. 404.2485.3190.7846

5 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDAS.

1. O dano, o nexo causal ou concausal e a culpa constituem elementos ensejadores da condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais por acidente do trabalho e/ou doença ocupacional a ele equiparada. No caso, não se extrai do v. acórdão recorrido a presença os requisitos para a obrigação empresarial de indenizar. 2. O nexo epidemiológico previdenciário, que consiste no vínculo entre o diagnóstico da moléstia com as condições e o ambiente de trabalho em ris... ()

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Doc. 206.6432.0000.3500

6 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Requisitos. Inexistência.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 - Hipótese em que o acórdão embargado demonstrou que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, porém em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com omissão. 3 - Não é obscura a conclusão do aresto que registrou que o Tribunal de Justiça, apesar de menc... ()

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Doc. 204.5291.7000.0100

7 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Incapacidade acidentária. Presunção. Prova em contrário. Inversão. Súmula 7/STJ.

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Doc. 181.9575.7002.4600

8 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Nexo técnico epidemiológico previdenciário. Presunção iuris tantum.

«1. O dano, o nexo causal ou concausal e a culpa constituem elementos ensejadores da condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais por acidente do trabalho e/ou doença ocupacional a ele equiparada. 2. O nexo epidemiológico previdenciário, que consiste no vínculo entre o diagnóstico da moléstia com as condições e o ambiente de trabalho em risco potencial, gera a presunção legal relativa (iuris tantum) do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o... ()

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Doc. 781.6997.1791.2007

9 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

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Doc. 181.5511.4018.2500

10 - STJ. Processual civil. Súmula 284/STF. Art. Não tem comando para infirmar as conclusões do acórdão. Deficiência na fundamentação. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.

«1 - No que tange à apontada violação do Lei 8.213/1991, art. 21-A, § 2º, este não tem comando para infirmar as conclusões do acórdão, que entendeu pela ilegitimidade ativa da empresa para ajuizamento do Mandado de Segurança. 2 - Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3 - Ademais, ainda que superados os apontados óbices processuais, o STJ ente... ()

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Doc. 162.2273.9000.4500

11 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Contribuição social. Sat. Violação do Lei 8.213/1991, art. 21-A. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Afronta a Portaria e resolução. Conceito de Lei. Não abrangência.

«1. A matéria inserta no Lei 8.213/1991, art. 21-A não foi apreciada pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). 2. Na via estreita do recurso especial não cabe apreciação de suposta violação a Resolução, Portaria, Instrução Normativa, ou quaisquer outros atos normativos que não se enquadrem no conceito de Lei, conforme disposto no CF/88, art. 105, III, «a». Precedentes: AgRg no REsp 1.388.646/RS, Rel. Ministro Benedit... ()

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Doc. 231.2131.2765.0776

12 - STJ. Processual civil. Ação previdenciária. Concessão de benefício de auxílio-doença. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário. Na sentença, julgou- se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência do pedido. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal (quanto aos seguintes dispositivos: CPC, art. 489; arts. 371, 373, I, do CPC; Lei 8.213/1991, art. 21... ()

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Doc. 460.1481.1643.2241

13 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP. PRESUNÇÃO RELATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da violação da CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP. PRESUNÇÃO RELATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP. PRESUNÇÃO RELATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantido o indeferimento da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, com fulcro nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a doença relacionada ao trabalho e o grau de incapacidade, porque não realizada perícia médica. 2. Nos embargos de declaração, a reclamante pretendeu alcançar manifestação do Tribunal Regional acerca da distribuição do ônus da prova à luz do Lei 8.213/1991, art. 21-A, caput, tendo em vista o reconhecimento pela perícia médica do INSS do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a doença, com base na atividade desenvolvida pela reclamada. 3. Registrada pelo Tribunal Regional a existência de decisão do INSS, sem qualquer manifestação acerca do seu conteúdo, conforme requerido pela reclamante, restou omisso o acórdão quanto à análise da presunção relativa da natureza acidentária da doença no caso de reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS, à luz dos arts. 818, da CLT, 373, I, do CPC, bem como do Lei 8.213/1993, art. 21-A. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 165.9221.0009.3300

14 - TRT18. Nexo técnico-epidemiológico. Presunção de nexo causal. Ausente. Ônus da prova.

«O nexo técnico epidemiológico, resultante da observação reiterada de incidência de determinadas enfermidades em empregados sujeitos a determinadas condições de trabalho, que implica a presunção do nexo causal entre uma e outra, foi instituído pelo Lei 8.213/1991, art. 21-A, o qual dispõe que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrent... ()

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Doc. 172.6745.0006.0000

15 - TST. Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez

«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produ... ()

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Doc. 172.6745.0006.2100

16 - TST. Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez

«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produ... ()

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Doc. 984.1752.4009.3605

17 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

No caso, registrou o TRT que, à luz das conclusões da perícia ergonômica, foi caracterizado o «Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a patologia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas na reclamada, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21-A�� e que foi caracterizada a culpa da reclamada, a qual tinha o dever «de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados», o que não se verificou no caso dos autos. Nesse contexto, tendo a Corte Regional d... ()

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Doc. 190.1062.9000.8000

18 - TST. Recurso de revista do réu. Nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional.

«1. Em razão da possibilidade de se decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de analisar os temas «TEMA 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. MODULAÇÃO», «EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA», «INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃ... ()

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Doc. 113.2784.9000.1500

19 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo. Considerações do Juiz Edilson Soares de Lima sobre o tema. Súmula Vinculante 4/STF. Súmula 228/TST. CLT, art. 189 e CLT, art. 192. CF/88, art. 7º, IV.

«... 2.4. Base de cálculo do adicional de insalubridade e afastamento do CLT, art. 193, § 1º. Inicialmente, aponte-se que o fundamento legal para a verba concedida na r. sentença está no CLT, art. 192 e não no CLT, art. 193, § 1º, motivo pelo qual afasta-se sua incidência. Por seu turno, a recorrente entende que a base de cálculo é o salário mínimo. Devemos fazer um retrocesso a respeito da análise legal e jurisprudencial a respeito dos entendimentos da base de cálculo d... ()

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Doc. 181.5511.4010.6000

20 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LINDB). Arts. 126, 127, 130, 138, § 1º, 333, 346, 400, 422 e 436, do CPC, CPC, CPC/1973. Lei 8.213/1991, art. 21-A e Lei 8.213/1991, art. 86. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

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Doc. 126.1745.3584.1860

21 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada alega que, para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que a responsabilidade do empregador é subjetiva, exigindo a prova da culpa ou dolo, e a doença de que foi acometida a parte autora não decorre do trabalho na empresa, mas tem nítido cunho degenerativo e constitutivo para a qual a ré não contribuiu, sequer sendo responsável pelo agravamento da lesão. II. O v. acórdão registra que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Produção; o contrato de trabalho perdurou de 21/05/2010 a 05/07/2013, quando houve a despedida imotivada; o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificado na prova técnica, descreve as atividades exercidas pela obreira: abastecimento de máquina com «displays» e caixas de embarque, selar a caixa de embarque e paletizar, empacotamento, organização de caixas, realizar atividades em pé e com movimentos acima do nível da cabeça, além de outrosmovimentos repetitivos; a patologia da reclamante está classificada no CID como M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e a atividade da reclamada está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - sob o código 1093-7/01 [produção de bombons, gomas de mascar, panetones, bolachas e biscoitos, preparação a base de flocos de cereais, etc], consoante se verifica no contrato social; a Lista «C» constante do Anexo do Decreto 6.957/2009 informa que o intervalo CID10 M60-M79 tem relação com o código CNAE da demandada; é incontroverso que o reclamante foi acometido por doença ocupacional no ombro e punho direitos (sinovite e tenossinovite não especificadas); e as informações fornecidas pelo INSS atestam a percepção de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho e que as lesões têm nexo de causalidade com as atividades exercidas no local de trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que há, « como se sabe «, excessivo volume de trabalho impingido pela empresa, sem que haja pausas com frequência suficiente a atenuar o impacto das atividades desenvolvidas e permitir o descanso dos membros superiores de seus empregados atuantes na linha de produção; durante todo o contrato de trabalho a autora exerceu as mesmas atividades, estando submetida a riscos ergonômicos por mais de três anos ; o trabalho realizado pela autora demandava gestos repetitivos e permanência em posições forçadas em pé; a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as medidas necessárias a elidir ou, ao menos, afastar o risco de desenvolvimento dos efeitos de doença do trabalho; e as moléstias apresentadas pela obreira, se não foram exclusivamente originadas nas atividades laborais, trouxeram significativa contribuição para seu agravamento, sobretudo pela realização de esforços repetitivos e no labor em pé. IV. Entendeu que os riscos ergonômicos colocaram em cheque a qualidade de vida da parte autora; a existência do dano é inequívoca em face do comprometimento da saúde da autora e a evidente perda de sua qualidade de vida; e, na forma de concausalidade, as moléstias que acometem a autora caracterizam-se como doenças ocupacionais. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa foi um dos responsáveis pelo desenvolvimento das lesões sofridas em seu punho e ombro, constituindo concausa para o desencadeamento da moléstia; ainda que seus problemas de saúde possam ter origem multifatorial complexa, o trabalho realizado nas condições em que relatadas contribuiu, no mínimo, como causa concorrente para o desenvolvimento da doença que a acomete; a prova dos autos não deixa dúvidas de que as atividades exercidas na empresa, se não foram a causa principal da doença, contribuiu significativamente para seu surgimento e/ou agravamento; o nexo técnico epidemiológico entre a patologia que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada deve ser reconhecido «forte» no Lei 8.213/1991, art. 21-A; a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho é objetiva em quaisquer casos de acidentes típicos; e o fundamento desta responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 2º que alberga a teoria do risco. V. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF/88, 157, I, da CLT, 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque foi reconhecido que as atividades exercidas pela parte reclamante representavam risco ergonômico à sua saúde, a parte reclamada não comprovou a adoção de medidas necessárias para elidir ou afastar o risco dos efeitos de doença do trabalho e a parte autora foi acometida de moléstia constante da lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, configurando a responsabilidade subjetiva do empregador (conduta negligente ou omissiva) pelos danos (doença profissional) causados ao empregado em face do nexo concausal. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que a matéria foi decidida com base na prova produzida, tais como os laudos do INSS e da prova técnica. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial não atendem ao disposto na alínea «a» do CLT, art. 896. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivamente desproporcional em relação à culpa da empresa e o dano, e não é razoável posto que a quantia de R$10.000,00 consagra o enriquecimento sem causa da parte autora. II. O Tribunal Regional entendeu que o dano moral é indenizável por violação a direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física; as lesões sofridas pela reclamante lhe causam sofrimento pela dor e diminuição de sua capacidade funcional; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o propósito de compensar o sofrimento e dissabores decorrentes da redução da capacidade laborativa e cunho pedagógico com o fim de chamar à observância das normas relativas à saúde e segurança dos empregados da reclamada. Assim, levando em conta as condições pessoais da ofendida e da ofensora, a intensidade do grau de culpa da ré, a lesão, os limites em que proposta a lide, bem como os efeitos sofridos pela autora, manteve o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença à indenização por dano moral. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, a decisão regional não revela violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944, uma vez que a fixação do quantum indenizatório de R$10.000,00 por dano moral não pode ser considerado exorbitante - pois o valor foi arbitrado em atenção à gravidade da lesão, à natureza e extensão do dano, ao porte financeiro das partes, ao cunho pedagógico -, nem desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, visto que a doença profissional foi adquirida, ainda que decorrente de concausa, pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada e resultou incapacidade laborativa parcial da reclamante. As decisões paradigmas são inespecíficas nos termos da Súmula 296/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DISPENSA DO EMPREGADO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Da Lei 8.213/91, art. 118. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. I. A parte reclamada alega que não há a estabilidade provisória porque a empresa encerrou suas atividades em Porto Alegre e sua fábrica foi transferida para a cidade de Arroio do Meio, oportunidade em que a reclamante não demonstrou ter interesse em transferir seu contrato de trabalho para esta cidade, levando ao seu desligamento da empresa. II. A decisão do Tribunal Regional - no sentido de que os fatos do encerramento das atividades da empresa e da oferta recusada pela empregada de transferência para outra localidade são irrelevantes, porque a garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a alta previdenciária deveria ter sido observada em razão de tratar-se de situação excepcional às regras que norteiam o vínculo empregatício - está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Não há violação dos arts. 22, § 2º, 118, da Lei 8.213/91, porque no caso vertente foi reconhecida doença profissional com relação de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, fazendo jus a reclamante à estabilidade provisória nos termos da Súmula 378/TST, II. Também não há contrariedade à Súmula 173/TST, que trata da extinção automática do vínculo de emprego em razão da cessação das atividades da empresa, com o pagamento dos salários até a data da extinção, pois o verbete não aborda a questão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Do mesmo modo é impertinente o item IV da Súmula 369/TST, que versa sobre a perda da estabilidade do dirigente sindical em razão da extinção do estabelecimento empregador. No presente caso não há debate sobre estabilidade de dirigente sindical. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Afirma que não está presente o requisito da credencial sindical. II. O Tribunal Regional entendeu que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência até então dominante, de que os honorários somente eram devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, cede espaço ao entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (art. 5º, LXXIV) e não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Concluiu que, tendo a reclamante declarado sua insuficiência econômica, são devidos os honorários advocatícios pela aplicação da Lei 1.060/50. III. A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.167/2017. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão doshonoráriosadvocatícios, nos termos da Súmula 219do TST. IV. No caso vertente, a reclamante não está assistida por advogado sindical, mas sim por advogado particular e o TRT condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera declaração de miserabilidade, contrariando, assim, o mencionado verbete. V. Assim sendo, como a Lei 5.584/1970 exige a demonstração concomitante da assistência sindical e do estado de hipossuficiência econômico financeira, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela autora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 210.7270.3790.4859

22 - STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Da Lei 8.213/1991, art. 21-A (acrescentado pela Lei 11.430/2006) e Decreto 3.048/1999, art. 337, §§ 3º e 5º a 13 (Regulamento da Previdência Social). Acidente de trabalho. Estabelecimento de nexo entre o trabalho e o agravo pela constatação de relevância estatística entre a atividade da empresa e a doença. Presunção da natureza acidentária da incapacidade. Ausência de ofensa a CF/88, art. 5º, XII e XIII, a CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII, a CF/88, art. 201, I e ao § 1º. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 194. CF/88, art. 201, § 10 (acrescentado pela Emenda Constitucional 20/1998) . CF/88, art. 225, §§ 2º e 3º. Lei Complementar 150/2015. Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Lei 8.212/1991, art. 22, II.

1. É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

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Doc. 202.2193.6000.0200

23 - STF. Seguridade social. Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Previdenciário. Decreto 8.691/2016, art. 1º, na parte em que deu nova redação ao Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 2º e 6º; Decreto 3.048/1999, art. 75-A e Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 1º e 4º, do regulamento da previdência social (Decreto 3.048/1999) . Realização de perícia médica por médicos particulares para fins de concessão de benefícios previdenciários. Alegação de ofensa a CF/88, art. 84, IV e vi; CF/88, art. 194 e CF/88, art. 201. Ação proposta por associação que não representa a totalidade da categoria profissional afetada. CF/88, art. 103, IX. Ilegitimidade ativa ad causam. Decreto regulamentar. Ato normativo secundário. Interpretação da Lei 8.213/1991. Conflito de legalidade. Agravo não provido.

«1 - A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade (ADI Acórdão/STF QI, Rel. Min Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Mauríc... ()

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Doc. 901.8378.2948.8900

24 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA ( JURIS TANTUM ) NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPREGADORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). SÚMULA 126/TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OBREIRA. ADOCÃO DA TABELA DPVAT PELO PERITO JUDICIAL E DA TABELA CIF PELO TRT. POSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. APELO MAL APARELHADO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (CF/88, arts. 200, VII, e CF/88, art. 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, atento ao conjunto probatório constante dos autos, mormente o laudo pericial conclusivo, manteve a sentença no capítulo em que se reconheceu o nexo concausal entre o trabalho desenvolvido nas Reclamadas e o surgimento/agravamento das lesões da Autora, uma vez que « as condições em que o trabalho era executado pela reclamante demandavam esforço físico e posições desatentas às normas de ergonomia, como identificado pelo perito médico, o que evidentemente contribuiu para o surgimento e/ou agravamento das lesões «. Na hipótese em exame, o TRT, ao analisar a prova pericial, em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos, constatou o caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. A Corte Regional reconheceu o nexo concausal do trabalho para o surgimento e/ou agravamento das lesões na coluna e também no ombro esquerdo e cotovelos da Autora, devendo as Reclamadas serem responsabilizadas pelos danos decorrentes. Cumpre destacar, ademais, no que diz respeito ao nexo concausal, que o TRT explicitou que a atividade econômica principal da Reclamada tem relação com as doenças sofridas pela Reclamante, evidenciando o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Não se desconhece que o NTEP possui presunção relativa ( juris tantum ), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário (Lei 8.213/1991, art. 21-A, § 1º), o que não ocorreu na hipótese, conforme se infere do acórdão regional. A propósito, a Corte Regional pontuou que: « o CNAE da empregadora (a COTREL - 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; a AURORA - 1013-9/01 - Produção de Carne Bovina Defumada) possui NTEP com a doença que acomete o impetrante (CID M 51.1 e M19), observando-se o disposto no Anexo II do Decreto 6.042/2007 «, portanto, « não tendo a empresa adotado medidas que assegurassem um ambiente de trabalho seguro e saudável, além do risco que é próprio da atividade, denota-se a negligência da empregadora para com a saúde do empregado «. Especificamente no tocante ao nexo técnico epidemiológico - como um dos fundamentos adotados pelo TRT para firmar o seu convencimento relativo à responsabilidade civil da Reclamada - releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 21-A; §§ 3º e 5º a 13 do Decreto 3.048/1999, art. art . 337 do Regulamento da Previdência Social . Consoante se extrai, tais normas que foram objeto da referida ADI Acórdão/STF evidenciam a relevância do Nexo Técnico Epidemiológico como legítima presunção relativa para fins de caracterização de doença ocupacional. Assim, conquanto referidos preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, pode-se extrair que a mencionada decisão do STF também adquire impacto nos julgamentos realizados pela Justiça do Trabalho em sede de controvérsias afetas à infortunística do trabalho, como uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto - o que, inclusive, foi observado na hipótese vertente. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (CF/8, art. 6º e CF/88, art. 7º, XXII, CCB/2002, art. 186), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois restou « caracterizada, ao menos, a responsabilidade subjetiva da empregadora, consistente na falta de adoção de medidas eficazes para evitar o risco de caracterização de doenças ocupacionais como as que acometeram a reclamante, pois não demonstra a empregadora a adoção de procedimento efetivo de preservação de saúde do empregado - considerando o resultado com patologia ortopédica ensejadora de cirurgia e com redução da capacidade funcional «. Logo, uma vez constatado o caráter ocupacional das patologias, o dano e sendo patente a culpa da Reclamada, desponta a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo (con)causal e culpa empresarial) e o dever das Reclamadas de indenizar os prejuízos causados . Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa total de forma definitiva. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Autor não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema « indenização por danos morais - valor arbitrado « para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 944; e no tocante ao tema « pensão mensal - pagamento em parcela única - redutor «, para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido nos temas. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. A fixação do valor da indenização a título de danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (agravamento patologias das quais a Autora é portadora, na coluna cervical, lombossacra, ombros e cotovelos), a incapacidade laboral parcial e permanente, o nexo concausal, o tempo de trabalho prestado na empresa (de 25.02.1993 até 06.12.2019), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT aparenta ser excessivo, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido, já considerando as particularidades do caso concreto . Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do CCB/2002, art. 950, parágrafo único, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese, tendo em vista que o TRT não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do CCB/2002, art. 950, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista conhecido e provido no tema.

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