197 - TJRJ. Apelação Cível. Ação ajuizada em face do INSS. Controvérsia acerca do alegado direito do autor de receber o auxílio-acidente previsto na Lei 8.213/91, art. 86: «O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No presente caso, o perito judicial constatou que o demandante «teve seu 4º dedo da mão esquerda amputado parcialmente» e apresenta «déficit funcional mínimo na mão esquerda". Em resposta aos quesitos, afirmou que «não há limitação funcional» e «não há incapacidade», ressaltando que «a lesão já está consolidada e o autor já está trabalhando normalmente". No presente caso, o demandante não faz jus ao benefício do auxílio-acidente, pois, apesar de apresentar sequela física do acidente (amputação parcial do 4º dedo da mão esquerda), essa lesão não resultou em diminuição efetiva da capacidade laborativa do segurado. «Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia» (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ). Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso.
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