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Doc. 184.3305.9002.9200

1 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação inibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Agravo de instrumento. Superveniência de sentença de mérito. Perda do objeto.

«1 - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2 - Agravo interno não provido.»

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Doc. 162.4151.5003.4900

2 - STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Tutela antecipada. Requisitos. Ausência. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de reexame fático. Súmula 7/STJ. Não provimento.

«1. A jurisprudência desta Corte é contrária à pretensão de se verificar, em sede de recurso especial, a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar ou manutenção dos efeitos da tutela, bem como os termos em que concedida, por esbarrar tal medida no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.»

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Doc. 108.7694.7000.3700

3 - STJ. Seguridade social. Tema 214/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito previdenciário. Benefício previdenciário. Revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999. Prescrição. Decadência. Prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência da Lei 9.784/1999. Ressalva do ponto de vista do relator. Lei 8.213/1991, art. 103-A acrescentado pela Medida Provisória 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004. Aumento do prazo decadencial para 10 anos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. Recurso especial provido, no entanto. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF. . Lei 9.784/1999, art. 54. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 214/STJ -Revisão da renda mensal inicial. Incidência do prazo de decadência instituído pela Lei 8.213/1991, art. 103 com a redação dada pela Lei 9.528/1997, aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência.Tese jurídica firmada: - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/1999 incide o praz... ()

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Doc. 112.9184.1000.4800

4 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 214/STJ. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.787/99. Prazo prescricional. Decadência. Prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência da Lei 9.784/1999. Ressalva do ponto de vista do relator. Lei 8.213/1991, art. 103-A acrescentado pela Medida Provisória 128 de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004. Aumento do prazo decadencial para 10 anos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. Recurso especial provido, no entanto. Lei 9.784/1999, art. 54. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 214/STJ -Revisão da renda mensal inicial. Incidência do prazo de decadência instituído pela Lei 8.213/1991, art. 103 com a redação dada pela Lei 9.528/1997, aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência.Tese jurídica firmada: - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/1999 incide o praz... ()

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