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Doc. 204.2890.2000.6400

1 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso. Incidência do CPC/2015. Feriado local. Comprovação no ato da interposição. Entendimento da Corte Especial. Agravo improvido.

«1 - A Corte Especial, ao interpretar os CPC/2015, art. 932, parágrafo único, e CPC/2015, art. 1.003, § 6º, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar «a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel... ()

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Doc. 197.5434.3002.1000

2 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.

«1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Embargos de declaração rejeitados.»

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Doc. 176.8314.6001.2200

3 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Acórdão embasado em norma de direito local. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Incidência da Súmula 83/STJ. Repetição de indébito. Atualização monetária. Índice de correção monetária. Taxa selic. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciaçã... ()

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