452 - TJSP. Processo Civil. Execução. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de intimação pessoal para indicação de bens. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que impõe multa à agravante por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no CPC, art. 774. A parte agravante alega ausência de intimação pessoal, elemento essencial para aplicação da multa.
II. Questão em discussão
2. A questão principal consiste em saber se a intimação da agravante para indicação de bens à penhora deveria ocorrer pessoalmente, como requisito para aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Para configurar ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do CPC, art. 774, V, a intimação ao executado para indicação de bens deve ser pessoal, uma vez que a indicação de bens é ato personalíssimo que não pode ser imputado ao advogado.
4. Intimação ocorrida exclusivamente na pessoa do patrono da agravante, tornando-se insuficiente para caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste E. Tribunal Bandeirante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo provido.
Tese de julgamento: «A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, em cumprimento de sentença ou execução, exige intimação pessoal do executado para que indique bens à penhora, uma vez que tal determinação é ato personalíssimo.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 774, V, e parágrafo único; arte. 272, § 2º. Jurisprudência relevante relevante: TJSP, Agravo de Instrumento 2044785-76.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fátima Gomes; TJSP, Agravo de Instrumento 2090083-91.2024.8.26.0000, Rel. Des. Dário Gayoso
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