628 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Crédito tributário do exercício de 2017. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.
Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se agravo interposto em face de decisão baseada no Item 2 da Tese acima estabelecida pelo STF. Nela, o Juiz da origem concedeu o prazo de 30 dias para manifestação do Fisco acerca da adoção das providências elencadas em tal item.
Processo distribuído em 21.07.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado.
Desse modo, a exigência de comprovação, pelo município, das medidas extrajudiciais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 547/2024) não é pertinente.
Com efeito, em execuções fiscais distribuídas anteriormente à definição das teses, o credor tem a opção de adotar medidas como protesto da certidão de dívida ativa e conciliação administrativa.
Assim, o agravo do município deve ser provido, a fim de retomar-se a marcha processual, eis que os itens da Tese citada não se aplicam ao caso.
Dá-se provimento ao recurso
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