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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 815.0786.9643.0058

651 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O

acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do CPC (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso - Embargos rejeitados. "Apelação e Reexame Necessário - Mandado de segurança - ITBI - Base de cálculo - REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113) do STJ -... ()

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Doc. 261.7629.7241.6686

652 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O

acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do CPC (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso - Embargos rejeitados. "Reexame Necessário - Mandado de segurança - ITBI - Base de cálculo - REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113) do STJ - Fixação da... ()

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Doc. 523.1549.9865.1429

653 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O

acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do CPC (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso - Embargos rejeitados. "Reexame Necessário - Mandado de segurança - ITBI - Base de cálculo - REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113) do STJ - Fixação da... ()

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Doc. 159.6658.6082.2291

654 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -

Efeitos Infringentes - Prequestionamento - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do CPC (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso - Embargos rejeitados. "Apelação - Mandado de Segurança - ITBI - Imunidade - Pessoa jurídica - Integral... ()

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Doc. 132.4329.7849.6534

655 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O

acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do CPC (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso - Embargos rejeitados. "Reexame Necessário - Mandado de segurança - ITBI - Base de cálculo - REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113) do STJ - Fixação da... ()

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Doc. 255.2240.3279.7465

656 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O

acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do CPC (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso - Embargos rejeitados. "Reexame Necessário - Mandado de segurança - ITBI - Base de cálculo - REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113) do STJ - Fixação da... ()

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Doc. 226.9752.2297.2163

657 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O

acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do CPC (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso - Embargos rejeitados. "Reexame Necessário - Mandado de Segurança - ITBI - Base de cálculo - REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113) do STJ - Fixação da... ()

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Doc. 539.8328.6946.2845

658 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O

acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do CPC (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso - Embargos rejeitados. "Reexame Necessário - Mandado de segurança - ITBI - Base de cálculo - REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113) do STJ - Fixação da... ()

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Doc. 892.4464.0374.0744

659 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. LEI COMPLEMENTAR 126/07. ÔNUS DA PROVA. PERDA DO DIREITO AO RESSARCIMENTO. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NO LIMITE DO VALOR SEGURADO NA APÓLICE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.

Conforme se infere do art. 14 da da Lei Complementar 126/07, regra geral, o ressegurador não responde, diretamente, perante o segurado, salvo na hipótese de a seguradora tornar-se insolvente ou, ainda, ter sido decretada a sua liquidação ou falência. Verificada alguma dessas situações, poderá o ressegurador ser acionado de forma direta. Contudo, sua obrigação direta somente persistirá se: i) o contrato de resseguro for considerado facultativo na forma definida pelo órgão regulador d... ()

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Doc. 253.9964.6227.0853

660 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA VARIÁVEL. RENDA ADICIONAL. NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS SALARIAIS. 1.

Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão consiste em saber a natureza jurídica da rubrica «renda adicional», percentual calculado com base no resultado de vendas líquidas das revendedoras da sua equipe, não incidindo no cálculo da parcela os valores decorrentes das devoluções de mercadorias e remessas. 3. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, consignou que era evide... ()

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Doc. 124.6314.3316.2378

661 - TJSP. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/97 -

Considerando que a credora fiduciária se concentra na mesma pessoa jurídica que comercializou o imóvel e de que não há intervenção de terceiros na transação, evidencia-se a descaracterização do instituto da alienação fiduciária, de modo que não há que se falar em aplicação da Lei 9.514/1997 e sim do CDC. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI DO DISTRATO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A Lei ... ()

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Doc. 147.0384.7001.4000

662 - STJ. Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Extinção. Adimplemento da dívida. Parcelamento. Honorários advocatícios. Honorários de sucumbência.

«1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que proveu o Recurso Especial para determinar o pagamento de honorários de sucumbência pela executada, em Execução Fiscal extinta por adimplemento da dívida. 2. Na Apelação, ao se insurgir contra a condenação em honorários sucumbenciais, a ora agravante não sustentou que estes foram incluídos no parcelamento, limitando-se a pleitear a sua redução ou a compensação das despesas entre as partes. 3. O Tribunal a quo, com base e... ()

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Doc. 157.7201.7001.6900

663 - STJ. Processual civil. Alegação genérica de violação do CPC/1973, art. 535. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Execução. Transação. Custas judiciais. Responsabilidade do executado. Aplicação do princípio da causalidade. Pretensão resistida. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Cláusula que negocia taxa judiciária. Súmula 5/STJ.

«1. A alegação genérica de violação do CPC/1973, art. 535, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. E não pode o agravante pretender, em agravo regimental, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendiment... ()

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Doc. 353.3697.7963.3818

664 - TJSP. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. 1. CONTROVÉRSIA.

Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência das transações questionadas, com determinação de restituição de valores retirados da conta da autora, que não decorrentes do uso do limite do cheque especial, e determinar o cancelamento do débito e dos encargos lançados por conta do uso do limite do cheque especial. Insurgência recursal de ambas as partes. A autora requer a condenação do réu no dano moral sofrido. A instituição bancária pretende a inversão do julga... ()

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Doc. 150.4700.1013.1800

665 - TJPE. Civil e processo civil. Danos morais. Reportagem com conteúdo ofensivo. Direito à honra e a imagem. Limites da liberdade de imprensa. Reportagem sugerindo ser o apelado um detento. Configurado os deveres de indenização e não retratação. Embargos parcialmente acolhidos para o fim de excluir da condenação, a obrigação da ré de se retratar por qulquer forma e reduzir a indenização para montante R$ 20.000,00. Razoabilidade. Por maioria de votos.

«1. Embora a liberdade de imprensa seja um direito constitucionalmente garantido, também o são os direitos à imagem e a honra, sendo estes um limite ao livre exercício da informação, cujo abuso enseja o dever de indenizar, como no presente caso. 2. Constata-se a falta de cautela da Globo na linguagem empregada na matéria. Logo na manchete (fl. 73), a notícia usa a expressão: «Trocar as grades das celas pelas penas alternativas», em deselegante referência aos beneficiários da tra... ()

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Doc. 349.0786.0483.3350

666 - TJSP. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. 1. CONTROVÉRSIA.

Sentença de improcedência. Insurgência recursal da autora para reconhecer-se a inexigibilidade do débito questionado no valor de R$ 6.500,00, com pedido de condenação do réu no dano moral. 2. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. De um lado, a autora que atendendo a pedido de estelionatária, que se passou por suposta funcionária do banco, realizou o pagamento de boleto por meio de cartão de crédito. De outro lado, a instituição bancária não logrou demonstrar a regularidade da operação, eis ... ()

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Doc. 152.5204.6341.6834

667 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA ANULADA.

Trata-se de recurso interposto pelo condomínio exequente contra a sentença que extinguiu a execução pela ilegitimidade passiva do executado, após a apresentação de exceção de pré-executividade. Sentença que considerou a «ocorrência de fato superveniente, com a prolação de sentença pelo juízo da 5ª Vara cível desta regional, que reconheceu Sueli Gonçalves Bomfim (ré naquela ação) como proprietária do imóvel objeto da lide, a contar de 09.06.2011". O recorrente alega, em... ()

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Doc. 885.9156.3066.8317

668 - TJMG. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. CONTAMINAÇÃO DO RIO PARAOPEBA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME

Ação proposta visando a condenação da ré pelos danos morais e materiais decorrentes da contaminação ambiental resultante do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. Os autores alegam a ocorrência de danos morais em razão de abalos psicológicos e lesões à dignidade e em razão da atividade econômica. Alegam também a ocorrência da danos materiais em decorrência de gastos médicos e consultas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) s... ()

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Doc. 465.5013.8569.2526

669 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. arts. 833, IV E § 2º E 529, § 3º DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I -

Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que determinou a sustação do ato coator consubstanciado na determinação de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do sócio da empresa executada. II - Extrai-se da prova pré-constituída os seguintes elementos: a) as partes firmaram, na demanda originária, acordo judicial no importe de R$ 20.000,00; b) descumprida a transação, iniciou-se a execução; c) infrutífera a execução contra a empresa J. A. L. Brum ... ()

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Doc. 116.6641.6000.4100

670 - STJ. Condomínio em edificação. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Prazo prescricional. Prescrição da pretensão de cobrança de quotas condominiais. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tem.a Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 5º, I, CCB/2002, art. 1.333, CCB/2002, art. 1.334, CCB/2002, art. 1.341, CCB/2002, art. 1.350 e CCB/2002, art. 2.028. CCB/1916, art. 177.

«... III - Do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das cotas condominiais O TJ/RJ – considerando o prazo prescricional ordinário de vinte anos previsto pelo Código Civil de 1916 e observando a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028 – determinou que, na hipótese, a prescrição deveria ser regulada pelo novo Código Civil, já que não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo Código revogado. Assim, o Tribunal de origem... ()

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Doc. 381.2919.4904.8908

671 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇÃO.

O Colegiado de origem, com amparo no acervo probatório dos autos, concluiu ter restado comprovado nos autos a prática de atos desídia e insubordinação pelo reclamante, bem como a proporcionalidade das penalidades que lhe foram aplicadas antes do rompimento do vínculo. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é válido o... ()

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Doc. 670.2309.1703.3842

672 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que restou «contrariado diretamente o CLT, art. 58, § 2º, quando preveem que o pagamento das referidas horas não integrará o salário para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, pois as horas em questão computam-se na jornada de trabalho e assim, se houver horas excedentes, deverão ser pagas com o acréscimo legal mínimo de 50%, repercutindo em outras verbas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.

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Doc. 430.2341.0377.0961

673 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que restou «contrariado diretamente o CLT, art. 58, § 2º, quando preveem que o pagamento das referidas horas não integrará o salário para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, pois as horas em questão computam-se na jornada de trabalho e assim, se houver horas excedentes, deverão ser pagas com o acréscimo legal mínimo de 50%, repercutindo em outras verbas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.

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Doc. 814.1698.4407.7343

674 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO OU RESTRIÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - VALIDADE - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL ADOTADA NO TEMA 1.046 - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.

1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º e da proteçã... ()

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Doc. 140.0933.5001.8100

675 - STJ. Embargos de declaração. Administrativo. Tarifa de água e esgoto. Violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. Não ocorrência. Prescrição. Prazo. Decenal.

«1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida, exatamente o que se afigura no caso. 2. O aresto embargado foi claro quanto ao prazo prescricional para as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aplicando o entendimento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori... ()

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Doc. 240.1080.1213.5301

676 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Extinção sem julgamento do mérito. Agravo em recurso especial. Deserção. Súmula 187. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, I. Agravo interno interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados por esse Tribunal e não traz impugnação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III - Foi colacionado aos a... ()

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Doc. 490.5118.1904.6820

677 - TJSP. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/97 -

Considerando que a credora fiduciária se concentra na mesma pessoa jurídica que comercializou o imóvel e de que não há intervenção de terceiros na transação, evidencia-se a descaracterização do instituto da alienação fiduciária, de modo que não há que se falar em aplicação da Lei 9.514/1997 e sim do CDC. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI DO DISTRATO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A Lei 13... ()

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Doc. 182.4830.0002.8500

678 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Seguro saúde. Contrato não vigente. Tratamento médico. Angioplastia com implantes de stents. Ação de ressarcimento. Prescrição trienal. Não ocorrência. Recurso especial repetitivo 1.361.182. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido.

«1 - O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 - A eg. Segu... ()

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Doc. 180.3520.5002.3900

679 - STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Seguro saúde. Nulidade de cláusula limitativa do número de sessões de fisioterapia. Reembolso dos valores despendidos. Prescrição trienal. Recurso especial repetitivo 1.361.182. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido.

«1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC -... ()

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Doc. 260.2683.0019.6899

680 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o protesto ajuizado nos autos do processo 0001982-58.2017.5.09.0008 não interrompeu os prazos prescricionais incidentes sobre as diferenças de ATS e seus reflexos. Registrou que « as diferenças de ATS requeridas neste feito e seus respectivos reflexos não se amoldam às pretensões condenatórias descritas nos pedidos «d» e «f» do Protesto Interruptivo de Prescrição 0001982-58.2017.5.09.0008 «. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a pretensão de diferenças de ATS e de reflexos não se amolda a pretensão condenatória descrita no protesto interruptivo anteriormente ajuizado, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, a fim de considerar a identidade dos pedidos nas ações, e, nesse passo, entender devida a interrupção do prazo prescricional. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT registrou que «a parte reclamante é empregada pública, com contrato de trabalho ativo e remuneração de aproximadamente R$ 10.000,00 (fl. 2269), o que supera o limite de 40% do teto do RGPS», o que desautoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consoante a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a adesão espontânea da reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092, nos termos da Súmula 51/TST, II, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Uma vez que se manteve o indeferimento da justiça gratuita ao autor, não se aplica o § 4º do CLT, art. 791-A com o entendimento do STF na ADI 5766. Porém, em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se o acórdão regional nos termos em que proferido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. 665.4046.2826.8749

681 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que houve a supressão da natureza salarial da parcela, de modo a afastar os seus reflexos em outras verbas trabalhistas. A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para, reconhecendo a validade das normas coletivas que dispuseram sobre as horas in itinere, excluir da condenação os pagamentos a esse título. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular. IV- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR RURAL - EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR - CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial. 2. As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até porque é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. A hipótese fática amolda-se perfeitamente na prescrição legal, de modo a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista adesivo conhecido e provido.

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Doc. 142.4621.8278.4790

682 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA, REALIZADA APÓS FURTO DO APARELHO CELULAR. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA A PREPOSTO DO BANCO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. DEFEITO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. 1.

Sentença de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenou o Banco à devolução simples do valor de R$ 2.005,00, que correspondeu ao dano material. Outrossim, julgou improcedente a pretensão de reparação por danos morais e determinou o rateio das despesas processuais entre as partes e o pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. Matéria litigiosa que envolve a apuração da responsabilidade civil d... ()

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Doc. 791.9391.8222.7282

683 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.

1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pe... ()

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Doc. 439.2259.4277.0969

684 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)» . 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a limitação do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de proporcionalidade entre o tempo realmente dispendido e o estipulado normativamente, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que a reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 496.9566.5197.3222

685 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA, MAJORADA, EM RAZÃO DO OFÍCIO - CONDENAÇÃO PELO art. 168, §1º, III (14X) N/F DO CODIGO PENAL, art. 71. ABSOLVIÇÃO PELO CODIGO PENAL, art. 299. RECURSO DEFENSIVO BUSCA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, À ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, QUE MERECE PROSPERAR, ANTE A AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DA SEGUNDA APELANTE EM FAZER SUA, COISA ALHEIA, O QUE NÃO DEVE SER PRESUMIDO EM SEU DESFAVOR. COMO SE DEPREENDE, A SEGUNDA APELANTE, ATUANDO COMO CORRETORA, INTERMEDIOU A VENDA DE UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA E APÓS EFETIVADA A TRANSAÇÃO, A VÍTIMA OUTORGOU UMA PROCURAÇÃO, QUE POSSIBILITAVA A SEGUNDA APELANTE MOVIMENTAR SUA CONTA BANCÁRIA. A VÍTIMA, AO DEPOR EM JUÍZO, AFIRMOU QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS DA PROCURAÇÃO OUTORGADA, A QUAL DAVA PLENOS PODERES PARA A RECORRENTE MOVIMENTAR A CONTA DA LESADA JUNTO AO BANCO DO BRASIL. A VÍTIMA ADICIONA QUE NÃO TINHA ACESSO A TAL CONTA, POIS MORAVA NO EXTERIOR E POSSUÍA DIFICULDADE NA ENTRADA ATRAVÉS DO AMBIENTE VIRTUAL, TENDO A ORA APELANTE TRANSFERIDO QUANTIAS DA CONTA DA LESADA PARA A SUA. A APELANTE, AO SER INTERROGADA, RELATA NÃO TER CONSEGUIDO EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR REFERENTE À VENDA DO IMÓVEL PARA A CONTA DA VÍTIMA NO EXTERIOR, ALÉM DISSO TRAZ QUE REALIZOU ALGUNS REPASSES PARA A PRÓPRIA VÍTIMA, A PEDIDO DESTA, SEJA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DA LESADA SEJA PARA OS SEUS FAMILIARES. NO CASO, HÁ UMA CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELA APELANTE. ADEMAIS, HÁ INFORMAÇÃO DE QUE A RECORRENTE EFETUOU PARTE DO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA À VÍTIMA, CONFORME FLS.72. ENTRETANTO, NÃO ADIMPLIU O ACORDADO, EM SITUAÇÃO QUE É DE SER ANALISADA NO JUÍZO CÍVEL. DO EXPOSTO, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DA APELANTE APÓS INCLUSIVE A CONFISSÃO DA DÍVIDA, MAIS SE APROXIMA DE UM ILÍCITO CIVIL ONDE DEVERÁ SER RESOLVIDA, E NÃO O DIREITO PENAL, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ACERVO PROBATÓRIO QUE É FRÁGIL, POIS NÃO SE PODE AFIRMAR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, EIS QUE O PROCESSO PENAL EXIGE, A EXISTÊNCIA DE DOLO DA APELANTE EM SE APROPRIAR DE COISA ALHEIA MÓVEL DA VÍTIMA. NÃO O SENDO O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO, DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE DEVE SER DEDUZIDO NA ESFERA CÍVEL, CUJA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO PESSOAL DO DEVEDOR, E NÃO SOBRE SUA LIBERDADE, EIS QUE O DIREITO PENAL, POR SEU CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DEVE SER UTILIZADO COMO ULTIMA RATIO. DESTE MODO, NÃO COMPROVADO O DOLO, A DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA, QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EVIDENCIA MERO ILÍCITO CIVIL, LEVANDO À ABSOLVIÇÃO NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP. NO TOCANTE AO PLEITO MINISTERIAL VOLTADO À CONDENAÇÃO DA APELANTE NAS SANÇÕES DO CODIGO PENAL, art. 299, A MOSTRA É FRÁGIL. POIS, NÃO FICOU COMPROVADO QUE A APELANTE TENHA OMITIDO DOLOSAMENTE SEU ESTADO CIVIL EM UMA CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM O FIM DE PREJUDICAR A VÍTIMA NA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. APELANTE QUE TERIA CEDIDO SEUS DOCUMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, AFIRMANDO, EM JUÍZO, QUE A COPROPRIEDADE DO APARTAMENTO QUE FOI GARANTIA NO CONTRATO, CONSTA NA CERTIDÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTO PÚBLICO ACOSTADO ÀS FLS. 1026, CONSIGNANDO COMO PROPRIETÁRIOS A APELANTE E O EX-MARIDO. ASSIM, APESAR DA ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE HAVIA OMITIDO SEU ESTADO CIVIL NO PRIMEIRO DOCUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, POR ELA ELABORADO, PÁGINA DIGITALIZADA 49, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE DOCUMENTO, SEM MAIORES DADOS QUALIFICATIVOS, TANTO O É QUE OS ADVOGADOS ACHARAM CONVENIENTE FORMULAR UMA NOVA CONFISSÃO DE DÍVIDA COM O PAGAMENTO NAS CONDIÇÕES NEGOCIADAS, CONFORME PÁGINA DIGITALIZADA 50, EM QUE NÃO CONSTOU O ESTADO CIVIL DA APELANTE E NEM DA VÍTIMA. DESTE MODO, APESAR DA INFORMAÇÃO, FLS. 52, DE QUE A APELANTE ERA ÚNICA E EXCLUSIVA PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS DESCRITOS, HÁ DÚVIDA QUANTO AO ATUAR DOLOSO DA SEGUNDA APELANTE, O QUE IMPEDE O JUÍZO DE CENSURA, SENDO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO E ASSIM POR TODOS OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER A APELANTE POR TODOS OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA.

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Doc. 117.6311.4656.5631

686 - TJSP. RECURSO -

Apelação - Composição amigável entre autoras e corréu apelante, com desistência expressa do recurso - Homologação - Extinção do processo (CPC/2015, art. 487, III, «b») em relação ao corréu, julgando-se prejudicado o recurso em relação a ele - Prosseguimento do apelo em relação à corré. SENTENÇA - Nulidade - Cerceamento do direito de produzir prova oral para demonstrar inexistência de culpa dos réus-reconvintes pela ruptura da affectio societatis - Improcedência - Presci... ()

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Doc. 241.1060.9823.1385

687 - STJ. Agravo regimental. Processual civil e tributário. Recurso especial. Ação declaratória. Natureza jurídica da sociedade operadora de seguro-Saúde. Incidência de ISSQN. Impossibilidade. Documentação acarreada aos autos. Súmula 7/STJ.

1 - «Nas operações decorrentes de contrato de seguro-saúde, o ISS não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão, ou seja, pela receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros, efetivamente prestadores dos serviços.» (EDcl no REsp. 227.293, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/09/2005) 2 - O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam... ()

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Doc. 341.2386.0800.5778

688 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO GENITOR APÓS ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 2014. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO AO INCREMENTO DA RENDA DO ALIMENTANTE. DEMANDA QUE CARECE DA DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS DIRETAMENTE EM CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE.

No presente caso, cinge-se a controvérsia quanto ao valor dos alimentos prestados e a necessidade dele ser descontado diretamente em folha. Quanto ao pleito referente à pretendida majoração dos alimentos anteriormente fixados, por acordo homologado no ano de 2014, esse depende de dilação probatória, uma vez que a prova de superior capacidade econômica do agravado colacionada, isoladamente considerada, não se presta a tal desiderato, porquanto não há discriminação das verbas por ele ... ()

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Doc. 893.7741.4467.7802

689 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato e afastamento da multa por litigância de má-fé. A sentença ainda condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de prova pericial; (ii) se a contratação eletrônica do serviço foi regular; e (i... ()

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Doc. 169.6198.6156.5913

690 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SINISTRO E NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DO VALOR DE R$ 2.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. 1.

Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser mantida a condenação da ré, ora apelante, consistente no pagamento de indenizações securitária e por danos morais. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nas relações de consumo, à luz do CDC, art. 14, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3. O autor, ora apelado, sustentou que celebrou com a apelante, após vistoria prévia, contrato de seguro de dano para se... ()

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Doc. 300.2272.1653.1946

691 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a CF/88 deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais», sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo interno desprovido.

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Doc. 146.6033.8518.7457

692 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1.

Dos termos consignados pelo acórdão regional, constata-se que o reclamante ativava-se em turnos de revezamento, em regime 20x10, com jornada de onze horas diárias conforme previsão em acordo coletivo que estabelecia, ainda, a remuneração regular de três horas extraordinárias diárias. 2. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 3 . Dentro ... ()

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Doc. 604.1657.0452.8670

693 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais», sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. 936.4047.2770.3778

694 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. I - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.

Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que apr... ()

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Doc. 168.2682.7002.4500

695 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público estadual. Pensão por morte. Alegada violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, de 1973 não ocorrência. Alegada afronta aos arts. 1º e 2º, § 1º, da lindb. Necessidade de exame de legislação estadual. Impossibilidade, em sede de recurso especial. Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido.

«I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 02/08/2016, de decisão publicada em 13/06/2016, na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do CPC, art. 535, de 1973, os Embargos de Declaração são cabíveis quando «houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição» ou, ainda, quando «for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal». III. Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, «há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões releva... ()

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Doc. 223.5741.7653.0389

696 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. DISSIDÊNCIA MAJORITÁRIA NO COLEGIADO EM TÉCNICA DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

No caso em análise, o devedor embarga a execução alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência do valor da cota executada discriminado em ata assemblear ou convenção. Esclarece que a empresa está baixada desde 2017 por encerramento com liquidação voluntária, sendo os imóveis antes ocupados devolvidos à proprietária. 2. No mérito, afirma que o imóvel consiste em loja independente, térrea, sem comunicação com a entrada do condomínio e áreas de uso comum e, po... ()

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Doc. 972.4671.6508.8314

697 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. O TRT deferiu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade, com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1982 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes. 2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida pela Corte regional, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da Corte regional para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que referido adicional constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores, com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso do pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde de trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se rest rinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura direito de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem em alguma medida de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º, o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88 . Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII da CF/88, art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DAS GUIAS PPP - PREJUÍZOS À APOSENTAÇÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte regional, soberana no conjunto fático - probatório dos autos, consignou que, embora incontroverso que o reclamante estivesse submetido a condições insalubres/perigosas, a reclamada entregou-lhe, ao tempo da rescisão contratual, PPP cujo preenchimento equivocado prejudicou a fruição do direito relativo à aposentadoria. Presente o ato omissivo patronal e em se tratando de conduta que se afigura culposa, na modalidade negligência, por se tratar de responsabilidade atribuída ao empregador nos termos da lei previdenciária, qualificada pelo dano ao autor, que teve prejuízos quanto à percepção da aposentadoria, direito social relacionado à subsistência e, portanto, à dignidade, não merece reparos a decisão regional que determinou a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao trabalhador. Tal responsabilização observa os termos do CCB, art. 186. A pretensão da parte, no sentido de questionar a ocorrência do ilícito e a culpa patronal envolvida no caso pressupõe revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nessa fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, indicada violação dos arts. 944 do CCB e 5º, X, da CF/88 de 1988 para credenciar a discussão sobre o valor da indenização, é necessário que estejam regularmente prequestionados no acórdão, bem como especificamente impugnados no recurso, os parâmetros utilizados para a fixação da indenização por danos morais. No caso, o Tribunal Regional, ao estabelecer o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para além de tratar genericamente do instituto da reparação por danos morais e dos parâmetros abstratos para o arbitramento indenizatório, não mencionou quais desses elementos concretamente foram considerados na fixação do quantum no caso concreto. A matéria não foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Assim, entendo que a discussão, na amplitude pretendida pelo recorrente, que requer a reconsideração, no âmbito dessa Corte extraordinária, do valor da indenização, a partir do tempo de serviço, do grau de culpa da reclamada e da extensão do dano, não carece do regular prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. 492.2818.1109.5938

698 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE AGÊNCIA DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE LIMITADA À OPERAÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. MAJORAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação em face do banco réu, por ilegitimidade passiva, e procedente em face da agência ré para rescindir contrato de prestação de serviços, declarar a inexigibilidade de parcelas contratuais e determinar a restituição de valores pagos pela autora. Revogação da justiça gratuita, fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa e condenação em custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM D... ()

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Doc. 201.5680.9002.6500

699 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Revisão de benefício. Incidência dos novos tetos estabelecidos pelas ec´s 20/1998 e 41/2003. Fundamentação de índole eminentemente constitucional. Competência do STF. Decadência. Lei 8.213/1991, art. 103, caput. Não incidência. Acp. Interrupção da prescrição. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Não conhecimento.

«1 - A irresignação não merece conhecimento. 2 - Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento da Corte de origem está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE Acórdão/STF - , razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. 3 - Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, n... ()

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Doc. 117.3575.1000.2200

700 - STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Extravio. Legitimidade passiva. Prestação de serviços. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, VI, CDC, art. 7º, parágrafo único, CDC, art. 14, CDC, art. 17, CDC, art. 18, CDC, art. 19, CDC, art. 25, § 1º, CDC, art. 47 e CDC, art. 51, IV.

«... II. Da responsabilidade pelo extravio do cartão de crédito. Violação dos arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 17, 18, 19, 25, § 1º, 47 e 51, IV, do CDC. Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o TJ/PR afastou a responsabilidade do banco recorrido pelo extravio do cartão de crédito com base no entendimento de que caberia ao titular «guardá-lo de forma segura e, inclusive, checar se a loja, após o pagamento, o devolveu corretamente». acrescentando que s... ()

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