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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: cpc processo do trabalho aplicacao subsidiaria

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Doc. 155.3423.8000.0600

801 - TRT3. Confissão ficta. Efeito. Confissão ficta. Efeitos.

«O não-comparecimento injustificado da reclamada à audiência na qual deveria depor, estando ele ciente das consequências processuais, autoriza tê-la por confessa quanto à matéria de fato deduzida pelo autor. É isso que decorre da aplicação subsidiária do §2º do CPC/1973, art. 343 no Processo do Trabalho, a partir da dicção do CLT, art. 769. A confissão ficta, contudo não ilide a força probatória de outros elementos de convicção existentes nos autos, gerando presunção apen... ()

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Doc. 712.0554.2328.1657

802 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. USO DE BANHEIRO. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que a reclamada se utilizava de subterfúgios (como folga aos sábados e impacto em produtividade) para controlar os afastamentos dos empregados dos postos de trabalho para demandas fisiológicas, como uso de banheiro, o que constituía rigor excessivo, caracterizando dano moral. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do empregador, a condição do lesado e o efeito pedagógico da medida, considerou razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes . Verifica-se que a questão controvertida nos autos não apresenta transcendência, nos moldes previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. INSS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 617.4943.8741.3761

803 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o CPC, art. 371, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. A recorrente, portanto, deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, resta inviável o processamento do seu recurso de revista. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em que pese atribuindo indevidamente o ônus da prova ao ente público, afastou a sua responsabilidade subsidiária, porquanto demonstrada, efetivamente, a sua atuação fiscalizatória (Súmula 126). Dessa forma, uma vez consignado o exercício da fiscalização pelo ente público a afastar a sua conduta culposa, a referida decisão se encontra, no aspecto, em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 381.6421.1315.7162

804 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. I II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CPC. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional entendeu aplicável a integralidade do preceito contido no § 4º do CLT, art. 791-A o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 523.2211.4104.9128

805 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema «ilegitimidade passiva», com fundamento na inobservância do requisito constante do CLT, art. 896, § 1º-A, I. In casu, não obstante a reclamada, no agravo de instrumento interposto, renove a alegação de ilegitimidade passiva e postule a sua exclusão definitiva da relação jurídico-processual, deixa de impugnar o fundamento jurídico com base no qual o seu recurso de revista não foi admitido quanto ao tema. Incidente, pois, na espécie, o óbice contido na Súmula 422, I. Ainda que assim não o fosse, o exame das razões do recurso de revista da reclamada revela, de fato, o não cumprimento do disposto nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, tendo em vista que não foi transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria ora impugnada. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 371.9825.2652.9596

806 - TST. RECURSO DE REVISTA . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discute-se nos autos se a declaração é suficiente para comprovar a insuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante, por entender que o reclamante não fez prova de sua insuficiência econômica, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 463, I, desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

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Doc. 320.3655.7927.7985

807 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, uma vez comprovado que a inadimplência das verbas devidas ao autor decorreu da ausência de repasses financeiros, relativos ao Contrato de Gestão, impedindo que a primeira reclamada efetuasse a quitação do distrato no prazo legal. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 800.0088.3377.5986

808 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Conquanto a egrégia Corte Regional afirme que a condenação do ente público não se deu de forma automática, verifica-se que o v. acórdão regional não está lastreado em qualquer elemento de prova, por meio do qual seja possível reconhecer a conduta culposa do ente público recorrente. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 949.4365.9133.1103

809 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado quanto ao tema em epígrafe, em face do descumprimento do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional ao proceder ao juízo de admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula 422, I. Nesse contexto, a incidência do referido verbete sumular revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de provas e em razão da ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 272.7302.8618.6905

810 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Por injunção do decidido no leading case RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 214.9436.0805.4250

811 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO - ALCANCE DA CONDENAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas acima elencadas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor objeto da pretensão recursal, aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, ressalta-se que a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face da reclamada, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-a legítima para figurar no polo passivo. Julgados desta Corte. No tocante à responsabilidade subsidiária, extrai-se do acórdão regional ter a prestação de serviços ocorrido em favor do tomador após a privatização da empresa. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade de empresa privada, tomadora de serviços, decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador. No caso, a condenação subsidiária da reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo referentes ao período da prestação laboral está de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 331/TST, IV. Sobre a abrangência dacondenação, a decisão está em conformidade com o itemVIdaSúmula331doTST. Estando a decisão regional de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, patente a ausência de transcendência das matérias . Em relação às « verbas rescisórias «, a pretensão recursal está desfundamentada, pois no recurso de revista a parte absteve-se de indicar em qual hipótese do CLT, art. 896 a insurgência está enquadrada. A existência deste óbice processual inviabiliza o exame da matéria de fundo e, por isso, acaba por contaminar a própria transcendência da matéria. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o reclamante limitou-se a renovar as alegações de mérito, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Desse modo, o agravo de instrumento está desfundamentado. Nesse contexto, mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Trata-se de caso em que a Corte Regional reformou a sentença para deferir o pedido de indenização por dano moral em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias sem a comprovação do efetivo dano sofrido pelo empregado. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dano moral em caso de atraso no pagamento dasverbasrescisóriasou na ausência do seu pagamento não se faz inreipsa . 3. A causa oferece, portanto, transcendência política hábil a processar o apelo, pois a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo, para exame do agravo de instrumento. 3 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA . 1. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017. 2. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, evidenciada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 3. Constatado o equívoco da decisão agravada, merece provimento o agravo, para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada aparente ofensa ao CPC, art. 373, I, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada aparente violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que para a configuração do dano moral nos casos de atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias exige-se a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito. Logo, o dano não se faz inreipsa, conforme decidiu o Tribunal Regional . Julgados desta Corte. 2. Ausente a comprovação do prejuízo pelo autor, demonstrada ofensa ao CPC, art. 373, I. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. 1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar» por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo « (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC, art. 99, § 3º (» Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar» a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da « verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário « (CPC, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas»), em especial o art. 369, segundo o qual « as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz «. 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais», ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex» processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente emautodeclaraçãorepresenta violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. 10. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou bastar a mera declaração de insuficiência, não obstante « o reclamante recebesse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social «. Assim, ausente a comprovação de que trata o CLT, art. 790, § 4º, demonstrada ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 572.8758.8495.6935

812 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA) . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA) . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TEMA PREJUDICADO. Em virtude do quanto decidido no tema anterior, resta prejudicado o exame do presente tema do recurso de revista. Recurso de revista prejudicado.

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Doc. 379.0907.2630.5282

813 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Conquanto a egrégia Corte Regional afirme que a responsabilidade do ente público não decorre do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela empresa prestadora de serviço, verifica-se que o v. acórdão regional não está lastreado em qualquer elemento de prova, por meio do qual seja possível reconhecer a conduta culposa do ente público recorrente. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 659.3700.0838.4507

814 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, considerando-se o disposto no CPC, art. 99, § 7º (Lei 13.105/2015) , tendo a reclamada sido intimada a efetuar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que não foi observado pela reclamada. Assim, concluiu o Tribunal a quo pela inadmissibilidade do recurso ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. A egrégia Corte de origem registrou, ainda, que, na hipótese de o ente público ter cumprido com a sua obrigação de fiscalizar, essa não foi eficiente, na medida em que não impediu o inadimplemento das parcelas trabalhistas pelo tomador de serviços. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 159.5222.7314.9904

815 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - WS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - WS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na hipótese, o Tribunal Regional, à luz da prova técnica colacionada ao processo, consignou que a reclamante procedia à higienização da agência bancária em que trabalhava, incluindo três banheiros, usados por funcionários, com limpeza diária dos sanitários e coleta de lixo. Entendeu, assim, que a demandante realizava a limpeza de sanitários públicos e de uso coletivo, em que pese tenha expressamente registrado que a utilização dos banheiros da agência se dava pelos funcionários, não havendo notícias quanto ao uso por clientes. Dessa forma, manteve a sentença, quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Tem-se, contudo, que a partir das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, incontestes, nos termos da Súmula 126, a hipótese dos autos assemelha-se à limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há a circulação de um número restrito e determinado de pessoas. Tal situação amolda-se à antiga diretriz da Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1, (convertida na Súmula 448, II), segundo a qual «a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não são consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porquanto não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Nesse contexto, as instalações sanitárias que a reclamante higienizava não podem ser consideradas de uso público, não se enquadrando, pois, referida hipótese no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula 448, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 239.2422.9413.8414

816 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, considerando-se o disposto no CPC, art. 99, § 7º (Lei 13.105/2015) , tendo a reclamada sido intimada a efetuar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que não foi observado pela reclamada. Assim, concluiu o Tribunal a quo pela inadmissibilidade do recurso ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - CRESAMU . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - CRESAMU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 112.2201.2000.5500

817 - STJ. Responsabilidade civil. Honorários advocatícios. Jus postulandi. Justiça Trabalhista. Reclamação trabalhista. Contratação de advogado por empregado. Honorários convencionais. Honorários extrajudiciais. Perdas e danos. Princípio da restituição integral. Aplicação subsidiária do Código Civil. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas. Princípio da reparação integral. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 188, I, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/1973, art. 20. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 791.

«... V – O Jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas O CLT, art. 791, ao estabelecer que «empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho». deixou evidente a facultatividade da presença do advogado nos processos trabalhistas. Por ser uma faculdade, a concessão do jus postulandi não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o trabalhador que resolve contr... ()

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Doc. 144.5332.9002.0600

818 - TRT3. Petição sem assinatura. Vício sanável no juízo de 1º grau.

«A contrario sensu da OJ 120 da SDI-I do TST e da Súmula 383, item II, do TST, a petição apócrifa, que não seja recurso, admite a regularização da falta de assinatura no Juízo de 1º grau. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de assinatura, em petição que não seja recurso, é vício sanável, passível de regularização no juízo de primeiro grau, mormente em se tratando de procurador que já estava patrocinando o reclamante no processo. Verificando o ... ()

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Doc. 747.1951.9607.4192

819 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADOS. ARE Acórdão/STF. DISTINGUISHING. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 9º.

É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do R... ()

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Doc. 587.7184.4414.6665

820 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7 º e 8 º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2 . º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA ART. 477, § 8 . º, DA CLT. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa do art. 477, § 8 . º, da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6 º do mesmo dispositivo legal - Súmula 462. No caso, não se constata culpa do reclamante, mas das reclamadas que incorrerem em mora, ao não pagar as verbas no prazo, em decorrência da controvérsia quanto ao vínculo empregatício. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC» . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» . 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente para com a tomadora dos serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 122.4275.8061.0529

821 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. BANESTES S/A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. BANESTES S/A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 652.8868.3981.4334

822 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONH... ()

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Doc. 347.4020.7726.5561

823 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Isso porque a Corte Regional atribuiu ao ente público o ônus da prova e entendeu que o conjunto probatório demonstrou a sua conduta sistematicamente negligente, pois não observou as irregularidades praticadas pela prestadora ao longo do contrato, uma vez que não adotou medidas eficientes para coibir a prática da contratada. Entre tais irregularidades, ressaltou o inadimplemento de parcelas reconhecidas na sentença. A culpa, portanto, está amparada na ineficiência da fiscalização, inclusive porque consignado expressamente que o ente público identificou as irregularidades na execução do contrato, mas entendeu que estas haviam sido resolvidas após o recebimento da resposta da prestadora à notificação extrajudicial por ele emitida. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16, bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 450.8459.9180.7302

824 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de provas ao asseverar que os documentos acostados não demonstram a efetiva fiscalização relativa ao pagamento dos haveres deferidos em sentença. Fez constar, ainda, que se o ente público tivesse fiscalizado adequadamente o contrato administrativo, a reclamante teria recebido as verbas trabalhistas devidas. Assim, tem-se que o Tribunal Regional decidiu, também, com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 109.8257.1716.9221

825 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO . Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível violação ao art. 5 . º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. Ante a possível violação ao art. 5 . º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO . Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Faz-se necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF (ADPF 324 e RE 958252), que reconheceu a licitude da terceirização dos serviços, inclusive de atividade-fim. Esta Corte Superior, inclusive esta Turma, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim empresarial. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Contudo, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante», afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada» . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC» . Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Dessa forma, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. Entretanto, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, consoante a tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» . O acórdão regional deve ser parcialmente reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 646.7980.9255.2253

826 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu pertinente a aplicação da referida penalidade, porquanto concluiu que todas as questões ventiladas nos embargos de declaração opostos pela reclamada já haviam sido apreciadas no v. acórdão originário, bem como refutadas de forma fundamentada pelo aludido órgão julgador. Acrescentou, ainda, que se afigurava totalmente infundada a arguição de ofensa ao CLT, art. 2º, por não se encontrar em discussão no feito a existência de vínculo de emprego entre as partes. Assim, reputando nitidamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada, decidiu pela aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º. Neste contexto, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da referida multa pelo egrégio Tribunal Regional, pois, conforme se pode extrair do acórdão recorrido, a embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que inexistentes, no caso, os vícios procedimentais por ela apontados. Logo, ficam afastadas as violações de lei indigitadas, bem como a contrariedade apontada à Súmula 278. Registre-se que o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 696.2985.0288.1005

827 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE MANAUS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência política da causa . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE MANAUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, uma vez que concluiu pela omissão culposa do ente público porque este não demonstrou nos autos a adoção de mecanismos de fiscalização, o que importa em indevida inversão do ônus da prova . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 525.4089.9513.7632

828 - TST. I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO E QUARTA RECLAMADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSOS DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO E QUARTA RECLAMADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes tomadores de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar os entes públicos de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recursos de revista conhecidos e providos.

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Doc. 201.1899.0792.7602

829 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte, « o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do CPC, art. 492. Precedente da SBDI-1. Na hipótese dos autos a parte registrou, expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, o valor da condenação deve ser apurado em liquidação. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026 ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. No presente caso, verifica-se que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 766.5621.2516.7006

830 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. SÚMULA 297, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Da leitura do acórdão regional, constata-se que, no caso vertente, o egrégio Tribunal a quo, ao ratificar a improcedência dos pleitos de horas extraordinárias e de intervalos intrajornadas não concedidos ao trabalhador, pautou a sua decisão nos cartões de ponto juntados aos autos, asseverando, ainda, que o reclamante não logrou comprovar eventual inidoneidade de tais documentos apresentados pela empregadora. Como se observa, a questão não foi dirimida pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque deduzido pelo reclamante nas razões do recurso de revista, no qual busca demonstrar que a reclamada não teria juntado aos autos todos os cartões de ponto relativos ao período contratual, deixando, pois, sem comprovação um período de 15 (quinze) meses, situação que atrairia para a espécie a aplicação do disposto no item I da Súmula 338. Assim, tendo em vista que a matéria não foi apreciada no v. acórdão regional sob a ótica ora defendida pelo reclamante em seu recurso de revista, por certo que o exame da pretensão recursal, nos moldes em que deduzida, encontra óbice intransponível no item I da Súmula 297. Aplicável, pois, à hipótese o óbice contido na referida súmula. Registre-se que a incidência da Súmula 297 na espécie mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 137.7655.5000.0800

831 - TST. Execução trabalhista. Impenhorabilidade. Penhora de plano de previdência privada. Ilegalidade. Caráter alimentar. Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. CPC/1973, art. 649, IV. Interpretação sistemática. Hermenêutica. Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. CF/88, arts. 5º, «caput», 6º e 202.

«1. Nos termos do CPC/1973, art. 649, IV, são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal». salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 2. Por sua vez, a teor do inciso VI do mesmo disposi... ()

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Doc. 642.0870.1421.6490

832 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público, ante a ausência de comprovação de sua atuação fiscalizatória. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado Regional ressaltou que, em virtude de o Decreto Municipal 196/2018 relacionar os documentos que deveriam ser exigidos pelo fiscal do contrato de licitação, a respeito do cumprimento de obrigações pela prestadora de serviços, o fato de o Município ter mantido o contrato, sem que a empresa tenha adimplido os salários e realizado os depósitos do FGTS, demonstraria o descumprimento, pelo ente público, da legislação municipal quanto à previsão expressa de fiscalização dos contratados. Entende-se, todavia, haver flagrante presunção pelo Tribunal Regional, no aspecto, fundada na ineficiência da fiscalização. Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido está em descompasso com a decisão do STF, porquanto reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova, e em razão da ausência de provas e da ineficiência da atividade fiscalizatória. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 883.7927.6326.4218

833 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SABESP. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SABESP . SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo de scumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

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Doc. 645.1699.5965.5051

834 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a possibilidade de a entidade paraestatal, na qualidade de tomadora dos serviços, ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. A decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento no item IV da Súmula 331/TST, alinha-se à jurisprudência desta c. Corte que se firmou no sentido de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula/TST 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, que é reservado aos entes da Administração Pública. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios decorre do fato de ser sucumbente no objeto da demanda, na condição de devedor subsidiário das verbas trabalhistas reconhecidas à autora, não havendo que se falar em má-aplicação da Súmula 331, IV e VI, do TST. A causa não apresenta reflexos de natureza jurídica, política e/ou econômica, motivo pelo qual não se verifica a transcendência de que trata o CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado O índice de correção monetária contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.

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Doc. 431.6551.5590.1820

835 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa, pois os documentos juntados pelo segundo reclamado evidenciaram o acompanhamento do contrato firmado com a primeira reclamada, de forma que cabia à empregada comprovar a falha na fiscalização, o que não restou demonstrado. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 584.2823.2993.7590

836 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA . 1. A matéria comporta transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu em consonância com a Súmula 331, V, desta Corte e com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O apelo se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT (ADC 58 e 59). Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A Corte Regional determinou que o cálculo atualizado da dívida far-se-á mediante a utilização do IPCA-E até a data da citação inicial do reclamado e, a partir dessa data, dos juros de 1% ao mês fixados na sentença, ou, alternativamente, a aplicação da SELIC, caso seu índice seja superior a 1% ao mês. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional contrariado o decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 719.6663.9796.6790

837 - TST. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. PETIÇÃO 364206/2021-6 . Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. JORNADA DE TRABALHO E BENEFÍCIOS NORMATIVOS. SÚMULA 55/TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 374/TST. 2. COMISSÕES «EXTRA FOLHA". CONFISSÃO DO PREPOSTO DA RÉ. REFLEXOS DEVIDOS. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. JORNADA DE TRABALHO E BENEFÍCIOS NORMATIVOS. SÚMULA 55/TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 374/TST. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀS RÉS DE FORMA CONCOMITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AJUSTE EMPRESARIAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. JORNADA DE TRABALHO E BENEFÍCIOS NORMATIVOS. SÚMULA 55/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DISPOSITIVOS INCÓLUMES. 5. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO CLT, art. 791-A SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 791-A, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

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Doc. 435.0634.7642.0621

838 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA (LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação» . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática constou expressamente que não havia como dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante da ausência de transcendência da matéria controvertida, visto que a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com a diretriz traçada na Súmula 331/TST, IV. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólume o art. 5º, XXXIV, «a», e LV, da CF/88. 6 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência do tema «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA» e, portanto, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A negativa de provimento do agravo de instrumento da reclamada decorreu da constatação de que a matéria que a parte pretendia devolver ao exame do TST não tem transcendência pelo prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei 13.467/2017, visto que o acórdão do TRT foi proferido em plena conformidade com a diretriz traçada na Súmula 331/TST, IV. 3 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a - após suscitar a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e supressão de instância - argumentar, laconicamente, que « demonstrou de forma cristalina as razões a que se pretende a reforma do r. julgado, de forma que os pontos objeto do Agravo de Instrumento foram delimitados e suficientes a desconstituir todos os pontos do despacho denegatório de Recurso de Revista, portanto, desincumbiu-se a ora Agravante, de seu encargo « (fl. 1458). 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida», bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.» 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, ante a interposição de agravo manifestamente improcedente, pois a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática (Incidência da Súmula 422, I, desta Corte). 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .

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Doc. 359.1757.3007.8697

839 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. CLT, art. 840, § 1º. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA E PRÉVIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. I. O TRT manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a petição inicial não preenche «a contento» o disposto no novo § 1º do CLT, art. 840. Ficou consignado que a nova legislação « estabeleceu a liquidação de todos os pedidos formulados na petição inicial como mais um pressuposto processual», ao passo que, no caso dos autos, a reclamante apresentou «valor único» para as horas extras pleiteadas com adicional de 50% ou 100%, n ão tendo discriminado qual o «valor estimado específico» para cada, nem para os reflexos, desatendendo, por isso, as exigências do CLT, art. 840, § 1º . II. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV), uma vez que trata de questão jurídica nova em relação à qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. III. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do CLT, art. 840, o qual passou a prever que « sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. O § 3º do aludido artigo, por sua vez, dispõe que: «os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito» . IV. Em que pese o entendimento do TRT de origem, a lei não impõe ao reclamante que proceda a uma liquidação pormenorizada de todos os pedidos, nem tampouco prevê que, na hipótese de haver pleito subsidiário, seja feita, também, a indicação do menor valor, sob pena de extinção da totalidade do processo. V. Conquanto a lei tenha passado a requerer que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, isso não significa a liquidação prévia das pretensões, muito embora a quantificação deva estar amparada em critérios metodológicos consistentes. VI. No caso dos autos, sob o fundamento de que o «equívoco constatado», concernente à apuração de pedidos de «forma aglutinada» (horas extras com adicionais de 100 ou 50%), «compromete o regular prosseguimento do feito» para fins de aplicação de multas e fixação de custas e honorários sucumbenciais, o juízo de primeira instância intimou a reclamante para que individualizasse cada um dos pedidos pleiteados. Ocorre que a parte reclamante, na peça inicial, já havia atribuído valor específico à causa e a cada um dos pedidos formulados, tendo, inclusive, indicado o valor de todas as parcelas sobre as quais deveriam incidir os reflexos do adicional de periculosidade; das diferenças salariais decorrentes da equiparação; das diferenças de horas extras com acréscimo convencional ou, sucessivamente, constitucional de 50%; das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do CLT, art. 384; do adicional noturno; e das horas de sobreaviso. VII. Diante desse contexto, ao manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, III, quando, na realidade, a parte reclamante já havia cumprido os pressupostos de que trata o CLT, art. 840, § 1º, o Colegiado local mal aplicou o citado dispositivo, o qual não exige liquidação detalhada e antecipada de cada pedido, mas, apenas, a indicação do seu valor. VIII. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 313.9913.5171.5783

840 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA .

Constata-se que o Tribunal Regional ao proceder ao primeiro juízo de admissibilidade dividiu o exame do tema relacionado à « responsabilidade subsidiária « em duas partes, admitindo o apelo apenas quanto ao argumento relacionado à distribuição do encargo probatório e inadmitindo-o quanto às demais alegações. Conforme o art. 1.034, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, « admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundame... ()

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Doc. 805.9276.8772.3324

841 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante», afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada» . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC» . Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. 683.4879.6833.2832

842 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica segundo a qual: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante», afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada» . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC» . Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. 988.9846.3971.3939

843 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .

A Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO FLUID RECOVERY . CDC, art. 100 (LEI 8.078/1990) . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na dicção do CDC, art. 100, caput (Lei 8.078/1990) : «Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessado... ()

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Doc. 934.4414.0436.8865

844 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA CONATA ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I. A parte reclamada Conata Ltda. alega que demonstrou a inexistência de horas extras a serem pagas à parte reclamante, pois os documentos dos autos comprovam a jornada real e os holerites demonstram o pagamento de todas as horas extras eventualmente realizadas, cabendo ao autor o ônus da prova de infirmá-los. II . O v. acórdão registra que a primeira reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto referentes ao labor nos meses de janeiro e fevereiro; e a testemunha do reclamante confirmou a invalidade dos documentos informando que"os trabalhadores não preenchiam os cartões de ponto, não sabendo se havia cartão de ponto na reclamada". III. O Tribunal Regional entendeu que é obrigação da empresa que possui mais de dez empregados, como é o caso da reclamada, fazer a devida anotação dos horários de trabalho a teor do que dispõe o CLT, art. 74, § 2º. Reconheceu que não há como dar credibilidade aos documentos apresentados tanto porque as marcações são praticamente invariáveis, apresentando variações de um a dois minutos, e sem a assinatura do trabalhador, como o espelho de ponto registra o trabalho do autor desde o dia 02/01/2013 e o TRCT informa início do contrato no dia 15/01/2013. Concluiu que, sendo inválidos os cartões de ponto, o horário efetivamente trabalhado deve ser fixado de acordo com os demais elementos dos autos, mostrando-se razoável e condizente com a prova produzida a jornada fixada na sentença. IV. Ilesos os arts. 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT e 333 do CPC, porque a jornada de trabalho foi fixada de acordo com os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não havendo falar em responsabilidade subjetiva da prova. Não há como aferir ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, sob o prisma de eventual existência de compensação e ou redução de horários, e ou negociação coletiva, uma vez que não há manifestação sobre tais aspectos no julgado regional (Súmula 297/TST). Os arestos apresentados a titulo de divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA EMPRESA CONTRATADA PERANTE A EMPRESA CONTRATANTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PENALIDADES DOS ARTS. 14, 17 E 18 DO CPC. I. A parte reclamada alega que não há falar no bloqueio antecipado sobre eventuais créditos da empresa Conata perante o Município reclamado, o que fere o devido processo legal, inexistindo pedido nesse sentido, de modo que a decisão regional ultrapassou os limites da lide na condenação. Aduz que o caso não é de aplicação do bloqueio sobre eventuais créditos ante a previsão na CLT de todos os procedimentos necessários à execução trabalhista. Acrescenta que a inexistência de créditos a serem bloqueados « não pode ser analisada sob a ótica dos arts. 14, 17 e 18 CPC, porque a ausência desses créditos não designa atuação de má-fé para que tal penalidade pudesse ser imposta «. II. Sobre a alegação de julgamento ultra petita, o Tribunal Regional assinalou que, ainda que não exista o pedido de bloqueio, o juiz é responsável pela condução do processo, tem liberdade de adotar as medidas que julgar necessárias para o bom andamento da ação, e a concessão de medida cautelar não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida de ofício. Entendeu que a medida cautelar de bloqueio de créditos foi adotada com respaldo nos arts. 273, §7º, 461, 798, do CPC, e tem por escopo garantir a efetividade de uma futura execução, possibilitando que o reclamante receba seu crédito de natureza alimentar com celeridade. Concluiu que a adoção da medida cautelar visa apenas possibilitar o pagamento da dívida trabalhista que constitui crédito privilegiado, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa em toda a fase de conhecimento, motivo pelo qual não há falar em violação ao devido processo legal. III. Não há ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, da CF/88 e 880 da CLT, porque o bloqueio de créditos foi determinado mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições previstas na lei, sem que a parte ré indique conduta, ato, fato e ou circunstâncias capazes de macular a ordem de bloqueio determinada de ofício (CPC, art. 461) como medida idônea para assegurar o resultado equivalente ao adimplemento. IV. O v. acórdão recorrido registra que as penalidades dos arts. 14, 17 e 18 do CPC incidiriam no caso de recusa pelo Município reclamado em cumprir a ordem judicial e não em razão da ausência de valores a serem depositados em Juízo como pretendeu fazer crer a empresa ora agravante. Assim, ilesos os dispositivos legais mencionados porque não foi determinada nenhuma sanção neles prevista em face da empresa Conata, ora agravante. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS. I. A parte reclamada alega que, improcedente o pedido principal, os reflexos, como acessórios da condenação, são indevidos. II. O recurso de revista não pode ser admitido no tema ante a ausência de indicação dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A parte reclamada alega que a correção monetária deve ser apurada utilizando-se o índice do mês subsequente ao da prestação do serviço, « conforme tabela própria adotada por esta Região «, já que a mora somente se configura após o vencimento da obrigação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-1 do TST. II. O v. acórdão registra que a OJ 124, convertida na Súmula 381/TST, foi devidamente observada. Estando a decisão regional em consonância com este verbete, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e que se nega provimento. 5. COMPENSAÇÃO. I. A parte reclamada requer a compensação de todas as parcelas pleiteadas já quitadas, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta violação do CLT, art. 767 e contrariedade às Súmula 18/TST e Súmula 48/TST. II. Trata-se de pedido recursal sobre matéria não examinada no v. acórdão recorrido, sendo, por isso, inviável a análise nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 297/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. I. O Município reclamado alega que o caso não é de contrato de empresa interposta, nem de prestação de serviços, mas de contrato plenamente caracterizado como de empreitada, pelo que é incabível a aplicação da Súmula 331/TST. Afirma que é dono da obra, pois não assume atividade econômica de empreendimento, inexistindo suporte para a responsabilização pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. II. O v. acórdão recorrido registra que o Município recorrente e a empresa reclamada celebraram contrato administrativo para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial no Município de Belo Horizonte. III. O Tribunal Regional entendeu que, por ser a hipótese de contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas jurídicas e a atividade desenvolvida pelo empreiteiro estar dentre aquelas que o contratante tenha que ordinariamente realizar, mesmo que seja de caráter infraestrutural conforme é o caso dos autos, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 do TST para excluir a responsabilidade do Município porque a realização da obra de infraestrutura contratada se insere nas obrigações do ente municipal, sendo indispensável à dinâmica governamental. IV. Concluiu, assim, por manter a sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público por reconhecer configurado o contrato de prestação de serviços e a culpa in vigilando da administração pública em não fiscalizar de forma eficiente o contrato administrativo. V. Por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu, dentre outras, a tese 2, no sentido de « a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro «. VI. A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que hipóteses como a do presente caso não configuram terceirização de serviços, mas contrato de obra, aplicando-se o disposto no referido verbete sob o entendimento de que, mesmo que a obra contratada insira-se nos deveres de atuação do ente público, este não assume a mesma responsabilidade prevista na parte final da OJ 191, atribuída à empresa construtora e ou incorporadora contratante. VII. Na hipótese vertente, o Município reclamado celebrou contrato com a empresa reclamada para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial; logo, o contrato não pode ser reconhecido como o de prestação de serviços a que alude a Súmula 331/TST, vedada, ainda, a responsabilização por contrato de empreitada em razão do múnus público de realização das políticas urbanas. VIII. Assim, porque presente o dever do ente público de realizar obras de infraestrutura (v.g. arts. 182 da CF/88 e 2º, I, da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), deve ser excluída a aplicação da responsabilidade a que alude a parte final da OJ 191, por não configurar o ente estatal equiparado ao construtor e ou incorporador. IX. No caso concreto, a condenação das partes reclamadas refere apenas às horas extras. Nesse sentido, ao afastar a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, o v. acórdão recorrido contrariou o verbete. Deve o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte. Prejudicado o exame das questões remanescentes do seu recurso de revista. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 154.7711.6002.0900

845 - TRT3. Embargos de terceiro. Prazo. Embargos de terceiro. Tempestividade.

«Nos termos do CPC/1973, art. 1.048, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, o prazo para interposição dos Embargos de Terceiro na execução é de 5 dias, contados da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Todavia, em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados, a jurisprudência do STJ tem entendido que o prazo de 05 dias para oposição dos Emba... ()

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Doc. 954.6577.5731.7249

846 - TST. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula 126, é no sentido de que não é cabível o reexame de fatos e provas em se tratando de recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista. No caso, infere-se da analise dos autos que o egrégio Tribunal Regional consignou que «não há nos autos prova do tempo alegado pelo autor para deslocamento, de forma que este não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do CLT, art. 818". Desse modo, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente paraafastar a transcendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 639.3504.7102.6618

847 - TST. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA», inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo ente público reclamado. I) RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, quanto à distribuição do ônus da prova, em que pese o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público tal encargo, afirmando que não havia nos autos nenhuma prova no sentido de que a contratação seguiu os ditames da Lei de Licitações, bem como em relação à falta de provas quanto a sua efetiva fiscalização, registrou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, tem-se por devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Recurso de revista de que não se conhece. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o primeiro juízo de admissibilidade analisou o tema «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA» em dois tópicos separados: «Responsabilidade subsidiária. Ente público. Terceirização.» e «Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova.», tendo sido admitido o apelo tão somente no tocante à análise quanto ao ônus da prova. Constata-se, contudo, que não se trata de matérias distintas. Dessa forma, reportando-se à fundamentação lançada no recurso de revista, deve ser reconhecida a transcendência da causa, em razão de haver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, deve ser mantida a sua condenação em responsabilidade subsidiária, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ITEM VI DA SÚMULA 331. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, não transcrevendo os trechos do v. acórdão regional tidos por prequestionados acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 154.7194.2001.0100

848 - TRT3. Multa diária. Valor. Limite astreintes . Sem limitaçáo de valor ou de tempo

«A aplicação de penalidade com o objetivo de impor o cumprimento de determinada obrigação, denominada no mundo jurídico de «astreintes», tem por fim assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional a ser alcançado, conforme dispõe o CPC/1973, art. 461, § 4º, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), que pode ser feito inclusive de ofício. É instituto de direito processual e constitui ferramenta disponibilizada ao juiz com o escopo de dar efetiv... ()

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Doc. 155.3422.7001.6700

849 - TRT3. Lide. Limite. Limites da litiscontestatio.

«Cediço que a lide tem seus termos delimitados pela exordial e pela defesa, sendo que, nos termos dos artigos 282, III, e 300, do CPC/1973 (consideradas as exceções previstas no arts. 302 e 303,CPC/1973), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, compete ao autor alegar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e ao réu, na contestação, impugnar todas as alegações que entender impertinentes, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e... ()

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Doc. 749.9926.8160.6545

850 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifica-se que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Desse modo, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante . Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. I NTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC, art. 371, revelando-se impertinente a alegada violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, únicos dispositivos elencados. Agravo não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: « É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: « I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 « grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: « Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio «. Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: « (...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 «. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Importante esclarecer que o entendimento firmado no âmbito desta 5ª Turma é no sentido de que a mera sujeição do trabalhador ao controle e à organização das atividades pela empresa tomadora dos serviços, sem ingerência direta sobre os empregados da prestadora, não desnatura o vínculo empregatício que aquele tem com a empresa prestadora de serviços. Isso porque a fiscalização e/ou controle exercido pela empresa tomadora dos serviços, de maneira impessoal, em virtude do próprio contrato de prestação de serviços (e não diretamente sobre o contrato de trabalho dos empregados da empresa prestadora), dentro dos limites da deferência necessária entre um fornecedor e um tomador de serviços, não caracteriza fraude e ilicitude na terceirização. Nesse contexto, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador em benefício do tomador de serviços, inexistindo prova de subordinação direta, não há falar em ilicitude no contrato de prestação de serviços firmado, tampouco em enquadramento e extensão dos direitos inerentes à categoria profissional vinculada à tomadora . Recurso de revista conhecido e provido.

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