922 - TJRJ. Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo. Pedido de relaxamento da prisão. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente pronunciado, em 01/12/2023, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 18, I, segunda parte; art. 163, parágrafo único, I e III; art. 129, caput e art. 331, na forma do art. 69, todos do CP. Consta dos autos que ele e a corré «(...) foram capturados em flagrante logo após causarem danos no hospital Municipal Francisco da Silva Teles, agredirem a única médica de plantão Sandra Lúcia na unidade hospitalar no momento, além de influenciarem DIRETAMENTE na morte da vítima ARLENE MARQUES DA SILVA que se encontrava em estado grave. Conforme se constatou, a paciente em questão estava sendo monitorada a tempo todo pela equipe médica de plantão, mas em razão das agressões e do tumulto generalizado causados pelos custodiados a paciente ficou sem acompanhamento médico, vindo a óbito. (...)". 2. Não se verifica violação à duração razoável do processo, especialmente após a decisão interlocutória de pronúncia, aplicando-se o enunciado . 21, do STJ. Além disso, observo que não há prazos mortos. 3. Também não há que se falar em relaxamento por ilegalidade na prisão. Ressalte-se, ainda, que a legalidade da prisão cautelar foi analisada no habeas corpus 0059138-87.2023.8.19.0000, julgado por esta c. Quinta Câmara Criminal, oportunidade em que foi denegada a ordem. Na decisão de pronúncia, a autoridade apontada como coatora apresentou dados concretos, como necessidade de se proteger a instrução criminal, razão pela qual foi mantida a prisão. Destarte, o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 4. Além disso, o paciente responde pelo cometimento de delito grave, com pena máxima superior a quatro anos, conforme previsto no art. 313, I do CPP. A prática de crime doloso contra a vida demonstra a periculosidade do agente, cuja conduta, por si só, já configura fator de ofensa à ordem pública. 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 6. Ordem denegada.
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