987 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Planos econômicos. Repercussão geral. Reconhecimento. Sobrestamento da matéria. Determinação do STF (res 591.797/626.307 e ag 754.745). Suspensão. Desnecessidade. Prescrição dos juros e da correção monetária. Não cumulação de juros remuneratórios. Inovação recursal. Impossibilidade. Arts. 178, § 10, III, do CCB, 884, do código civil atual, e 6º §§ 1º e 2º, da Lei de introdução ao código civil. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 1. O STF, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos recursos extraordinários 591.797 e 626.307 (relator o Ministro dias toffolli) e do agravo de instrumento 754.745 (relator o Ministro gilmar mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no país, independentemente de juízo ou tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. 2. A decisão agravada não examinou a questão de mérito relativa aos expurgos inflacionários decorrentes da edição de planos econômicos, limitando-Se a reconhecer a ausência de prequestionamento em torno das matérias ventiladas nas razões do apelo especial. 3. Desse modo, não há nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da suprema corte. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplica-Se, por analogia, os enunciados 282 e 356 da súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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