66 - TJSP. Agravo em execução - Insurgência ministerial contra r. decisão que, em face do valor da pena de multa executada em desfavor do agravado, indeferiu a petição inicial e, via de consequência, julgou extinto sem resolução do mérito o processo de execução da multa criminal - Acolhimento - O art. 5º, XLVI, «c» da CF/88e o CP, art. 32, III, expressamente, elencam a multa criminal dentre as espécies de pena - A atual redação do CP, art. 51, dada pela Lei 13.964/1919 (Pacote Anticrime), reforça o caráter penal da multa, porquanto atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para sua execução - Sendo a multa criminal uma pena, a ela se aplica o princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade, segundo o qual, satisfeitos os seus pressupostos, a sanção penal não pode deixar de ser aplicada ou executada pelo mero arbítrio do julgador - A Lei Estadual 14.272/2010 e a Resolução PGE 21/2017 destinam-se, exclusivamente, aos órgãos executivos estaduais (não ao Ministério Público) - Execução da pena de multa, pelo Ministério Público, que não pode ser obstada em virtude do valor devido pelo condenado - Por se tratar de sanção penal, são irrelevantes as disposições normativas afetas à execução fiscal - Precedentes e doutrina - Recurso provido
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