119 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 15. IRR-1757-68.2015.5.06.0371. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão referente à acumulação dos adicionais de Periculosidade e de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AACD foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou-se, na decisãoembargada, no aspecto, que a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 15, em sua composição plena, firmou o entendimento de que os adicionais são cumuláveis tendo em vista que possuem natureza jurídica diversa. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. III. Não há necessidade de se emitir tese quanto à alegação de que não observou os termos da negociação coletiva, por se tratar de argumento incapaz de infirmar a ratio decidendi adotada e, assim, contribuir para a solução dialogada e cooperativa do processo (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015). IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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