107 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Ação de Busca e Apreensão. Constituição em Mora. Notificação Enviada ao Endereço Contratual. Suficiência. Tema 1132 do STJ. Desnecessidade de Recebimento pelo Devedor. Reforma da Decisão que Determinou Emenda À Petição Inicial. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso Em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão, sob fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.
II. Questão Em Discussão
2. Discute-se a suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato para comprovação da mora, ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a anotação de «não procurado".
III. Razões De Decidir
3. O STJ, ao julgar o Tema 1132, fixou a tese vinculante de que a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando a prova do recebimento pelo destinatário.
4. Presentes os pressupostos da ação de busca e apreensão, é indevida a determinação de emenda da petição inicial para nova comprovação da mora, cabendo ao Juízo de primeiro grau analisar o pedido de medida liminar.
IV. Dispositivo E Tese
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: «1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu recebimento pelo devedor. 2. A devolução da notificação com a anotação não procurado não invalida a constituição em mora. 3. Aplicação obrigatória da tese fixada pelo STJ no Tema 1132 aos processos em curso, nos termos dos CPC, art. 1.039 e CPC art. 1.040.»
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Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.036, CPC, art. 1.039 e CPC, art. 1.040
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