251 - TJSP. Prova. Pericia. Contrato de empreitada. Divergência da agravante quanto ao seu conteúdo, requerendo nova produção de prova pericial. Desnecessidade. Cabe ao Juiz a análise da pertinência da produção de determinada prova. Insurgência da agravante quanto a um ponto jurídico evidenciado pelo perito, e não quanto a pontos técnicos. Juízo a quo que não está adstrito às conclusões da perícia de uma maneira geral (CPC, art. 436), muito menos com relação a interpretações jurídicas que sequer são atribuições dos peritos. Assim, basta a valoração do Juízo caso a interpretação do perito seja incorreta, revelando-se desnecessária a produção de nova prova pericial. Negado provimento.
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