348 - TJRJ. Apelação Criminal. Imputação das condutas tipificadas nos art. 33, caput e art. 35 ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Irresignação das Defesas.
Preliminar (1). Inépcia da petição inicial. Peça que apresenta os requisitos indispensáveis para recebimento da denúncia. Demonstração da materialidade delitiva. Indícios mínimos de autoria. Superveniência da sentença que torna superada a tese de inépcia. Jurisprudência do e. STJ. Rejeição.
Preliminar (2). Busca pessoal. Nulidade da prova. Patrulhamento em local dominado pelo tráfico de drogas. Acusados em local conhecido por funcionamento de ¿boca de fumo¿. Visualização de condutas típicas de transporte, manuseio e tentativa de ocultação de material. Fundadas razões, no caso em análise, a autorizar a abordagem e a realização da busca pessoal nos réus. Rejeição desta preliminar.
Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente.
Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova dos autos. Apelantes flagrados em posse de quantidade considerável e variável de material entorpecente em local sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿TCP¿. Fato notório. Impossibilidade de atuação, nessa mercancia, sem pertencimento e coordenação da facção criminosa prevalente no local. Manutenção do decreto condenatório que se impõe.
Dosimetria. Crítica.
Réu Jean. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redimensionamento da pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva.
Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redimensionamento da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva.
Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, como sanção final.
Réu Tiago. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redimensionamento da pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
2ª Fase. Reconhecimento da agravante da reincidência. Manutenção. Pena intermediária redimensionada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 778 (setecentos e sessenta e oito) dias-multa. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva.
Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redimensionamento da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
2ª Fase. Reconhecimento da agravante da reincidência. Manutenção. Pena intermediária redimensionada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.089 (um mil e oitenta e nove) dias-multa. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva.
Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.867 (um mil, oitocentos e sessenta e sete) dias-multa, como sanção final.
Regime inicial fechado que se mantém diante do quantum de pena corporal aplicado.
Não cabimento da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP.
Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão.
Provimento parcial dos apelos defensivos. Readequação da pena privativa de liberdade.
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