38 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 4.455,97, e por dano moral, no valor de R$ 40.000,00, em razão da demora na liberação dos valores provenientes de ordem judicial, bem como pelo seu pagamento sem o rendimento devido. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano material, correspondente à remuneração da caderneta de poupança incidente sobre os valores descritos no alvará judicial, no período de 21/02/2022 e 28/03/2022, com os devidos acréscimos, a ser apurado em liquidação de sentença, além da reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. Apelação do Réu. Relação de consumo. Apelante que não comprovou haver justificativa para a demora de mais de 30 dias para liberação dos valores oriundos de caderneta de poupança, em cumprimento de ordem judicial, bem como motivos para que não fosse aplicada a remuneração devida, referente àquela operação, no período do atraso, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC e do art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990, ficando, assim, configurada falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois é compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Sucumbência recíproca reconhecida ante o acolhimento parcial do pedido inicial, tendo as verbas sido arbitradas com observância dos critérios do art. 85, § 2º do CPC. Desprovimento da apelação.
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