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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 2

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Doc. 851.3801.7946.1679

201 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. 

Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime. Paciente cumpriu tempo suficiente no regime semiaberto e possui bom comportamento carcerário. A nova Lei 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica ao caso, pois a infração ocorreu antes de sua vigência. Pedido de progressão de regime sem exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determ... ()

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Doc. 666.9266.4808.5310

202 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. I. 

Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus contra decisão que determinou exame criminológico para progressão de regime, alegando falta de fundamentação e violação ao princípio da individualização da pena. O paciente cumpriu requisitos para progressão ao regime aberto. Liminar indeferida e informações dispensadas. Procuradoria opinou pela denegação da ordem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para ... ()

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Doc. 833.7454.1122.3005

203 - TJSP. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO. I. 

Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Francisco Silva Junior, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado tentado, associação criminosa e furto qualificado consumado. Pleiteia-se a progressão ao regime aberto sem exame criminológico, alegando desnecessidade do exame e inaplicabilidade da nova redação da LEP, art. 112, § 1º. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o habea... ()

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Doc. 738.3938.7982.8911

204 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em Exame Recurso de agravo em execução interposto pela Justiça Pública contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto a José Janisio da Silva, sem a realização de exame criminológico, conforme exigido pela Lei 14.843/2024. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, conforme alteração legislativa introduzida pela Lei 14.843/2024. III. Razões de Decidir3. A Lei 14... ()

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Doc. 673.8933.7733.6801

205 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem, sem a prévia submissão do condenado ao exame criminológico. Decisão impugnada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a cassação do benefício, determinando-se a realização do exame, à luz do disposto no art. 112, § 1º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei 14.843/24. Acolhimento. Inconstitucionalidade não verificada. Exigência de exame criminológico que visa contribuir para o próprio aperfeiçoamento do princípio constitucional da individualização da pena. Eventual convalidação da decisão recorrida que configuraria afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Preenchimento do requisito objetivo e decisão impugnada proferida após a entrada em vigor da novel legislação. Norma de natureza processual penal, aplicável de imediato, consoante o princípio do tempus regit actum, previsto no CPP, art. 2º. Exame criminológico que passou a ser obrigatório para a progressão do regime prisional. Perícia que se mostra necessária e relevante para a adequada análise do requisito subjetivo daquele que almeja se reintegrar à sociedade, posto que elaborada por equipe técnica e qualificada para tanto. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Criminal. Decisão cassada. Recurso provido.

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Doc. 250.2280.1415.4310

206 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido.

I - Caso em exame 1 - Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão d e regime, em razão da prática de falta grave pelo reeducando. II - Questão em discussão 2 - A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na prática de faltas graves, é válida, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento d... ()

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Doc. 917.1442.7396.6164

207 - TJSP. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pleito de cassação da progressão, por ausente comprovação do requisito subjetivo, com realização de exame criminológico. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei Princípio do «tempus regit actum". P... ()

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Doc. 521.2025.6724.6220

208 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pretendida a submissão do apenado a exame criminológico, para verificar se, de fato, possui mérito para ser beneficiado com o regime aberto. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes do E. ETJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência... ()

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Doc. 833.0152.8734.0596

209 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. 

Caso em Exame: Rolídio Brasil Fontanela Souza Gama ajuizou revisão criminal contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal que o condenou a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 52 dias-multa, por roubo majorado, com base no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico e busca absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redução da pena. II. Questão em Dis... ()

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Doc. 526.6272.5287.6290

210 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem, sem a prévia submissão do condenado ao exame criminológico. Decisão impugnada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a cassação do benefício, determinando-se a realização do exame, à luz do disposto no art. 112, § 1º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei 14.843/24. Acolhimento. Inconstitucionalidade não verificada. Exigência de exame criminológico que visa contribuir para o próprio aperfeiçoamento do princípio constitucional da individualização da pena. Eventual convalidação da decisão recorrida que configuraria afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Preenchimento do requisito objetivo e decisão impugnada proferida após a entrada em vigor da novel legislação. Norma de natureza processual penal, aplicável de imediato, consoante o princípio do tempus regit actum, previsto no CPP, art. 2º. Exame criminológico que passou a ser obrigatório para a progressão do regime prisional. Perícia que se mostra necessária e relevante para a adequada análise do requisito subjetivo daquele que almeja se reintegrar à sociedade, posto que elaborada por equipe técnica e qualificada para tanto. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Criminal. Decisão cassada. Recurso provido.

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Doc. 112.0468.6436.0447

211 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ RECORRENTE PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QAULIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E FRAUDE PROCESSUAL ¿ ARTS. 121, § 2º, II E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PELA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DA PERDA DAS GRAVAÇÕES COM AS IMAGENS DO LOCAL DO FATO ¿NULIDADE INEXISTENTE ¿ CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VIOLADA ¿ A IMPLEMENTAÇÃO DO INSTITUTO CADEIA DE CUSTÓDIA OCORREU EM 2020, QUANDO ENTROU EM VIGOR O ART. 158-A DO CÓDIGO PROCESSO PENAL, QUE TRATA DA MATÉRIA ¿ HÁ ÉPOCA DO FATO E DA COLHEITA DA PROVA DISCUTIDA PELA DEFESA, NÃO EXISTIA O MENCIONADO INSTITUTO, CONFORME ATUALMENTE ESTIPULADO - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - NÃO É POSSÍVEL SE FALAR EM QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POR INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO EXISTIAM À ÉPOCA ¿ O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA, FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO: MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS ¿ INCABÍVEL EXAME APROFUNDADO DE MÉRITO ¿ A REGRA DO CPP, art. 413 EXIGE, APENAS, QUE O MAGISTRADO ESTEJA CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E DOS INDÍCIOS DA AUTORIA, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, APRECIAR TODAS AS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO ¿ A ABSOLVIÇÃO, CONSUBSTANCIADA NA LEGÍTIMA DEFESA, EXIGE PROVA PLENA E INCONTESTÁVEL PARA A SUA APLICAÇÃO, SOB PENA DE CARACTERIZAR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO - O CONTEXTO PROCESSUAL DEMONSTRA QUE A PRONÚNCIA DEVE SER MANTIDA, DEVENDO O RECORRENTE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - IGUALMENTE, COM RELAÇÃO À QUALIFICADORA, ESTA SE ENCONTRA INDICIADA NOS AUTOS, COM BASE NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA AIJ - COMO A QUALIFICADORA NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, TAMBÉM DEVERÁ SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA, NA CONDIÇÃO DE JUIZ NATURAL DA CAUSA. 1) A

cadeia de custódia foi implementada pela Lei 13.964/2019, de 24/12/2019, denominada ¿Pacote Anticrime¿, no CPP, art. 158-A e sua vigência se deu 30 dias após a publicação. Verifica-se, então, que o fato imputado ao recorrente e a data da produção da prova discutida são anteriores à entrada em vigor da referida lei, de modo que o instituto da cadeia de custódia, invocado pela defesa, sequer existia à época, e, por isso, não se pode falar em prova ilícita por derivação. Os insti... ()

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Doc. 782.3822.4896.5496

212 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -

Progressão ao regime semiaberto concedida - Recurso ministerial pugnando a cassação da benesse para a realização de exame criminológico. Possibilidade. Pleito em harmonia com a mens legis da recente alteração do § 1º da LEP, art. 112 pela Lei 14.843/2024, a qual condicionou a concessão à prévia realização de exame criminológico. Decisum proferido na vigência da nova redação do referido dispositivo. Princípio do tempus regit actum (CPP, art. 2º). Precedentes desta C. Câmara ... ()

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Doc. 376.7890.3414.4817

213 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -

Progressão ao regime semiaberto concedida - Recurso ministerial pugnando a cassação da benesse para a realização de exame criminológico. Possibilidade. Pleito em harmonia com a mens legis da recente alteração do § 1º da LEP, art. 112 pela Lei 14.843/2024, a qual condicionou a concessão à prévia realização de exame criminológico. Decisum proferido na vigência da nova redação do referido dispositivo. Princípio do tempus regit actum (CPP, art. 2º). Precedentes desta C. Câmara ... ()

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Doc. 759.8069.6914.9129

214 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 662.4307.6894.5574

215 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 410.2941.6094.5247

216 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime e livramento condicional - Réu que pede o deferimento de regime aberto - Concessão do Juiz a quo de livramento condicional - Sentenciado primário - Prática de crimes contra o patrimônio, dentre os quais roubo majorado e receptação dolosa - Insurgência do Ministério Público que busca a cassação da decisão e a submissão do reeducando ao exame criminológico - Admissibilidade - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Realização de exame criminológico obrigatória após a Lei 14.843/2024 - Incidência às situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Providência, contudo, inviabilizada por falha no processamento cartorário de primeiro grau - Hipótese excepcional de manutenção da benesse Pontue-se que as alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência. Pondere-se que, mesmo que a legislação não tivesse sido alterada, considerando-se que o sentenciado cumpre pena por crime gravíssimo, roubo majorado, a progressão sem a realização do exame criminológico seria necessária para aferir, com um mínimo de segurança, a absorção da terapêutica penal. No caso dos autos, impor-se-ia, pois, de qualquer modo, maior cautela na concessão do benefício de progressão de regime prisional ou do livramento condicional ao reeducando, eis que este cumpre pena privativa de liberdade pelas práticas de graves crimes contra o patrimônio, nos quais, um deles, com emprego de grave ameaça (roubo majorado e receptação). Tais circunstâncias já indicariam, efetivamente, a necessidade de ser-lhe dispensado tratamento mais cauteloso, a fim de que absorva a terapêutica penal. Contudo, devido a erro do cartório de primeiro grau no processamento do presente, o ora agravado já se encontra no cumprimento final da benesse do livramento condicional, sem que tenha sido anotada qualquer intercorrência, o que não pode ser ignorado pelo Juízo. Destaque-se, por fim, que a execução da pena visa, antes de tudo, a recuperar o reeducando, proporcionando-lhe condições para uma integração harmônica na sociedade, a teor do disposto na Lei 7.210/84, art. 1º. Assim, excepcionalmente, não cabe mais cogitar-se de cassação do livramento condicional, com o retorno imediato do acusado para o regime semiaberto, para sua submissão ao exame criminológico, devendo ser mantida, assim, essa benesse concedida em favor do reeducando.

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Doc. 237.2203.6530.9652

217 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 299.3902.4659.3281

218 - TJSP. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pleito de cassação da progressão, por ausente comprovação do requisito subjetivo, com realização de exame criminológico. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei Princípio do «tempus regit actum". P... ()

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Doc. 519.1902.7731.2077

219 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pretendida a submissão do apenado a exame criminológico, para verificar se, de fato, possui mérito para ser beneficiado com o regime aberto. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes do E. ETJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência... ()

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Doc. 890.4478.9834.9204

220 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado reincidente na prática de crime grave (roubo majorado) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência. Em havendo, de qualquer modo, dúvida razoável acerca do merecimento e do preparo do sentenciado para a progressão de regime, principalmente se foi ele condenado pela prática de crimes dolosos, já seria recomendável, mesmo antes da alteração legislativa, a realização do exame criminológico para aferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social

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Doc. 793.7378.7638.7171

221 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 543.0055.9162.1853

222 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pleito de cassação da progressão, por ausente comprovação do requisito subjetivo, com realização de exame criminológico. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei Pri... ()

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Doc. 296.0964.2490.6480

223 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -

Progressão ao regime aberto concedida - Recurso ministerial pugnando a cassação da benesse para a realização de exame criminológico. Possibilidade. Pleito em harmonia com a mens legis da recente alteração do § 1º da LEP, art. 112 pela Lei 14.843/2024, a qual condicionou a concessão à prévia realização de exame criminológico. Decisum proferido na vigência da nova redação do referido dispositivo. Princípio tempus regit actum (CPP, art. 2º). Precedentes desta C. Câmara e deste... ()

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Doc. 939.0687.9892.4645

224 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -

Progressão ao regime semiaberto concedida - Recurso ministerial pugnando a cassação da benesse para a realização de exame criminológico. Possibilidade. Pleito em harmonia com a mens legis da recente alteração do § 1º da LEP, art. 112 pela Lei 14.843/2024, a qual condicionou a concessão à prévia realização de exame criminológico. Decisum proferido na vigência da nova redação do referido dispositivo. Princípio do tempus regit actum (CPP, art. 2º). Precedentes desta C. Câmara ... ()

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Doc. 806.8492.8943.2359

225 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -

Progressão ao regime semiaberto concedida - Recurso ministerial pugnando a cassação da benesse para a realização de exame criminológico. Possibilidade. Pleito em harmonia com a mens legis da recente alteração do § 1º da LEP, art. 112 pela Lei 14.843/2024, a qual condicionou a concessão à prévia realização de exame criminológico. Decisum proferido na vigência da nova redação do referido dispositivo. Princípio do tempus regit actum (CPP, art. 2º). Precedentes desta C. Câmara ... ()

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Doc. 333.1133.2618.7431

226 - TJSP. Execução Penal - Progressão ao regime semiaberto - Preenchimento do requisito objetivo - Prática de crimes dolosos gravíssimos (cometidos mediante grave ameaça e equiparado a hediondo) - Condenado reincidente que não reúne condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir após ser posto em regime semiaberto, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo Em se cuidando de sentenciado, reincidente, que cometeu crimes dolosos gravíssimos, cometidos mediante grave ameaça e equiparado a hediondo, descabe sua progressão do regime fechado para o semiaberto, ainda que tenham sido preenchidos os requisitos objetivos, na hipótese de não estar efetivamente comprovada a presença de condições pessoais mínimas para sua reinserção social, indicativas de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 993.9968.4056.0827

227 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 328.4929.1735.7307

228 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 958.2438.6782.8327

229 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 643.5035.7841.5845

230 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem, sem a prévia submissão do condenado ao exame criminológico. Decisão impugnada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a cassação do benefício, determinando-se a realização do exame, à luz do disposto no art. 112, § 1º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei 14.843/24. Acolhimento. Inconstitucionalidade não verificada. Exigência de exame criminológico que visa contribuir para o próprio aperfeiçoamento do princípio constitucional da individualização da pena. Eventual convalidação da decisão recorrida que configuraria afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Preenchimento do requisito objetivo e decisão impugnada proferida após a entrada em vigor da novel legislação. Norma de natureza processual penal, aplicável de imediato, consoante o princípio do tempus regit actum, previsto no CPP, art. 2º. Exame criminológico que passou a ser obrigatório para a progressão do regime prisional. Perícia que se mostra necessária e relevante para a adequada análise do requisito subjetivo do condenado que almeja se reintegrar à sociedade, posto que elaborada por equipe técnica e qualificada para tanto. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Criminal. Decisão cassada. Recurso provido.

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Doc. 652.2712.0998.8226

231 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -

Progressão ao regime aberto concedida - Recurso ministerial pugnando a cassação da benesse para a realização de exame criminológico. Possibilidade. Pleito em harmonia com a mens legis da recente alteração do § 1º da LEP, art. 112 pela Lei 14.843/2024, a qual condicionou a concessão à prévia realização de exame criminológico. Decisum proferido na vigência da nova redação do referido dispositivo. Princípio do tempus regit actum (CPP, art. 2º). Precedentes desta C. Câmara e de... ()

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Doc. 807.3286.1739.0646

232 - TJSP. Execução penal - Progressão para o regime semiaberto - Presença do requisito objetivo e prova de bom comportamento carcerário - Exame criminológico - Necessidade - Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/1924 - Ausência de inconstitucionalidade - Precedentes - Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado - Natureza processual - Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei - Princípio do tempus regit actum - Precedentes - Inteligência do CPP, art. 2º - Agravado condenado por roubo qualificado - Crime com emprego de violência e grave ameaça - Prática de novo delito durante cumprimento do regime aberto - Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade - Recurso provido

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Doc. 669.0887.2355.4034

233 - TJSP. Execução penal - Progressão para o regime semiaberto - Presença do requisito objetivo e prova de bom comportamento carcerário - Exame criminológico - Necessidade - Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/1924 - Ausência de inconstitucionalidade - Precedentes - Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado - Natureza processual - Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei - Princípio do tempus regit actum - Precedentes - Inteligência do CPP, art. 2º - Agravado condenado por roubo qualificado - Crime com emprego de violência e grave ameaça - Prática de novo delito durante cumprimento do regime aberto - Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade - Recurso provido

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Doc. 247.1567.7401.6993

234 - TJSP. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 14.843/24. IMPOSIÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1.

Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sob a alegação de que o paciente já cumpriu o requisito objetivo e possui bom comportamento carcerário. Pretende-se a dispensa do exame e a concessão da progressão de regime. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização do exame criminológico é obrigatória para a progressão de regime após a entrada em vigor da Lei 14.843/24; e (ii) ver... ()

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Doc. 619.2995.5842.4814

235 - TJSP. Execução penal - Progressão para o regime semiaberto - Presença do requisito objetivo e prova de bom comportamento carcerário - Exame criminológico - Necessidade - Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/1924 - Ausência de inconstitucionalidade - Precedentes - Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado - Natureza processual - Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei - Princípio do tempus regit actum - Precedentes - Inteligência do CPP, art. 2º - Agravado reincidente na prática de roubo qualificado - Crimes com emprego de violência e grave ameaça contra a vítima - Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade - Recurso provido

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Doc. 642.9957.8074.0249

236 - TJSP. Execução penal - Progressão para o regime semiaberto - Presença do requisito objetivo e prova de bom comportamento carcerário - Exame criminológico - Necessidade - Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/1924 - Ausência de inconstitucionalidade - Precedentes - Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado - Natureza processual - Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei - Princípio do tempus regit actum - Precedentes - Inteligência do CPP, art. 2º - Agravado reincidente pela prática de múltiplos furtos qualificados - Prática de delitos fazendo uso de corrupção de menores - Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade - Recurso provido parcialmente

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Doc. 506.9765.9026.8158

237 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciada reincidente na prática de crime grave e equiparado a hediondo (tráfico de drogas) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência. Em havendo, de qualquer modo, dúvida razoável acerca do merecimento e do preparo da sentenciada para a progressão de regime, principalmente se foi ela condenada pela prática de crimes dolosos, já seria recomendável, mesmo antes da alteração legislativa, a realização do exame criminológico para aferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social

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Doc. 150.0889.7989.2888

238 - TJSP. Execução penal - Progressão para o regime semiaberto - Presença do requisito objetivo e prova de bom comportamento carcerário - Exame criminológico - Necessidade - Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/1924 - Ausência de inconstitucionalidade - Precedentes - Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado - Natureza processual - Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei - Princípio do tempus regit actum - Precedentes - Inteligência do CPP, art. 2º - Agravado condenado por tráfico de drogas - Maus antecedentes pelo mesmo delito e por roubo qualificado - Crimes hediondos e com emprego de violência e grave ameaça contra a vítima - Histórico de abandono da pena - Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade - Recurso provido

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Doc. 321.9168.6459.4312

239 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 618.7726.9480.4462

240 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado reincidente na prática de crimes graves (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 113.0391.1000.4200

241 - STJ. Revisão criminal. Hermenêutica. Homicídio qualificado consumado e tentado. Crime continuado. Reconhecimento da continuidade delitiva. Julgamento anterior à vigência da Lei 11.689/2008. Protesto por novo Júri. Novo julgamento. CPP, arts. 2º e 607, § 1º e 621.

«1. O Ministério Público Federal suscitou preliminar de prejudicialidade do recurso em face da superveniência da Lei 11.689/2008, que extinguiu o protesto por novo júri. 2. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o CPP, art. 2º. Incidência do princípio tempus regit actum. 3. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior. Pr... ()

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Doc. 103.1674.7202.8600

242 - STJ. Competência. Crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil. CPM, art. 9º. Lei 9.299/96. Aplicabilidade imediata.

«É competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militar contra civil, a Justiça Comum Estadual, conforme disposto na Lei 9.299/96, mesmo que ocorridos antes de sua vigência, por força do princípio da aplicação imediata da lei processual (CPP, art. 2º).»

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Doc. 103.1674.7159.3500

243 - STJ. Competência. Justiça Militar e Justiça Comum. Ação penal em curso. Lei 9.299/96. Aplicação imediata.

«Os crimes previstos no CPM, art. 9º, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça Comum (Lei 9.299/1996 - Boletim 120). E, por força do princípio da aplicação imediata da lei processual (CPP, art. 2º), afasta-se a competência da Justiça Militar para processar e julgar a ação penal em curso.»

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Doc. 103.1674.7084.9100

244 - STF. Competência. Modificação. Após a propositura da ação penal. Competência superveniente do Tribunal de Justiça para julgar prefeito (CF/88, art. 29, X). Súmula 451/STF. Crime comum e crime de responsabilidade (infração político-administrativa).

«As normas constitucionais e legais que regem a competência têm aplicação imediata. O conflito de leis processuais no tempo é solucionado no sentido de que a eficácia da lei nova é imediata, sem prejuízo dos atos já praticados. Desnecessidade de renovação da denúncia perante o novo órgão competente. CPP, art. 2º. Precedentes. Súmula 451/STF: «a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcio... ()

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Doc. 399.2175.5478.8090

245 - TJSP.

Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime aberto concedida na origem, sem a prévia submissão do condenado ao exame criminológico. Decisão impugnada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a cassação do benefício, determinando-se a realização do exame, à luz do disposto no art. 112, § 1º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei 14.843/24. Acolhimento. Inconstitucionalidade... ()

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Doc. 727.3345.7353.3105

246 - TJSP.

Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime aberto concedida na origem, sem a prévia submissão do condenado ao exame criminológico. Decisão impugnada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a cassação do benefício, determinando-se a realização do exame, à luz do disposto no art. 112, § 1º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei 14.843/24. Acolhimento. Inconstitucionalidade... ()

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Doc. 196.6163.2008.3700

247 - STJ. Nulidade. Afronta ao CPP, art. 400. Interrogatório do réu antes da devolução da carta precatória expedida para a inquirição das testemunhas de acusação. Possibilidade. Inteligência dos §§ 1º e CPP, art. 2º, art. 222, CPP. Mácula não caracterizada.

«1 - Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2 - Assim, a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento de r... ()

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Doc. 187.0192.1014.1700

248 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Nulidade. Renovação do interrogatório após a oitiva de testemunhas. Desnecessidade. Regramento anterior. Corréu. Acordo de delação premiada. Dispensabilidade de novo depoimento e de novo interrogatório. Lei 8.666/1993, art. 89. Demonstração do elemento volitivo específico e do prejuízo ao erário. Tese de atipicidade. Necessidade de revolvimento fático e probatório. Impossibilidade. Ordem denegada.

«1 - Esta Corte Superior firmou orientação quanto à validade do interrogatório do réu realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o CPP, art. 400, e no sentido de que a falta de renovação do ato como último ato de instrução não implica nulidade do processo, pois houve o cumprimento da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum e do CPP, art. 2º (RHC 25.502/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/03/2016). 2 - Não se vislu... ()

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Doc. 144.2231.3007.0000

249 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. CP, art. 214. Indeferimento de perguntas do advogado de defesa. Matéria prejudicada e não examinada no writ de origem. Interrogatório realizado antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008. Ato processual acabado. Não incidência do novo rito processual. Habeas corpus não conhecido.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Prejudicado está o alegado cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas do defensor ao acusado, tendo em vista que o Tribunal de origem não analisou a matéria, já devi... ()

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Doc. 143.4954.4006.1600

250 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tribunal do Júri. Alegação de nulidade na formulação do quesito único de absolvição. Questão não arguida em plenário. Preclusão. Incidência do CPP, art. 483, III, na redação dada pela Lei 11.689/2008, aos delitos praticados anteriormente à sua vigência. Possibilidade. Norma eminentemente processual. Tempus regit actum. Inexistência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.

«- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o cas... ()

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