Carregando…

Decreto lei nº 3.689/1941 art. 2

+ de 439 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 25/06/2025 (2198 itens)
D.O. 24/06/2025 (1474 itens)
D.O. 23/06/2025 (1158 itens)
D.O. 18/06/2025 (356 itens)
D.O. 17/06/2025 (1008 itens)
D.O. 13/06/2025 (589 itens)
D.O. 12/06/2025 (1530 itens)
D.O. 11/06/2025 (141 itens)
D.O. 10/06/2025 (638 itens)
D.O. 09/06/2025 (517 itens)

Doc. 230.7060.8778.5397

301 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal (anpp). CPP, art. 28-A Diante do recebimento da denúncia em momento anterior à VI gência da Lei 13.964/2019, mostra-se incabível o anpp. Prestação pecuniária. Pleito de redução. Revolvimento de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Manutenção da decisão agravada.

I - A Lei 13.964/1919 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio CPP, art. 2º: «A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". II - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais p... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 230.7060.8305.0795

302 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal (anpp). CPP, art. 28-A Diante do recebimento da denúncia em momento anterior à VI gência da Lei 13.964/2019, mostra-se incabível o anpp. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Contumácia. Existência de outros procedimentos fiscais. Habitualidade delitiva reconhecida pelo tribunal de origem. Manutenção da decisão agravada.

I - A Lei 13.964/1919 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio CPP, art. 2º: «A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". II - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais p... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 230.7060.8971.8256

303 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal (anpp). CPP, art. 28-A Diante do recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019, mostra-se incabível o anpp. Manutenção da decisão agravada.

I - A Lei 13.964/1919 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio CPP, art. 2º: «A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". II - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais p... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 230.7060.8876.1181

304 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal (anpp). CPP, art. 28-A Diante do recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019, mostra-se incabível o anpp. Pedido de concessão de habeas corpus, de ofício. Impossibilidade. Manutenção da decisão agravada.

I - A Lei 13.964/1919 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio CPP, art. 2º: «A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". II - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais p... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 230.7060.8614.2372

305 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal (anpp). CPP, art. 28-A Diante do recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019, mostra-se incabível o anpp. Manutenção da decisão agravada.

I - A Lei 13.964/1919 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio CPP, art. 2º: «A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". II - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais p... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 240.9130.5841.3989

306 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime de falsificação de documento particular. Acordo de não persecução penal (anpp). CPP, art. 28-A Inaplicabilidade. Recebimento da denúncia que antecedeu a entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Manutenção da decisão agravada.

I - A Lei 13.964/1919 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio CPP, art. 2º: «A lei processual penal aplicar- se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". II - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais p... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 230.7040.2304.4973

307 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal (anpp). CPP, art. 28-A Diante do recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019, mostra-se incabível o anpp. Manutenção da decisão agravada.

I - A Lei 13.964/1919 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio CPP, art. 2º: «A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". II - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais p... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 211.2171.2905.6944

308 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Corrupção ativa. Proferimento de sentença condenatória após pedido absolutório do parquet em alegações finais. Sentença prolatada antes da entrada em vigor da novel legislação. Aplicação imediata, e não retroativa, das normas processuais penais. CPP, art. 2º. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Inexistência de bis in idem. Agravo regimental desprovido.

1 - O CPP, art. 385 permite a prolação de sentença condenatória mesmo diante de pedido do Parquet pela absolvição. 2 - Descabe falar, no presente processo, em revogação tácita do CPP, art. 385 pela Lei 13.964/2019 (que acrescentou o CPP, art. 3º-A), porque a sentença condenatória foi proferida antes da entrada em vigor da novel legislação. 3 - Na forma do CPP, art. 2º, a lei processual penal (ainda que seja mais benéfica ao réu) tem eficácia imediata, mas não retroativa, n... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 112.5652.4000.2600

309 - TJRJ. Júri. Homicídio. Carta testemunhável. Protesto por novo júri. Hermenêutica. Julgamento posterior à Lei 11.689/2008. Crime ocorrido anteriormente. Admissão do protesto por novo júri. Norma de natureza mista (penal e processual). Princípio da irretroatividade. CP, art. 121, § 2º, I, III e IV. CPP, arts. 2º, 607 e 608.

«Réu condenado a sessenta anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, I, III e IV, duas vezes, na forma do CP, art. 69. Interposição de protesto por novo júri e de recurso de apelação. Inadmissão do primeiro à vista da sua extinção pela Lei 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal, uma vez que o julgamento do réu ocorreu após a sua entrada em vigor. Norma de natureza híbrida, significando dizer que se aplica à hipótese a norma vig... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 147.2865.5001.2500

310 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Aplicação do CPC/1973, art. 557, caput c.c. CPP, art. 3º. Decisão monocrática. Possibilidade. Homicídio triplamente qualificado. Protesto por novo júri. Réus julgados pelo conselho de sentença após a entrada em vigor da Lei 11.689/2008. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Agravo desprovido.

«1. De acordo com o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 557, caput c.c. o CPP, art. 3º, é permitido ao Relator negar seguimento ao recurso especial, quando a decisão recorrida for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o CPP, art. 2º. Incidência do p... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)


Deprecated: preg_replace(): Passing null to parameter #3 ($subject) of type array|string is deprecated in /home/admdireito/public_html/funcoes/funcoes.php on line 4746

Doc. 132.1500.4000.0800

311 - TJRJ. Júri. Duplo homicídio qualificado. Condenação. Recurso. Apelação criminal. Protesto por novo Júri. Fato ocorrido antes da vigência da Lei 11.689/2008. Hermenêutica. Revogação e ultratividade. Aplicação. Doutrina. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Soberania do júri. Conceito. Considerações do Des. Marcus Basilio sobre o protesto por novo júri. CPP, arts. 2º e 607. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «a».

... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)


Deprecated: preg_replace(): Passing null to parameter #3 ($subject) of type array|string is deprecated in /home/admdireito/public_html/funcoes/funcoes.php on line 4746

Doc. 155.7540.7002.8700

312 - STJ. Recurso em habeas corpus. Crime de responsabilidade. Prefeito. Alegada nulidade processual por deficiência da defesa técnica. Ausência de demonstração. Teses defensivas devidamente apresentadas. Prejuízo não evidenciado. Aplicação do enunciado 523 da Súmula da Supremo Tribunal Federal. Interrogatório realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, que modificou o CPP, art. 400. Ausência de necessidade de renovação do ato, ao término da instrução processual. Aplicação do CPP, art. 2º. Recurso não provido.

... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.1011.1732.9650

313 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Art. 155, § 4º, II, do CP. Tese de nulidade pela falta de aplicação do CPP, art. 396 com a nova redação dada pela Lei 11.719/08. Norma de natureza processual. Aplicação imediata. Validade do recebimento da denúncia realizada sob a vigência de Lei anterior. Princípio do tempus regit actum.

I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o CPP, art. 2º, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum (Precedentes). II - O CPP, art. 396, com a nova redação dada pela Lei 11.719/08, -regra de caráter eminentemente processual-, possui aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior. III - I... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 193.3465.9000.1900

314 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Inobservância do rito procedimental da Lei 10.409/2002. Ausência de nomeação de defensor dativo para a apresentação de defesa preliminar. Nulidade absoluta. Ordem concedida.

«1. A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409/2002 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368/1976 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Na hipótese, não obstante o paciente tenha sido notificado para a apresentação da defesa preliminar ao recebimento da denúncia, o magistrado singular não observou o disposto na Lei 10.409/2002, art. 38, § 3º, segundo o qual... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 203.3074.4004.8400

315 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Hermenêutica. Juizado especial criminal. Penal e processo penal. Juizados especiais. Lei 9.099/1995, art. 90. Aplicabilidade. Interpretação conforme para excluir as normas de direito penal mais favoráveis ao réu. CPP, CF/88, art. 2º, art. 5º, XL.

«A Lei 9.099/1995, art. 90 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no CPP, art. 2º não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determin... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)


Deprecated: str_replace(): Passing null to parameter #3 ($subject) of type array|string is deprecated in /home/admdireito/public_html/funcoes/funcoes.php on line 4379

Doc. 103.1674.7499.1900

316 - STJ. Tóxicos. Tráfico ilícito de substância entorpecente. Hermenêutica. Inobservância do rito procedimental da Lei 10.409/2002. Nulidade absoluta. Ordem concedida. Precedentes do STJ e do STF. CPP, art. 2º. Lei 11.343/2006, art. 55.

«A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409/2002 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368/1976 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, em consonância com o CPP, art. 2º, o rito que deverá ser seguido é o da Lei 11.343, de 23/8/06, que revogou as Leis 6.368/76 e 10.409/02, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, ant... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)


Deprecated: str_replace(): Passing null to parameter #3 ($subject) of type array|string is deprecated in /home/admdireito/public_html/funcoes/funcoes.php on line 4379

Doc. 103.1674.7483.9400

317 - STJ. Tóxicos. Tráfico ilícito. Entorpecente. Notificação do acusado para oferecimento de defesa prévia. Inobservância do rito procedimental da Lei 10.409/02. Nulidade absoluta. Violação dos princípios da ampla defesa do devido processo legal. Ordem concedida. Precedentes do STJ e STF. Lei 11.343/2006, art. 55.

«A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409/2002 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368/1976 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, em consonância com o CPP, art. 2º, o rito que deverá ser seguido é o da Lei 11.343, de 23/8/2006, que revogou as Leis 6.368/76 e 10.409/02, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, a... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 451.4725.3148.6402

318 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 131.5357.8461.1517

319 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 678.4454.0654.5218

320 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 673.9318.7579.9037

321 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Insurgência do sentenciado contra a decisão que determinou a realização de exame criminológico para avaliar pedido de progressão ao regime semiaberto. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Peculiaridades do caso em questão (agravante reincidente que cometeu crime hediondo) não permitem a dispensa do exame criminológico. Recurso improvido

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 525.4353.1367.2473

322 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 874.0501.2397.2423

323 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -

Alegação de omissão no v. acórdão em razão da suscitada irretroatividade da recente alteração do § 1º da LEP, art. 112 pela Lei 14.843/2024, a qual condicionou a concessão da progressão de regime à prévia realização de exame criminológico. Não ocorrência. R. decisão devidamente fundamentada - Indevido caráter infringente. Decisum proferido na vigência da nova redação do referido dispositivo. Princípio do tempus regit actum (CPP, art. 2º). Precedentes desta C. Câmara e ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 585.0986.3790.4511

324 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de erodir desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento. Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 658.5888.0940.3607

325 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.2021.1622.3276

326 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Insurgência defensiva. Multa cominada a advogado por abandono do processo. CPP, art. 265. Alegação de nulidade da decisão agravada por ter deixado de se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela defesa no recurso. Inexistência. Art. 315, § 2º, IV, CPP. Multa de natureza processual. Aplicação imediata. Irretroatividade da Lei 14.752/2023. Agravo regimental desprovido.

1 - Não incide na nulidade prevista no art. 315, § 2º, IV, do CPP a decisão que apresenta fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, tanto mais quando se tem em mente que «Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...] (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, rela... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 694.9001.7462.5517

327 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como de longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional, é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. In casu, é possível dispensar a submissão do sentenciado ao referido exame. Trata-se de réu primário e que não fez uso de violência ou grave ameaça para a prática do delito. Ademais, o agravado possui bom histórico prisional e não ostenta nenhuma falta disciplinar. Recurso improvido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 550.0522.5852.6079

328 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo sentenciado contra a determinação de realização de exame criminológico para aferição do mérito subjetivo ao benefício. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser mantida. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes concretamente graves), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso não provido com manutenção da decisão que determinou a realização do exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 757.2404.0913.7263

329 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao aberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 713.7968.1787.9847

330 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.

Habeas corpus contra decisão da autoridade coatora que recebeu a denúncia, sob o fundamento de não estarem presentes seus requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade da denúncia, aptos a ensejar a deflagração da ação penal, notadamente (i) se houve representação da vítima para a investigação do suposto crime de estelionato, conforme exigido pelo art. 171, §5º, CP; e (ii) se houve... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 106.6180.4317.1910

331 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -

Livramento condicional e progressão ao regime semiaberto. Análise dos benefícios diferida. Exigência de prévia realização de exame criminológico. Determinação em harmonia com a mens legis da recente alteração do § 1º da LEP, art. 112 pela Lei 14.843/2024. Decisum proferido na vigência da nova redação do referido dispositivo. Princípio do tempus regit actum (CPP, art. 2º). Precedentes desta C. Câmara e deste E. Sodalício - Constitucionalidade presumida da norma vigente - Aval... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 471.3451.6385.9603

332 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao aberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos com longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional, é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. In casu, é possível dispensar a submissão do sentenciado ao referido exame. Trata-se de reeducando que, apesar de reincidente, foi condenado por crimes de baixo e médio potencial ofensivo. Ademais, o agravado não ostenta nenhuma falta disciplinar e terminará de cumprir sua pena em somente 08 meses. Recurso improvido

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 920.9757.8092.2261

333 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 103.1674.7097.3300

334 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo do recurso ordinário. Competência do STJ. Crimes contra a ordem tributária e econômica. Lei 8.137/1990, art. 1º, II e CPP, art. 2º, I. Exegese, art. 41.

«Os pacientes, sócios de uma empresa, estão sendo acusados de terem entre 1988 e 1992, incluído na contabilidade da pessoa jurídica notas fiscais de empresas fantasmas, lesando as ordens tributária e econômica (Lei 8.137/1990, art. 1º, II e Lei 8.137/1990, art. 2º, I). Ajuizaram «habeas corpus» no TRF da 4ª Região, alegando inépcia da denúncia por não descrever a atividade criminosa de cada paciente (CPP, art. 41). Instaram na suspensão dos interrogatórios, já marcados. «H... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 505.5713.5557.4877

335 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como de longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional, é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. In casu, é possível dispensar a submissão do sentenciado ao referido exame. Trata-se de réu primário e que não fez uso de violência ou grave ameaça para a prática do delito. Ademais, o agravado possui bom histórico prisional, ostentando somente duas faltas disciplinares de natureza média já reabilitadas. Além disso, se dedicou a atividades laborterápicas durante o cárcere. Recurso improvido

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 292.0765.3497.0786

336 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao aberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 939.2120.6752.6722

337 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crime de tráfico de drogas, equiparado aos hediondos), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento. Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 167.7488.3903.8816

338 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como o em questão (longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional), é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. Recurso provido com cassação da decisão que concedeu o benefício e determinação para que o agravado seja submetido ao exame criminológico

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 155.9686.0787.7826

339 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum» previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como de longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional, é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada»). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional» (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. In casu, é possível dispensar a submissão do sentenciado ao referido exame. Trata-se de réu primário e que não fez uso de violência ou grave ameaça para a prática do delito. Ademais, o agravado possui bom histórico prisional e não ostenta nenhuma falta disciplinar. Recurso improvido

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.1060.9297.7285

340 - STJ. Habeas corpus. Dosimetria. Atentado violento ao pudor. Forma simples. Cometimento contra menor de 14 anos. Causa de especial aumento da Lei 8.072/90, art. 9º. Questão não debatida no tribunal originário. Supressão de instância. Writ não conhecido.

1 - A questão da ilegalidade na incidência da causa de especial aumento de pena do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ART. 9º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA SIMPLES. COMETIMENTO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA REAL. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO ACERTADA. LEI 12.015/09. ENTRADA EM VI... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 113.0391.1000.4300

341 - STJ. Revisão criminal. Hermenêutica. Homicídio qualificado consumado e tentado. Crime continuado. Reconhecimento da continuidade delitiva. Julgamento anterior à vigência da Lei 11.689/2008. Protesto por novo Júri. Novo julgamento. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. CPP, arts. 2º e 607, § 1º e 621.

«... Como se sabe, a Lei 11.689/2008, em seu art. 4º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, que tratava da possibilidade da interposição do protesto por novo júri, um recurso exclusivo da defesa, que possuía apenas um requisito de ordem objetiva, qual seja, a sentença condenatória ter fixado uma pena igual ou superior a 20 anos. Quanto à preliminar de prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público Federal, não lhe assist... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)


Deprecated: str_replace(): Passing null to parameter #3 ($subject) of type array|string is deprecated in /home/admdireito/public_html/funcoes/funcoes.php on line 4379

Doc. 103.1674.7404.7200

342 - STF. Crime militar. Competência. Crime doloso cometido contra civil. Julgamento pela Justiça Comum. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do CPM, art. 9º introduzido pela Lei 9.299, de 7/08/1996. Improcedência. CPPM, art. 82, § 2º. CF/88, art. 124.

«No CPM, art. 9º que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei 9.299/96, um parágrafo único que determina que «os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum». Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO,... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.1131.2419.1365

343 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Interrogatório realizado antes do recebimento da denúncia. Adoção do rito previsto na Lei 10.409/02. Aplicação da Lei processual penal no tempo. Princípio do efeito imediato. Validade do ato. Eiva inocorrente. Ausência de nova oitiva do acusado. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não evidenciado.

1 - No âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no CPP, art. 2º. 2 - A Lei 10.409/2002 - vigente à época dos fatos -, ao regulamentar a instrução processual no rito especial em apreço, previa, em seu art. 38 e seguintes, um interrogatório do acusado em momento anterior ao recebimento da denúncia e uma nova oitiva deste durante ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 185.5403.9006.1900

344 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Roubo majorado. Varas criminais transformadas em juizados especiais. Redistribuição de processos. Norma de direito processual penal. Princípio do tempus regit actum. CPP, art. 2º, CPP. Demanda ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 9.099/1995. Nulidade. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 - Como cediço, as normas de direto penal retroagem para beneficiar o réu. Contudo, as normas de direito processual penal são regidas pelo princípio do tempus regit actum, nos ter... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 187.9092.0000.0600

345 - STF. Agravo regimental em habeas corpus. Alegada nulidade do processo por ausência de defesa prévia. Prescindibilidade de sua apresentação. Ato processual anterior à vigência da Lei 11.719/2008. Princípio do tempus regit actum. Prejuízo não demonstrado. Indeferimento da oitiva de testemunhas. Decisão devidamente motivada pelo juízo de origem. Cerceamento de defesa inexistente.

«1 - Até a edição da Lei 11.719/2008, a apresentação de defesa prévia era mera faculdade, e, por consequência, a sua ausência não configurava nulidade. Portanto, o ato impugnado não apresenta ilegalidade, já que praticado à luz da legislação processual vigente à época, forte no princípio tempus regit actum (CPP, art. 2º). 2 - Ademais, a defesa não indicou o prejuízo sofrido pelo paciente nem de que modo a apresentação da defesa prévia o beneficiaria, razão por que nã... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 187.9034.9000.8200

346 - STF. Habeas corpus. Interrogatório realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008. Tempus regit actum. Desnecessidade de renovação do ato ao final da instrução. Ausência de ilegalidade. Dispensa de nova oitiva dos réus pela defesa. Posterior retificação. CPP, art. 565.

«1 - Não há obrigatoriedade de renovação dos interrogatórios dos réus quando regularmente realizados antes da vigência da Lei 11.719/2008, que adotou o procedimento de oitiva do acusado ao final da instrução probatória (CPP, art. 400). Princípio tempus regit actum (CPP, art. 2º). Precedentes. 2 - Em audiência de instrução e julgamento, a defesa dispensou expressamente a realização de novas oitivas dos acusados. Encerrado o ato processual, retificou a declaração anterior, a... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 191.8611.1003.4900

347 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Crimes da Lei 8.137/1990, art. 1º, II e CP, art. 299, caput CP. Nulidade. Renovação do interrogatório do réu. Desnecessidade. Ato realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008. Princípio tempus regit actum. Agravo regimental desprovido.

«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - O entendimento consolidado nesta Corte é de que os atos realizados na vigência da lei processual anterior não são prejudicados ou devem ser repetidos sobre as balizas da nova lei adjetiva, uma vez que no processo penal vige o princípio tempus regit actu... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 143.2502.8003.1400

348 - STJ. Homicídio qualificado tentado. Decisão de pronúncia. Ausência de intimação do acusado. Réu revel. Fatos anteriores à Lei 9.271/1996. Impossibilidade de aplicação retroativa do CPP, art. 420, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 11.689/2008. Constrangimento ilegal evidenciado.

«1. As leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do CPP, art. 2º. 2. O CPP, art. 420, parágrafo único, alterado com a entrada em vigor da Lei 11.689/2008, que permite a citação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes. 3. Todavia, tal ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 144.0035.9004.8000

349 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Júri. 1) manifestação do pai da vítima enquanto assistia à sessão. Nulidade. Inexistência. Questão não arguida no momento oportuno. Preclusão. Cerceamento de defesa inocorrente. Preservação do contraditório. Ausência de influência no ânimo dos jurados. Efetivo prejuízo não demonstrado. CPP, art. 563. 2) protesto por novo Júri. Não cabimento. Julgamento ocorrido posteriormente à vigência da Lei 11.689/2008. Norma processual. Tempus regit actum. Inexistência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.

«- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o cas... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 142.9425.6003.3500

350 - STJ. Habeas corpus impetrado originariamente, a despeito da possibilidade de impugnação ao acórdão do tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Inadequação da via eleita (ressalva do entendimento da relatora). Processual penal. Interrogatório realizado no início da instrução criminal, antes da vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o CPP, art. 400. Princípio tempus regit actum. Impossibilidade de retroação da Lei processual penal. Nulidade inexistente. Prejuízo não demonstrado. Princípio pas de nullité sans grief. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte nos casos previstos no CF/88, art. 105, inciso I, alínea c, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em s... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)