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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 2

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Doc. 145.7532.5005.2600

151 - STJ. Pronúncia. Intimação por edital. Réu foragido. Desnecessidade de notificação pessoal. Possibilidade de aplicação imediata dos CPP, art. 420 e CPP, art. 457. Constrangimento ilegal não evidenciado.

«1. As leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do CPP, art. 2º. 2. O CPP, art. 420, parágrafo único, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes.»

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Doc. 146.1133.0002.8900

152 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Nulidade da ação penal. Tese não conhecida na origem. Mandamus impetrado em substituição à apelação. Constrangimento ilegal não evidenciado. Interrogatório realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008. CPP, art. 400. Desnecessidade de renovação do ato ao término da instrução processual. Inteligência do CPP, art. 2º. Reclamo desprovido.

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Doc. 146.1133.0002.8700

153 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão (CPP, CP, art. 158). Interrogatório realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008. Art. 400. Desnecessidade de renovação do ato ao término da instrução processual. Inteligência do CPP, art. 2º. Eiva não caracterizada. Desprovimento do reclamo.

«1. De acordo com o CPP, art. 2º, apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior. 2. Por tal razão, o advento da Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva, prevendo o interrogatório do réu como último ato da instrução processual, não implica a nova inquirição dos acusados que foram regularmente ouvidos antes da vigência do referido diploma legal. P... ()

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Doc. 147.3571.8004.7400

154 - STJ. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado-privilegiado. Lei processual penal no tempo. Nulidades. Não ocorrência. Manifesto constrangimento ilegal não evidenciado.

«1. No que se refere à aplicação da lei processual penal no tempo, vige o princípio do tempus regit actum, conforme o disposto no CPP, art. 2º: «A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.» 2. A exigência trazida pela Lei 11.689/2008, acerca da quantidade de jurados que serão sorteados dentre os alistados, incide imediatamente sobre os atos processuais subsequentes, inclusive sobre os processos em cu... ()

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Doc. 210.8200.9468.8123

155 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Apropriação indébita. Interrogatório realizado no início da instrução criminal, antes da vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o CPP, art. 400. Princípio tempus regit actum. Impossibilidade de retroação da Lei processual penal. Nulidade inexistente. Prejuízo não demonstrado. Princípio pas de nullité sans grief. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem de habeas corpus denegada.

1 - As normas exclusivamente processuais se submetem ao princípio tempus regit actum, devendo a lei processual penal ser aplicada a partir de sua vigência, conforme preconizado no CPP, art. 2º. 2 - Interrogado o réu no início da instrução criminal, antes da vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o procedimento penal ordinário, não há falar em repetição do interrogatório ao final da audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua atualmente o art. 400 do Estatuto de R... ()

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Doc. 103.1674.7421.0800

156 - STJ. Juizado especial. Competência recursal. Recurso. Julgamento de apelação criminal. Princípio da isonomia. Alteração do limite de pena máxima para a transação penal para 2 anos. Natureza processual, incidência imediata. Princípio do «tempus regis actum». Competência absoluta e improrrogável. Julgamento da apelação pela turma recursal. Precedentes do STJ. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. CPP, art. 2º. Lei 9.099/95, art. 41.

«... Em função do Princípio Constitucional da Isonomia, com a Lei 10.259/2001 - que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, o limite de pena máxima previsto para a incidência do instituto da transação penal foi alterado para 02 anos. Assim, tramitando a ação perante Vara Criminal da Justiça Comum Estadual, e entrando em vigor a nova Lei 10.259/01, a competência para apreciar a apelação criminal interposta é da Turma Recursal, pois, tr... ()

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Doc. 976.4688.1598.4205

157 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao regime aberto sem a prévia realização de exame criminológico. Peculiaridades do caso que tornaram prescindível o exame criminológico. O sentenciado apresenta bom comportamento carcerário e falta disciplinar longínqua, praticada há cerca de 05 anos. Conta ainda com histórico de estudo durante o cumprimento da pena, o que indica boa assimilação da terapêutica penal. Gravidade em abstrato do crime e longa pena a cumprir não constituem argumentos idôneos a obstar a progressão de regime, ou à determinação de exame criminológico. Precedentes. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é posterior à decisão ora impugnada (de 14/12/2023) e que, inclusive por isso, deve ser mantida («tempus regit actum» - CPP, art. 2º). Prevalência, ademais, do critério judicial, já que o exame criminológico, mesmo quando realizado, continua a não ter caráter vinculatório. Recurso desprovido.

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Doc. 960.5109.0496.7274

158 - TJSP. Revisão Criminal. Requerente condenado definitivamente pelo crime de roubo triplamente majorado, em concurso formal (art. 157, par. 2º, I, II e V, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP). Alegação de decisão contrária a texto expresso de lei e à evidência dos autos, nos termos do CPP, art. 621, I. 1. Para fins de ensejar a revisão criminal, a contrariedade à lei precisa ser frontal e inequívoca. 2. Ao tempo da realização do ato de reconhecimento, predominava o entendimento que as regras previstas no CPP, art. 226, não eram requisitos de validade para o ato. Neste passo, no caso em tela, em atenção à segurança jurídica e na linha da regra prevista no CPP, art. 2º, há que se observar essa orientação, não se podendo, pois, falar em nulidade do ato. Na realidade, dado esse específico cenário, em que ato se mostrou hígido à luz da compreensão vigente ao tempo de sua feitura, não se pode considerar que a decisão hostilizada, ao assentar a aptidão do reconhecimento como meio de prova, tenha contrariado texto expresso de lei a empenhar a revisão. A mudança de orientação jurisprudencial não se qualifica, para fins de revisão criminal, como hipótese de contrariedade à lei 3. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal, é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. 4. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. 5. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. Pedido indeferido.

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Doc. 103.1674.7051.4500

159 - STJ. Liberdade provisória. Hermenêutica. Direito intertemporal. Normas de direito processual penal. Crime hediondo. CPP, art. 2º e CPP, art. 310, parágrafo único. Lei 8.072/90, art. 2º, II.

«O princípio da exigência de anterioridade da lei em ralção ao crime e à pena não se estende às normas de processo e de execução, em relação às quais vigora a regra da anterioridade da lei frente ao ato processual, não ao fato criminoso. Mas, aplicando-se a norma processual nova aos processos em curso, «sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior» (CPP, art. 2º), não poderia o acórdão em exame cassar liberdade provisória regularmente concedida a acusado... ()

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Doc. 103.1674.7356.2500

160 - STJ. Competência. Crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil. CPM, art. 9º. Lei 9.299/96. Aplicabilidade imediata. CPP, art. 2º.

«É competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militar contra civil, a Justiça Comum Estadual, conforme disposto na Lei 9.299/96, mesmo que ocorridos antes de sua vigência, por força do princípio da aplicação imediata da lei processual (CPP, art. 2º).»

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Doc. 465.6045.4720.4502

161 - TJSP. Revisão Criminal. Requerente condenado definitivamente pelo crime de roubo duplamente majorado, em continuidade delitiva (art. 157, par. 2º, I e II, por três vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP). Alegação de decisão contrária a texto expresso de lei e à evidência dos autos, nos termos do CPP, art. 621, I. 1. Para fins de ensejar a revisão criminal, a contrariedade à lei precisa ser frontal e inequívoca. 2. Ao tempo da realização do ato de reconhecimento, predominava o entendimento que as regras previstas no CPP, art. 226, não eram requisitos de validade para o ato. Neste passo, no caso em tela, em atenção à segurança jurídica e na linha da regra prevista no CPP, art. 2º, há que se observar essa orientação, não se podendo, pois, falar em nulidade do ato. Na realidade, dado esse específico cenário, em que ato se mostrou hígido à luz da compreensão vigente ao tempo de sua feitura, não se pode considerar que a decisão hostilizada, ao assentar a aptidão do reconhecimento como meio de prova, tenha contrariado texto expresso de lei a empenhar a revisão. A mudança de orientação jurisprudencial não se qualifica, para fins de revisão criminal, como hipótese de contrariedade à lei 3. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal, é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. Pedido indeferido.

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Doc. 992.4517.3169.0890

162 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pretendido o retorno do apenado ao regime fechado e sua posterior submissão a exame criminológico, para verificar se, de fato, possui mérito para ser beneficiado com o regime semiaberto. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imed... ()

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Doc. 679.2207.9007.1030

163 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime aberto concedida na origem, sem a prévia submissão do condenado ao exame criminológico. Decisão impugnada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a cassação do benefício, determinando-se a realização do exame, à luz do disposto no art. 112, § 1º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei 14.843/24. Acolhimento. Inconstitucionalidade não verificada. Exigência de exame criminológico que visa contribuir para o próprio aperfeiçoamento do princípio constitucional da individualização da pena. Eventual convalidação da decisão recorrida que configuraria afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Preenchimento do requisito objetivo e decisão impugnada proferida após a entrada em vigor da novel legislação. Norma de natureza processual penal, aplicável de imediato, consoante o princípio do tempus regit actum, previsto no CPP, art. 2º. Exame criminológico que passou a ser obrigatório para a progressão do regime prisional. Perícia que se mostra necessária e relevante para a adequada análise do requisito subjetivo daquele que almeja se reintegrar à sociedade, posto que elaborada por equipe técnica e qualificada para tanto. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Criminal. Decisão cassada. Recurso provido.

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Doc. 359.6177.0426.6404

164 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado reincidente na prática de crimes graves (roubos majorado e simples) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 315.0034.0158.1906

165 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado reincidente na prática de crimes graves (tráfico de entorpecentes e roubo majorado) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 933.2681.0357.9162

166 - TJSP. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1.

Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sob alegação de que os fundamentos eram genéricos e que o paciente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos necessários. Requer a dispensa do exame e a concessão da progressão de regime. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal em matéria de execução penal; e (ii) estabelecer a neces... ()

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Doc. 518.6099.2202.2321

167 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 347.2645.8672.3424

168 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 792.3658.5040.6623

169 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência. Execução Penal - Progressão de regime - Magistrado que condiciona análise do benefício à realização de exame criminológico - Pretendido afastamento da determinação de elaboração do referido estudo, com pronta progressão de regime do sentenciado - Posterior juntada do referido exame e consequente deferimento de progressão de regime, antes do julgamento do agravo interposto - Perda de objeto Em tendo sido encartado aos autos de execução penal o exame criminológico, com consequente deferimento de progressão de regime pelo Juiz a quo, antes do julgamento do recurso interposto contra decisão que corretamente condicionara a análise de pedido de progressão de regime à realização do referido estudo, é forçoso reconhecer estar prejudicado o agravo por perda de objeto

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Doc. 476.2220.9801.7662

170 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 381.8497.0541.3780

171 - TJSP. Execução penal - Progressão para o regime semiaberto - Intempestividade do recurso - Inocorrência - Prazo contado a partir da intimação do Ministério Público pelo portal eletrônico próprio - Presença do requisito objetivo e prova de bom comportamento carcerário - Exame criminológico - Necessidade - Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/1924 - Ausência de inconstitucionalidade - Precedentes - Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado - Natureza processual - Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei - Princípio do tempus regit actum - Precedentes - Inteligência do CPP, art. 2º - Agravado condenado por roubo qualificado, roubo simples, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Crime hediondo e delito com emprego de violência e grave ameaça - Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade - Recurso provido

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Doc. 483.7146.4629.0813

172 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 372.0846.8300.7048

173 - TJSP. Execução Penal - Necessidade de realização de exame criminológico para progressão - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Livramento condicional - Exame criminológico recomendável ante passado conturbado do reeducando Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional.   Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência. No caso de livramento condicional, o exame criminológico será sempre recomendável se o passado do reeducando for conturbado

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Doc. 628.8396.4153.9478

174 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 601.9032.5722.6892

175 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 218.1819.7571.5949

176 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 633.4078.6566.8882

177 - TJSP. Execução penal - Progressão para o regime semiaberto - Presença do requisito objetivo e prova de bom comportamento carcerário - Exame criminológico - Necessidade - Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/1924 - Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado - Natureza processual - Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei - Princípio do tempus regit actum - Precedentes - Inteligência do CPP, art. 2º - Agravado reincidente pela prática de múltiplos furtos - Maus antecedentes pela prática de roubo - Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade - Recurso improvido

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Doc. 544.4080.8469.1814

178 - TJSP. Execução penal - Progressão para o regime semiaberto - Intempestividade do recurso - Inocorrência - Prazo contado a partir da intimação do Ministério Público pelo portal eletrônico próprio - Presença do requisito objetivo e prova de bom comportamento carcerário - Exame criminológico - Necessidade - Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/1924 - Ausência de inconstitucionalidade - Precedentes - Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado - Natureza processual - Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei - Princípio do tempus regit actum - Precedentes - Inteligência do CPP, art. 2º - Agravada condenada por tráfico de drogas, associação para o tráfico e delitos patrimoniais - Crime hediondo e reincidência - Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade - Recurso provido.

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Doc. 654.0203.5785.6072

179 - TJSP. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. I. 

Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que, antes de analisar o pleito de progressão ao regime aberto, requisitou a realização de exame criminológico. O impetrante sustenta que a realização do referido exame é desnecessária e que a lei 14.843/2024 não pode ser aplicada no caso, pois o paciente cumpre pena por crime praticado em data anterior à publicação da mencionada lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: ... ()

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Doc. 718.2779.5985.1091

180 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem, sem a prévia submissão do condenado ao exame criminológico. Decisão impugnada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a cassação do benefício, determinando-se a realização do exame, à luz do disposto no art. 112, § 1º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei 14.843/24. Acolhimento. Inconstitucionalidade não verificada. Exigência de exame criminológico que visa contribuir para o próprio aperfeiçoamento do princípio constitucional da individualização da pena. Eventual convalidação da decisão recorrida que configuraria afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Preenchimento do requisito objetivo e decisão impugnada proferida após a entrada em vigor da novel legislação. Norma de natureza processual penal, aplicável de imediato, consoante o princípio do tempus regit actum, previsto no CPP, art. 2º. Exame criminológico que passou a ser obrigatório para a progressão do regime prisional. Perícia que se mostra necessária e relevante para a adequada análise do requisito subjetivo daquele que almeja se reintegrar à sociedade, posto que elaborada por equipe técnica e qualificada para tanto.   Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Criminal. Decisão cassada.   Recurso provido. 

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Doc. 522.3341.1829.5496

181 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem, sem a prévia submissão do condenado ao exame criminológico. Decisão impugnada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a cassação do benefício, determinando-se a realização do exame, à luz do disposto no art. 112, § 1º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei 14.843/24. Acolhimento. Inconstitucionalidade não verificada. Exigência de exame criminológico que visa contribuir para o próprio aperfeiçoamento do princípio constitucional da individualização da pena. Eventual convalidação da decisão recorrida que configuraria afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Preenchimento do requisito objetivo e decisão impugnada proferida após a entrada em vigor da novel legislação. Norma de natureza processual penal, aplicável de imediato, consoante o princípio do tempus regit actum, previsto no CPP, art. 2º. Exame criminológico que passou a ser obrigatório para a progressão do regime prisional. Perícia que se mostra necessária e relevante para a adequada análise do requisito subjetivo daquele que almeja se reintegrar à sociedade, posto que elaborada por equipe técnica e qualificada para tanto.   Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Criminal. Decisão cassada.   Recurso provido.

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Doc. 780.4315.8947.1333

182 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem, sem a prévia submissão do condenado ao exame criminológico. Decisão impugnada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a cassação do benefício, determinando-se a realização do exame, à luz do disposto no art. 112, § 1º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei 14.843/24. Acolhimento. Inconstitucionalidade não verificada. Exigência de exame criminológico que visa contribuir para o próprio aperfeiçoamento do princípio constitucional da individualização da pena. Eventual convalidação da decisão recorrida que configuraria afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Preenchimento do requisito objetivo e decisão impugnada proferida após a entrada em vigor da novel legislação. Norma de natureza processual penal, aplicável de imediato, consoante o princípio do tempus regit actum, previsto no CPP, art. 2º. Exame criminológico que passou a ser obrigatório para a progressão do regime prisional. Perícia que se mostra necessária e relevante para a adequada análise do requisito subjetivo daquele que almeja se reintegrar à sociedade, posto que elaborada por equipe técnica e qualificada para tanto.   Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Criminal. Decisão cassada.   Recurso provido. 

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Doc. 259.8588.6080.9059

183 - TJSP. Revisão Criminal. Réu condenado definitivamente pelos crimes de roubo e extorsão. Alegação de decisão contrária ao texto expresso da lei e à prova dos autos (CPP, art. 621, I). Condenação que teria vindo assentada em prova ilícita, em razão de inobservância da regra da inviolabilidade do domicílio, e de ilegal reconhecimento na fase policial. 1. Não se divisa a referida eiva. No caso em tela, tem-se que os agentes públicos tinham fundadas suspeitas da prática de crime, de sorte que o ingresso no imóvel, neste contexto, mesmo sem autorização, mostrou-se uma atitude lícita, conforme se verifica da fundamentação do acórdão que rechaçou a alegação defensiva. 2. Reconhecimento na fase policial que não observou todas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Ao tempo em que realizados os atos, não havia ainda se sedimentado a orientação de que a observância das formalidades previstas no CPP, art. 226, constituía requisito de validade do ato. Aplicação do princípio da segurança jurídica e da regra prevista no CPP, art. 2º. Na realidade, dado esse específico cenário, em que ato se mostrou hígido à luz da compreensão vigente ao tempo de sua feitura, não se pode considerar que a decisão hostilizada, ao assentar a aptidão do reconhecimento como meio de prova, tenha contrariado texto expresso de lei a empenhar a revisão. A mudança de orientação jurisprudencial não se qualifica, para fins de revisão criminal, como hipótese de contrariedade à lei. O STJ, embora atualmente venha exigindo a observância das formalidades previstas na lei, tem admitido a condenação quando existem outros elementos de prova a avalizá-la. Existência de outros elementos de prova robustos a incriminar o requerente. 3. Prova suficiente para a condenação. Não evidenciado que a condenação seja uma deliberação em total divórcio com o quadro probatório. Pedido indeferido.

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Doc. 569.4514.8911.7831

184 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pretendido o retorno do apenado ao regime fechado e sua posterior submissão a exame criminológico, para verificar se, de fato, possui mérito para ser beneficiado com o regime semiaberto. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes do E. ETJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imedi... ()

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Doc. 834.3156.9797.0286

185 - TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao regime semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Peculiaridades do caso que tornaram prescindível o exame criminológico. O sentenciado, preso há 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, apresenta bom comportamento carcerário e nenhuma falta disciplinar. Conta ainda com histórico de trabalho durante o cumprimento da pena, o que indica boa assimilação da terapêutica penal. Gravidade em abstrato do crime e longa pena a cumprir não constituem argumentos idôneos a obstar a progressão de regime, ou à determinação de exame criminológico. Precedentes. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é posterior à decisão ora impugnada (de 20/03/2024) e que, inclusive por isso, deve ser mantida («tempus regit actum» - CPP, art. 2º). Prevalência, ademais, do critério judicial, já que o exame criminológico, mesmo quando realizado, continua a não ter caráter vinculatório. Recurso desprovido.

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Doc. 388.5414.5565.2504

186 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -

Insurgência contra decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto ao sentenciado dispensando a realização de exame criminológico. Lei 14.843/1924 que conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, e art. 114, II, ambos da LEP. Obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime. Natureza processual. Aplicabilidade imediata, nos moldes do CPP, art. 2º («tempus regit actum»). Reeducando reincidente, condenado por delitos graves (tráfico de drogas, associação ... ()

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Doc. 250.2280.1572.9813

187 - STJ. Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Inexistência dos vícios previstos no CPP, art. 619. Embargos rejeitados.

1 - O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no CPP, art. 619, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o q... ()

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Doc. 997.6963.2084.7550

188 - TJSP. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pleito de cassação da decisão, visando à realização do exame criminológico para verificação da efetiva viabilidade da progressão, com retorno ao regime mais rigoroso. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Princípio do «tempus regit actum". Precedentes. Inteligência do ... ()

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Doc. 509.4042.5875.1216

189 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pretendida a submissão do apenado a exame criminológico, para verificar se, de fato, possui mérito para ser beneficiado com o regime aberto. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes do E. ETJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência... ()

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Doc. 403.6468.7198.3317

190 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. I. 

Caso em exame Agravo ministerial contra decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto, pleiteando a cassação por ausência de exame criminológico. II. Questão em discussão 3. Necessidade de exame criminológico como requisito para progressão de regime, conforme nova redação da LEP. III. Razões de decidir 4. A Lei 14.843/1924 torna o exame criminológico obrigatório, não havendo inconstitucionalidade. 5. A progressão de regime depende da boa conduta carcerária e da av... ()

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Doc. 379.7982.5707.6718

191 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. I. 

Caso em exame Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto a DANIEL JESUS FERREIRA, pleiteando a cassação por ausência de exame criminológico. II. Questão em discussão Necessidade de exame criminológico como requisito para progressão de regime, conforme nova redação da LEP. III. Razões de decidir A Lei 14.843/1924 torna o exame criminológico obrigatório, não havendo inconstitucionalidade. ... ()

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Doc. 699.9925.8280.3208

192 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime aberto concedida na origem, sem a prévia submissão do condenado ao exame criminológico. Decisão impugnada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a cassação do benefício, determinando-se a realização do exame, à luz do disposto no art. 112, § 1º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei 14.843/24. Acolhimento. Inconstitucionalidade não verificada. Exigência de exame criminológico que visa contribuir para o próprio aperfeiçoamento do princípio constitucional da individualização da pena. Eventual convalidação da decisão recorrida que configuraria afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Preenchimento do requisito objetivo e decisão impugnada proferida após a entrada em vigor da novel legislação. Norma de natureza processual penal, aplicável de imediato, consoante o princípio do tempus regit actum, previsto no CPP, art. 2º. Exame criminológico que passou a ser obrigatório para a progressão do regime prisional. Perícia que se mostra necessária e relevante para a adequada análise do requisito subjetivo daquele que almeja se reintegrar à sociedade, posto que elaborada por equipe técnica e qualificada para tanto. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Criminal. Decisão cassada. Recurso provido.

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Doc. 694.8402.4046.7303

193 - TJSP. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pleito de cassação da decisão, visando à realização do exame criminológico para verificação da efetiva viabilidade da progressão. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Princípio do «tempus regit actum". Precedentes. Inteligência do CPP, art. 2º. Agravada condenada pel... ()

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Doc. 668.8283.2865.5284

194 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pretendida a submissão do apenado a exame criminológico, para verificar se, de fato, possui mérito para ser beneficiado com o regime aberto. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes do E. ETJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência... ()

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Doc. 898.0437.8847.7895

195 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DEFENSIVO.

Recurso visando ao afastamento da exigência de realização do exame criminológico, com consequente deferimento da progressão ao regime semiaberto. Descabimento, na parte conhecida. 1) Pedido de deferimento da progressão incognoscível. Inexistindo decisão meritória, sem manifestação acerca da pertinência da progressão, não se pode, aqui, fazer qualquer juízo de valor, procedendo a exame da viabilidade do benefício, sob pena de supressão de instância. 2) Exame criminológico... ()

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Doc. 731.1545.0303.2862

196 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 784.0917.5728.5356

197 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. 979.2705.8748.1039

198 - TJSP. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pleito de cassação da progressão, por ausente comprovação do requisito subjetivo, com realização de exame criminológico. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei Princípio do «tempus regit actum". P... ()

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Doc. 429.7840.2666.5288

199 - TJSP. Agravo em execução. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Necessidade de realização do exame criminológico para análise do preenchimento ou não do requisito subjetivo. Alteração da LEP, art. 112 dada pela Lei 14.843/24. Aplicação imediata - CPP, art. 2º. Provimento ao recurso

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Doc. 214.0031.0712.7642

200 - TJSP. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pleito de cassação da decisão, visando à realização do exame criminológico para verificação da efetiva viabilidade da progressão, com retorno ao regime mais rigoroso. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/24. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Princípio do «tempus regit actum". Precedentes. Inteligência do ... ()

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