953 - TJSP. Revisão Criminal fundada na hipótese prevista no CPP, art. 621, I. Requerente condenado definitivamente por dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal (art. 157, parágrafo 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, «caput», ambos do CP). 1. Decisão que não se mostra contrária à evidencia dos autos, nem veio calcada em dados probatórios comprovadamente falsos. Existência de elementos de prova que assentam a condenação. 2. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação (STJ, REsp. 1.173.329, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgRg no HC 700.493/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, entre outros). Descabido, nesta sede, proceder-se a um reexame profundo do quadro probatório, havendo espaço tão somente, na dicção do Supremo Tribunal Federal, para uma reavaliação do contexto probatório, a fim de se perquirir se a decisão foi contrária à evidência dos autos (STF, HC 92.341-1, relator Ministro Eros Grau, julgado em 09/10/2007, DJ de 22/02/2008). Conforme escólio de EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, a revisão criminal «não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido» (Comentários ao CPP e sua Jurisprudência, Atlas, 6ª edição, pág. 1.287). 3. Inocorreu desrespeito à regra prevista no CPP, art. 155. Pedido indeferido
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