187 - TJSP. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Por força do que dispõe a legislação processual vigente, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Inteligência do art. 99, §2º, do CPC/2015 . No caso sub judice, há nos autos prova de que a agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Despicienda, outrossim, para fins da análise da concessão da gratuidade da justiça o fato da agravante preferir ajuizar demanda no foro em que sediada a ré, máxime tendo em conta que não existe comando legal que a impeça a tanto. Outrossim, a mera constituição de advogado não permite, por si só, inferir que a parte não faça jus à gratuidade judiciária, ex vi do que dispõe o CPC/2015, art. 99, § 4º. . Por fim, o CPC/2015, art. 99, § 3º. dispõe que «presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.» Destarte, e não havendo nos autos dados que infirmem o conteúdo da declaração de insuficiência apresentada, o provimento do recurso para que seja concedida à agravante a benesse da gratuidade, é medida que se impõe. Recurso provido
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