1 - STJ. Processual penal. Recesso judiciário e período de férias coletivas. Inexistência de suspensão ou de interrupção de prazos em matéria penal e processual penal. Dicção do CPP, art. 798. «caput» e § 3º. Critério da especialidade.
«1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria - aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o CPP, art. 798, caput e § 3º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. ... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)