468 - TJRJ. Apelação Cível. Direito de Família. Ex-mulher. Ação de exoneração. Sentença que acolheu parcialmente o pedido, fixando regime de transição para a exoneração. Recurso de ambos os litigantes, os quais são parcialmente providos.
I - Causa em exame: 1. O autor alega que em 2013 divorciou-se, ajustando em acordo o pagamento de pensão alimentícia de cinco salários-mínimos em prol de sua ex-mulher, sem condicionantes ou prazo temporal. Ao tempo da separação, o ex-casal já contava com mais de 50 anos. Passados aproximadamente dez anos, foi proposta a presente ação exoneração de alimentos, com fundamento na alteração da capacidade financeira do alimentante. Fundamenta seu pedido no seu plano de se aposentar, o que irá reduzir recursos, sem prejuízo do fato de ter constituído nova família, com novos gastos.
2. A ré contesta o pedido, argumentando que a situação das partes permanece a mesma. Pontua que nunca trabalhou e que aos 63 anos, morando na pequena cidade de Mendes, tem grandes dificuldades de se reinserir no mercado de trabalho.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando regime de transição para a exoneração da pensão, a contar do trânsito em julgado da sentença, em período de aproximadamente sete anos.
4. Interposição de recurso de apelação por ambas as partes.
5. Pugna o ex-varão pela exoneração imediata, sem redução equitativa, ou alternativamente, que sejam reduzidos os marcos temporais e o valor dos alimentos, contando-se o regime de transição da data da sentença e não do seu trânsito em julgado. Além disso, questiona a gratuidade de justiça concedida à ré.
6. Por sua vez, a ex-mulher requer a manutenção da pensão nos moldes ajustados no acordo, ao fundamento de que não houve alteração substancial da condição financeira dos litigantes.
II - Questão em discussão: A questão em exame consiste em aferir se, no caso concreto, há suporte fático para o afastamento da redução equitativa e do limite temporal dos alimentos fixados em prol da ex-mulher, ou se as circunstâncias recomendam a exoneração imediata da pensão, nos termos requeridos pelo ex-cônjuge varão.
III - Razões de decidir: 1. A regra na fixação de alimentos entre ex-cônjuges é a temporariedade, sendo excepcional que a obrigação se perpetue ao longo do tempo.
2. No caso em análise, as partes quando do divórcio, pactuaram o pensionamento em prol da ex-mulher, sem prazo certo ou condicionantes, o que, em razão da legítima expectativa criada entre os acordantes, impede a exoneração dos alimentos com base na simples regra da transitoriedade.
3. Contudo, não há impedimento para o reexame da questão sob a perspectiva do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
4. A ex-mulher, aos 63 anos, sem experiência profissional anterior, sofre muitas dificuldades para exercer atividade produtiva, que lhe proporcione autonomia financeira, na pequena cidade de Mendes.
5. De outro lado, não se pode perder de vista que o pensionamento fixado em cinco salários-mínimos, hoje não mais se compatibiliza com os ganhos do ex-cônjuge varão, em vias de se aposentar.
6. Os alimentos entre cônjuges devem ser fixados para garantir a subsistência do alimentado, e não para assegurar a manutenção do padrão econômico que existia antes do término do relacionamento.
7. Assim, considerando que a ex-mulher não comprovou despesas que justificassem o pensionamento em valor superior ao necessário para a subsistência ordinária, reputa-se por adequado e suficiente fixar a pensão no percentual de 15% sobre os rendimentos líquidos do ex-cônjuge varão, em observância ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sem estabelecer limites temporais.
8. Por último, deve ser mantida a gratuidade de justiça em prol da ré, por força do que dispõe a Lei, art. 17, X Estadual 3.350/99.
IV - Dispositivo: Recursos a que se dá parcial provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694; Lei Estadual 3.350/99, art. 17, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017
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