746 - TJSP. Ação de produção antecipada de provas. Trata-se, na essência, de ação cautelar de exibição de documentos, de caráter autônomo e satisfativo, procedimento que não está contemplado na legislação processual vigente, razão pela qual carece ela de interesse de agir, em vista da inadequação da via eleita. Prevalece no âmbito desta E. Corte o entendimento de que o pedido de exibição de documento tem lugar apenas quando requerido de forma incidental no processo (arts. 396 e seguintes do CPC/2015), ou em produção antecipada de provas, desde que demonstrado o receio de que a prova se torne de impossível obtenção, ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de outra demanda (CPC/2015, art. 381). Aplica-se ao caso, outrossim, a orientação contida no Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ, no sentido de que, além da comprovação de prévio pedido do documento na via extrajudicial, é também necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, o que não se vislumbra no caso dos autos. Sentença mantida.
Recurso improvido
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