821 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSENCIA DE PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento preconizado na Súmula 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. No caso, não se trata de mera irregularidade de representação da parte em fase recursal, já que não se vislumbra a existência de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas sim de recurso firmado por advogado sem instrumento de mandato juntado aos autos. Ademais, não se trata da hipótese de mandato tácito. Precedentes. Desse modo, o juízo de admissibilidade a quo, ao deixar de conceder prazo para regularização do vício e, assim, denegar seguimento ao recurso de revista do reclamado, em decorrência da irregularidade de representação do subscritor desse apelo, decidiu em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. PREVISÃO. NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INSTRUMENTOS DE 2013 E 2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional reconheceu que o reclamante fazia jus ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados de 2011 e 2012, em sua complementação de aposentadoria, em face de previsão contida na norma interna do reclamado, que aderiu ao contrato de trabalho do autor, e não podia ser suprimida pelas normas coletivas posteriores. Registrou, todavia, que em relação à participação nos lucros e resultados de 2013/2014, o fato de o reclamante não ter juntado aos autos, com a petição inicial, as respectivas convenções coletivas dos bancários, não permitia o exame dos critérios nelas estabelecidos para apuração das parcelas, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, não havendo manifestação expressa do Colegiado Regional acerca do direito vindicado - PRL de 2013/2014 -, por ausência de juntada dos instrumentos coletivos respectivos, que fixaram os critérios para sua apuração, o reexame da matéria, na forma pretendida pelo recorrente, nessa fase recursal, resta inviabilizado, ante os óbices das Súmulas 126 e 297. Nesse contexto, a incidência do óbice das Súmulas 126 e 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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