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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: bancario jornada de trabalho

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  • bancario jornada de trabalho

Doc. 138.1263.6002.4600

201 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.946/2007. Cef. Prescrição. Horas extras. Alteração da jornada.

«A pretensão voltada ao restabelecimento de jornada, em virtude de alteração unilateral lesiva, com o pagamento de horas extras, desafia prescrição parcial, na medida em que a duração do trabalho do bancário recebe regência legal. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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Doc. 181.9575.7013.4700

202 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A controvérsia cinge-se ao divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extras do empregado bancário. A SDI-I desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo(TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. Na hipótese, o e. TRT, considerando que o autor se enquadrava no CLT, ar... ()

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Doc. 181.7845.4008.3100

203 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

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Doc. 181.9635.9005.7700

204 - TST. Recurso de revista. Interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado. Jornada de seis horas. CLT, art. 224, «caput».

«A SDI-I, no julgamento do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada... ()

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Doc. 154.1731.0004.5900

205 - TRT3. Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Jornada. Regulamentação legal. Horas extras. Cargo de confiança. Inobservância do disposto no CLT, art. 224, «caput» e § 2º.

«A duração do trabalho do bancário possui previsão legal, a qual não pode ser simplesmente olvidada a critério das partes. O legislador cuidou de erigir requisitos especificamente dirigidos a esta categoria, que distinguem a jornada a que estes profissionais devem se submeter, conforme previsão do art. 224 e seus parágrafos, da CLT. Assim, a confiança, apta a enquadrar o laborista na hipótese excetuativa do § 2º desse dispositivo legal, há de se distinguir da confiança que existe ... ()

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Doc. 473.8117.4150.7103

206 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, referente ao desatendimento dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 287/TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Para a caracterização da confiança prevista no CLT, art. 62, II, que exclui determinados empregados do Capítulo da CLT referente à duração do trabalho, faz-se necessário comprovar que o exercente da função possui amplos poderes de mando e gestão, corporificando a substituição do empregador, ou da empresa, na condução do empreendimento econômico. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido da aplicabilidade da exceção do CLT, art. 62, II ao trabalhador bancário que exerce a função de Gerente Geral de Agência, tal como consolidado na segunda parte da Súmula 287/TST. 2. Na hipótese, o Regional registra que o reclamante trabalhou como Gerente Geral de Agência por determinados períodos do contrato. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 185.9485.8000.1700

207 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral da CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de se... ()

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Doc. 190.1062.9015.8900

208 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemen... ()

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Doc. 190.1062.9013.7600

209 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

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Doc. 190.1062.9014.7300

210 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemen... ()

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Doc. 181.7845.4002.7900

211 - TST. Horas extras. Jornada externa. Possibilidade de controle.

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Doc. 190.1071.0000.2100

212 - TST. Bancário. Jornada de oito horas. Retorno à jornada de seis horas. Redução da gratificação de função.

«1 - O quadro fático delineado pelo TRT é o de que o retorno do reclamante ao cargo com jornada de seis horas diárias deve se dar com a redução do valor da gratificação do cargo de confiança, sob o fundamento de que «uma vez reconhecida a jornada de seis horas, a gratificação de função, ainda que não tenha alcançado o efeito patronal pretendido, no sentido de excluir a 7ª e 8ª horas como extras, deve ser proporcionalizada para a jornada reconhecida e não paga na sua integralid... ()

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Doc. 225.7127.2200.2108

213 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . DIVISOR. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMAS NÃO ANALISADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIVISOR 180 DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Configurada a omissão do acórdão embargados, porquanto não analisados os temas recursais alusivos à negativa de prestação jurisdicional e ao divisor de horas extras, deve ser sanado o vício, procedendo-se ao exame do recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável, quanto ao mérito, não será analisada a arguição de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. Nulidade não examinada. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. JORNADA DE SEIS HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. A jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que : «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional adotou os divisor 150 na jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 181.7845.4007.8400

214 - TST. Recursos em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. I. Recurso de revista da empregada. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 103.1674.7486.8100

215 - TRT2. Horas extras. Jornada de trabalho. Bancário. Banco. Gerente geral da unidade. Cargo de confiança caracterizado. Considerações da Juíza Rita Maria Silvestre sobre o tema. CLT, arts. 62, II e 224, § 2º.

«... A autora, no período imprescrito, trabalhou em duas unidades, Brigadeiro (até 31.3.2001) e Pedroso de Morais (de 1.4.2001 a 2.9.2003). O juízo de origem deferiu horas extras a partir da 8ª hora no primeiro período, com fundamento no § 2º do CLT, art. 224 e, no segundo, indeferiu as horas extras porque reconheceu exercício de cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, do mesmo diploma legal. Todavia, as partes reconhecem que as funções da autora nunca se alteraram no perí... ()

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Doc. 155.3423.8000.9900

216 - TRT3. Bancário. Hora extra. Bancário. Horas extras. Opção pela jornada de 08 horas.

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Doc. 181.9575.7012.9800

217 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

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Doc. 190.1062.9002.3000

218 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemen... ()

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Doc. 181.7845.4001.2900

219 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

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Doc. 190.1062.9004.4700

220 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemen... ()

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Doc. 190.1062.9005.1000

221 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemen... ()

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Doc. 181.7845.4002.8200

222 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

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Doc. 154.6935.8002.3300

223 - TRT3. Bancário. Horas extras. «opção» pela jornada de 08 horas. Retorno à jornada de 06 horas. Impossibilidade de manutenção do mesmo salário e da gratificação. Enriquecimento sem causa.

«O bancário que desempenha atividades de natureza operacional, não ostentando nenhum poder de direção, gerência, coordenação e fiscalização, por certo que não ocupa cargo de confiança para fins de enquadramento no § 2º, do CLT, art. 224. Daí porque, se pratica jornada de 08 horas de trabalho, ele fará jus às 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, mas fazendo-se a compensação de sua gratificação de função, por aplicação analógica da OJ 70 da SDI-1 Transitória do TST. ... ()

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Doc. 163.5910.3008.5700

224 - TST. Banco do Brasil. Bancário. Adesão ao plano de cargos e salários com jornada de trabalho de oito horas. Ausência de exercício de função de confiança. Não enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º. Termo de opção. Invalidade. Efeitos. Súmula/TST 109. Orientação Jurisprudencial transitória 70/TST-sdi. Não aplicação.

«Nas hipóteses em que se discute o exercício de função de confiança por empregado do Banco do Brasil incide, em regra, o entendimento contido na Súmula/TST 109, que veda a compensação das horas extras deferidas em juízo com o valor recebido a título de gratificação de função pelo bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224. Por outro lado, não sendo possível extrair da decisão recorrida o pressuposto fático que levou à edição da Orientação Jurisprudencial 70/SDI-... ()

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Doc. 153.6393.2020.6300

225 - TRT2. Bancário. Horário, prorrogação e adicional bancário. Pré contratação de horas extras posterior à admissão. Nulidade. A pré-contratação de serviço suplementar é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extraordinárias com adicional de 50%, conforme a Súmula 199 do c. TST. Irrelevante o fato de a pré-contratação de horas extras não ter se dado no ato da admissão, mas no terceiro mês do contrato de trabalho, pois descaracterizou a natureza extraordinária da prorrogação normal do trabalho do bancário, prosseguindo até a dispensa da empregada, transformando o extraordinário em ordinário.

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Doc. 728.0405.6558.1581

226 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DO BRASIL. NOVO PLANO DE FUNÇÕES. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 1. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1.1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 15ª Região, por meio do qual foi mantida a declaração de nulidade do novo plano de funções instituído pelo Banco do Brasil, que reduziu a jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, ... ()

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Doc. 181.7850.0000.1400

227 - TST. Recurso de revista. Ect. Banco postal. Enquadramento como bancário. Atendente de banco postal. Jornada prevista no CLT, art. 224.

«O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 24/11/2015, no julgamento do processo TST-E-RR - 210300-34.2007.5.18.0012, decidiu pela inaplicabilidade de qualquer direito da categoria dos bancários aos empregados dos Correios que laboram em banco postal. Os fundamentos adotados na decisão destacam três premissas basilares. A primeira, relativa à impossibilidade do enquadramento desses postalistas como bancários, por não figurarem como empregados do banco sob o ponto de vista forma... ()

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Doc. 140.8252.4423.5712

228 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . IMPUGNAÇÃO AO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO. Assiste razão ao reclamante ao questionar o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional invocada no recurso de revista patronal, pois a questão a ser examinada (jornada de trabalho contratual antes do advento da Lei 8.906/94) pode ser extraída dos elementos já contidos na decisão de segundo grau, pelo que o provimento da preliminar afigura-se desnecessário, ante a ausência de prejuízo processual para a parte que a alega. De fato, depreende-se da leitura do acórdão regional que, a despeito da tese jurídica exarada, a jornada contratual do reclamante, que é advogado bancário admitido antes da vigência da Lei 8.906/94, era de 6 horas diárias. Isso porque se encontra registrado no acórdão regional, no trecho em que transcreve a sentença, que, a partir da vigência do Estatuto da OAB, o reclamante passou a cumprir a jornada de 4 horas diárias e 20 semanais . Ou seja, a conclusão lógica é de que a sua jornada de trabalho era superior ao patamar fixado pela referida Lei. Além disso, consta registrado no acórdão regional que « Até 04.12.2001, o autor cumpria jornada de 06h diárias « . Nesse contexto, não carecendo o acórdão regional desse elemento fático, não há, por conseguinte, necessidade de acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é de se dar provimento ao agravo do reclamante para reformar a decisão monocrática que acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, prosseguindo-se no exame dos demais temas e recursos de ambas as partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST, aplicável analogicamente à espécie. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DAS RAZÕES ADICIONAIS EM RECURSO DE REVISTA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. CONCESSÃO DE FEITO MODIFICATIVO. Tendo em vista a possibilidade de provimento do recurso da reclamada na questão principal veiculada em sua revista, deixa-se de examinar a preliminar em destaque, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. Preliminar prejudicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E A FRAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADMITIDO NA ORIGEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Tendo em vista a relação de prejudicialidade existente entre os temas veiculados no agravo de instrumento obreiro e na fração do recurso de revista da reclamada que foi admitido na origem, inverte-se a ordem de julgamento das classes processuais para examinar, com precedência, o recurso de revista da Caixa Econômica Federal. RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.906/1994. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. TERMO DE ALTERAÇÃO FIRMADO PARA FIXAR A JORANDA DE OITO HORAS. O e. TRT declarou a nulidade do Termo de Alteração da jornada de trabalho, por entender que resultou inobservado o disposto no CLT, art. 468, na medida em que teria se afigurado desproporcional o aumento salarial concedido em face da ampliação da jornada de trabalho. Na hipótese, a jornada obreira passou de 4 para 8 horas, sendo no entendimento daquela Corte local insuficiente o acréscimo salarial de pouco mais de 25% no salário do trabalhador . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o advogado bancário contratado antes da vigência da Lei 8.906/1994 para jornada de trabalho de 6 horas está submetido ao regime de dedicação exclusiva. Nesse caso, subsiste a jornada de 6 horas em detrimento da jornada de 4 horas fixada pelo Estatuto da OAB. Precedente da SBDI-1. Fixada essa premissa, não se observa desproporcionalidade no valor ajustado pela empresa para remunerar o acréscimo de duas horas diárias de trabalho pelo empregado, visto que, aqui, sua jornada passou de 6 para 8 horas, e não de 4 para 8, o que impõe concluir que o ajuste contratual de salário adicional na ordem de pouco mais de 25% mostra-se proporcional à ampliação da jornada. Neste ponto específico do argumento, é importante registrar que, ao contrário do que afirmou a representação processual do reclamante em tribuna, não está registrado no quadro fático delineado que o autor passou a laborar 4 horas por dia após a entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) . Em verdade, o Regional apenas considerou, com base na interpretação jurídica que conferiu à legislação, que o autor «passou a fazer jus à jornada de quatro horas diárias», o que não traduz a declaração de um fato verificado na causa, como quer fazer crer o reclamante, mas tão somente uma premissa jurídica estabelecida pelo acórdão recorrido. Não fosse isso, o próprio acordão recorrido não teria registrado o trecho da sentença em que restou fixada a premissa segundo a qual: «Até 04/12/2001, o autor cumpria jornada de 06h diárias. Em 05/12/2001, ele e seu empregador firmaram termo de alteração de contrato de trabalho com quitação de horas extraordinárias e honorários advocatícios, firmado individualmente...» . Ou seja, «fazer jus» no contexto dos autos não tem o sentido de «exercer», mas de «deveria ter exercido, a juízo do Regional», o que claramente configura premissa jurídica do julgado, e não fato da causa. Com base nessa construção de raciocínio é que o Regional reafirmou o seu ponto de vista em sede de embargos de declaração, no sentido de que: « O Autor foi admitido, como Advogado, na CEF, em 1980. Com o advento da Lei 8.906/94, de 4 de julho de 1994, passou a fazer jus à jornada reduzida de 4h diárias e 20h semanais. Durante a vigência do ACT 1996/1998, por força convencional, passou à jornada de 6h diárias e 30 semanais. Mas, com o término da vigência do ACT mencionado, sua jornada voltou a ser de 4h diárias e 20h semanais. Então, o v. Acórdão não partiu de premissa equivocada. « Ou seja, partindo da premissa de que era devida ao autor uma jornada de 4 horas diárias a partir do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é que se concluiu que houve uma alteração temporária no contrato de trabalho, fruto do ACT 1996/1998. Daí porque o Tribunal alude a um «retorno» à jornada de 4 horas, o que, no contexto do acórdão, não significa «exercício de uma jornada de 4 horas», mas o restabelecimento do « pressuposto direito a uma jornada de 4 horas «, à qual « fazia jus o empregado «, segundo o raciocínio estabelecido pelo julgador. Por essa razão, sendo o trecho do acórdão uma clara construção de premissa jurídica, e não descrição de fatos da causa, não há falar em óbice da Súmula 126/TST ao reenquadramento da lide, tal como proposto pelo relator. Prosseguindo na análise, percebe-se que, no tocante à validade do Termo de Alteração da jornada de trabalho, à luz de eventual vício de consentimento, depreende-se do acórdão regional que a mencionada alteração foi livremente aderida pelo autor, bem como teve seus termos definidos por meio de negociação coletiva entre a CEF e a Associação dos Advogados da Caixa. Nesse contexto, ganha pertinência a própria tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, segundo a qual: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.» Portanto, sob qualquer perspectiva em que se enfrente a questão, é válida a transação que operou a ampliação da jornada de trabalho do empregado de 6 para 8 horas, com acréscimo salarial de 25%, seja pela ausência de coação na adesão ao referido Termo, seja porque sua confecção foi precedida de negociação coletiva entre a CEF e a Associação dos Advogados da Caixa. De outra face, sendo incontroverso que o reclamante, advogado empregado de banco, foi contratado para jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais aplica-se a inteligência da Orientação Jurisprudencial 403 da SBDI-1 do TST, que dispõe que: «O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.» Nesse contexto, não é devido o pagamento de horas extras além da 4ª, ou mesmo da 6ª diária (pedido sucessivo da parte), pois o TST firmou entendimento no sentido de que o advogado bancário que trabalha em regime de dedicação exclusiva não tem direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras . Precedentes. Ante o exposto, é de se conhecer do recurso de revista da CEF, por violação da CF/88, art. 5º, XXXVI e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de horas extras do reclamante, restando prejudicado o exame dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 181.7845.4008.9300

229 - TST. Recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, dispôs que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. No caso concreto, o e. Tribunal Regional deferiu a aplicação do divisor 150, na jornada de 6 horas, por concluir que, das convenções coletivas, extrai-se a existência de cláusula reconhecendo o sábado como dia de repouso remunerado. Contudo, esse entendimento não mais prevalece no âmbito do TST.

«Logo, a referida decisão deve ser modificada para que seja utilizado o divisor 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 191.2474.0527.9276

230 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1- EMPREGADO BANCÁRIO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA HORA DIÁRIA. NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU009/88). ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCS/1998. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, é parcial a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de horas extras após a sexta diária do empregado bancário, fundada no descumprimento do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU009/88), modificada pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998. Julgados da 5ª Turma e da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . 2 - EMPREGADO BANCÁRIO. TÉCNICO EM FOMENTO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA... ()

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Doc. 172.6745.0018.5500

231 - TST. Recurso de revista. Reclamada. Prescrição. Alteração da jornada do trabalhador bancário de seis para oito horas.

«1 - O direito à jornada de seis horas para o trabalhador bancário e ao pagamento de horas extras prestadas além desse limite é assegurado por lei. Desse modo, em relação à pretensão deduzida nestes autos, relativa à invalidade da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas em decorrência da implantação de novo Plano de Cargos e Salários na empresa, incide a prescrição parcial, nos termos da Súmula 294/TST. Julgados. 2 - Recurso de revista de que não se conhec... ()

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Doc. 177.6165.1001.9200

232 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Anistia. Alteração da jornada. Diferenças salariais.

«Discute-se o direito às diferenças salariais quando do retorno ao emprego, com observância do valor do salário-hora que era pago antes da dispensa, a trabalhador do extinto BNCC que retorna após anistiado, com admissão em órgão da Administração Pública. No âmbito desta Subseção, prevalece o entendimento de que as sétima e oitava horas de trabalho, acrescidas após o retorno do então empregado bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples, tendo em vista... ()

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Doc. 362.6895.1343.0513

233 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS - CARGO EM COMISSÃO - LESÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELA PREVISTA EM LEI - SÚMULA 294/TST, PARTE FINAL. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão do empregado da CEF, detentor de função de confiança, de percepção de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas. Firmou-se o entendimento de que nessas circunstâncias não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas, sim, de inobservância de obrigação prevista em lei, cuja lesão se renova mensalmente, ensejando-se a aplicação da prescrição parcial prevista na parte final da Súmula 294/TST. Recurso de revista não conhecido. TESOUREIRO EXECUTIVO (TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA) - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS - 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. Esta Corte superior pacificou entendimento de que o tesoureiro de retaguarda, a despeito de ter como atribuições a administração do cofre ou caixa forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas rápido, malotes e movimentação de numerários, título e valores, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários e títulos, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado nem são suficientes para lhe atribuir a função de confiança a que alude o CLT, art. 224, § 2º. No caso, segundo o Regional, não está configurada a hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que as atividades desempenhadas pelo tesoureiro de retaguarda, descritas no acórdão regional, trata-se de função essencialmente técnica da instituição financeira, sem poderes de natureza hierárquica e sem especial fidúcia. Rever a conclusão do acórdão regional demandaria a reanálise do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE SEIS HORAS - SÚMULA 124, I, a, do TST. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado», considerando, portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou o enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, de modo que eles estão submetidos à jornada de seis horas. Considerando-se tal fato e diante da interpretação conferida pela SBDI-1 plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 180, na forma do item I, «a», da Súmula 124/TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM SÁBADOS - PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. No caso, o Regional manteve o pagamento de reflexos das horas extras deferidas nos sábados, com fundamento em norma coletiva da categoria. Importante salientar que, não obstante o entendimento adotado por esta Corte a respeito da natureza jurídica do sábado do empregado bancário como dia útil não trabalhado, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ressalta-se, no caso, a existência de previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional dispondo acerca da incidência de reflexos das horas extras nos sábados. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se a saber se é válida a previsão normativa que estabeleceu a incidência de reflexos no sábado bancário. Não é possível o conhecimento do recurso de revista com base na Súmula 113/TST, na medida em que o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente da controvérsia em exame, quando há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL - SÚMULA 264/TST. No caso, o Tribunal a quo, ao se manifestar sobre a base de cálculo das horas extraordinárias, limitou-se a determinar a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial, com fundamento na Súmula 264/TST, não emitindo tese a respeito da inclusão das parcelas denominadas «licença prêmio» e abono pecuniário. Desse modo, inócuas as alegações de ofensa aos arts. 114 do Código Civil e 144 da CLT, por suposta inclusão das mencionadas parcelas na base de cálculo das horas extraordinárias. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INAPLICABILIDADE DA OJ-T 70 DA SBDI-1 - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAIOR COMPLEXIDADE - DISTINGUISHING PROCESSUAL - SÚMULA 109/TST. 1. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, quando afastada a incidência do CLT, art. 224, § 2º, resultaria autorizada a compensação das diferenças dos valores pagos pela CEF a título de gratificação de função prevista no Plano de Cargos em Comissão com as horas extraordinárias devidas, diante da ineficácia da adesão do empregado à jornada diária de oito horas e da coexistência das duas jornadas (de seis e oito horas) para o mesmo cargo, com gratificações distintas. 2. Na hipótese dos autos, contudo, não há registros, no acórdão regional, de coexistência de jornadas de seis e oito horas para a função exercida pelo reclamante, tampouco a parte alega a sua existência. 3. Ante a ausência de previsão regulamentar de jornadas e/ou gratificações distintas para a função de tesoureiro, exercida pelo reclamante, constata-se que o caso concreto distingue-se daqueles em que assentada a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. 4. Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento da Súmula 109/TST, conforme precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, que não estão presentes no caso. Incidência das Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 181.9292.5003.9700

234 - TST. Prescrição parcial. Caixa econômica federal. Pretensão de horas extras. Jornada de seis horas. Plano de cargos e salários de 1989 revogado pelo plano de 1998. Alteração unilateral do contrato de trabalho. Aplicação da parte final da Súmula 294/TST.

«Pleiteia-se o pagamento de horas extras decorrentes do cumprimento de jornada superior a seis horas diárias, ao fundamento de ser a autora bancária admitida na vigência do PCS/89, cuja normatização regulamentar previa jornada de trabalho de seis horas diárias para Analistas e Gerentes. Incontroverso que: a autora estava originalmente vinculada ao Plano de Cargos e Salários de 1989 (PCS/89); a alteração contratual que se denuncia como lesiva ocorreu com a implementação do PCC/98; e a... ()

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Doc. 154.7711.6003.1600

235 - TRT3. Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. CLT, art. 224, § 2º. Controle de jornada.

«O enquadramento do Reclamante na exceção do §2º do CLT, art. 224 não elide a obrigação legal da empregadora de adotar registros de ponto, caso conte com mais de dez empregados, nos termos do §2º do CLT, art. 74. Constitui, assim, ônus processual da Reclamada juntar aos autos os cartões de ponto de todo o período laboral, pois a não apresentação dos cartões gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na exordial, entendimento sedimentado no item I da ... ()

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Doc. 162.5360.4000.0800

236 - TST. Recurso de revista. 1. Reconhecimento de vínculo empregatício com o bradesco vida e previdência S/A. Enquadramento como bancário ou securitário. Matéria fática. Súmula 126/TST. 2. Dispensa sem justa causa. Pedido de conversão para rescisão indireta. Matéria fática. Súmula 126/TST. 3. Sábado do bancário. Dia útil não trabalhado. Repouso semanal remunerado. Inaplicabilidade. Enquadramento como securitário. Matéria fática. Súmula 126/TST. 4. Dano moral. Valor indenizatório. 5. Pretensão recursal condicionada. Pedidos sucessivos. Crachá. Bloqueio da senha. Controle da jornada de trabalho.

«O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, nos temas.»

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Doc. 795.0340.5085.8632

237 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. ANISTIA. EFEITOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS. 1 - De acordo com a Lei 11.970/2009, art. 309, o empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei. Se o empregado anistiado não mais exerce o cargo de bancário não faz jus à jornada de seis horas na nova função, por não se tratar de «situação especial prevista em lei» atinente à jornada de trabalho, de forma que não ocorreu alteração contratual prejudicial de que cogita o CLT, art. 468. Nesse contexto, não tem direito à remuneração das sétima e oitava horas como extraordinárias. Situação distinta se dá com relação ao valor do salário-hora. A desconsideração do aumento da jornada na remuneração configura redução salarial. Embora não tenha havido redução nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora. 2 - Cumpre, pois, acolher o corte rescisório quanto ao pedido sucessivo de diferença salarial entre o pagamento de seis e o de oito horas, considerando-se a proporcionalidade entre as horas trabalhadas antes do afastamento e as exigidas em razão da anistia, reconhecendo-se violação manifesta da CF/88, art. 7º, VI. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. 534.7792.9865.5164

238 - TST. RECURSO DE REVISTA. REEXAME DA CAUSA MATRIZ POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADO. BANCÁRIO. ADMISSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. CONTRATADO COM JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. TERMO ADITIVO CONTRATUAL EM QUE ALTERADA A JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA. 1.

Caso em que se discute a ocorrência de alteração contratual lesiva de advogado bancário contratado antes da vigência da Lei 8.906/94. 2. Cumpre registrar, inicialmente, que o TRT afirma que não há controvérsia a respeito de o Reclamante sempre ter trabalhado 8h diárias. O Reclamante foi contratado, sem qualquer exclusividade na prestação de serviços, « labutando sempre 8hs por dia, quando recebia pagamento, como acréscimo, de função dita de comissão, só pelo fato de trabalhar ... ()

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Doc. 872.8402.6874.4614

239 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. CLÁUSULA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras pelo tempo despendido para atos preparatórios, incluídos deslocamento dentro da empresa, troca de uniforme e higienização. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do se... ()

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Doc. 190.1063.6005.7500

240 - TST. Divisor bancário. Divisor de horas extras. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentement... ()

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Doc. 181.9635.9008.4900

241 - TST. Divisor bancário. Divisor de horas extras. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

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Doc. 190.1071.8010.5000

242 - TST. Recurso de revista interposto de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Ect. Banco postal. Enquadramento como bancário. Jornada especial. Impossibilidade. Julgamento pelo tribunal pleno.

«Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que trabalham no Banco Postal, não têm direito à jornada de 6 horas prevista da CLT no art. 224, caput, tampouco ao enquadramento sindical na categoria dos bancários. Nesse sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, no E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, Relª Ministra Dora Maria da Costa, publicado no DEJT de 13/05/2016. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 158.2461.6002.7000

243 - TJSP. Competência. Ação indenizatória. Ocorrido óbito de motorista de carro forte em decorrência de ataque de bandidos, inequivocamente no curso de sua jornada de trabalho, estando ele a conduzir valores de instituição bancária tomadora de serviços de segurança, patente a incompetência absoluta da justiça comum estadual para o julgamento de ação reparatória de danos sofridos pelos seus filhos sob alegação da fragilidade do veículo que lhe foi dado a conduzir. Remessa dos autos para uma das varas da justiça do trabalho que se impõe. Não conhecimento decretado.

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Doc. 410.9719.4491.9722

244 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1.

Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O caso em exame não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral). Deveras, conforme se verifica da leitura da cláusula da norma coletiva transcrita no acórdão recorrido, convencionou-se que não seriam considerados à disposição do empregador o tempo... ()

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Doc. 181.7850.1002.6600

245 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho do bancário. Exercício de cargo de confiança. Enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. Não configuração. Dedução de valores.

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Doc. 307.8056.2542.4922

246 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A

decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vant... ()

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Doc. 181.9780.6003.3700

247 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamado em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho do bancário. Exercício de cargo de confiança. Enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. Não configuração.

«Para que o empregado seja efetivamente enquadrado na exceção contida no CLT, art. 224, § 2º, além do acréscimo remuneratório, deverá ficar flagrantemente evidenciado o exercício de atribuições com poderes de mando ou gestão na concretização de suas atividades, de modo a caracterizar a existência de função de direção, chefia, ou encargo fiscalizatório. Sucede que, na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que não houv... ()

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Doc. 190.1063.6018.7300

248 - TST. Divisor. Bancário. Horas extras. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

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Doc. 143.1824.1032.0800

249 - TST. Horas extras. Gratificação. Compensação. Caixa econômica federal. Plano de cargos em comissão. Opção pela jornada de oito horas. Ineficácia. Não caracterização de exercício de função de confiança. Vedação ao enriquecimento ilícito.

«Havendo condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias diárias ao bancário, não enquadrado no CLT, art. 224, § 2º, impõe-se a dedução da diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas diárias de trabalho e a que eventualmente o empregado percebia pela jornada diária de seis horas. Inteligência da OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 163.5910.3011.3300

250 - TST. 4. Intervalo intrajornada. Bancário. Jornada superior a 6 horas. Supressão. Horas extraordinárias.

«Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o intervalo intrajornada está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas. Assim, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, c... ()

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