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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: bancario jornada de trabalho

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Doc. 161.9070.0003.3700

301 - TST. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST item I, letra «a», do Tribunal Superior do Trabalho.

«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 150, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, alínea «a», do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada ... ()

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Doc. 491.9620.0720.9269

302 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUANTO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SBDI-1/TST NO PROCESSO E-RR-767-05.2015.5.06.0007. I .

O tema de fundo discutido nestes autos diz respeito ao direito da reclamante (bancária, empregada da Caixa Econômica Federal e que exerce a função gratificada de caixa) ao pagamento do descanso instituído em norma coletiva (Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, especificamente na Cláusula 32ª do ACT-2011/2012, cujo texto foi reproduzido nos ACTs posteriores), que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, para os empregados que exerçam atividades de entrada de... ()

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Doc. 644.5043.0796.0941

303 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CEF. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. NOVO REGULAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.

I. Diante da possível ofensa ao CLT, art. 468, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista e, por conseguinte, determinar sua análise. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GERÊNCIA). JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO ... ()

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Doc. 644.9541.5220.3339

304 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. EMPREGADO BANCÁRIO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RETORNO DO EMPREGADO À JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA DA ATIVIDADE DE TESOUREIRO EXECUTIVO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NA NORMA REGULAMENTAR MN RH 151. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST.

Na hipótese, adotou-se, na decisão agravada, o entendimento de que é válida a norma regulamentar interna da Caixa Econômica Federal que dispõe sobre a redução proporcional da gratificação de função nos casos em que o empregado teve assegurado em Juízo o direito ao retorno à jornada de trabalho de seis horas diárias, diante do reconhecimento judicial de ausência de especial fidúcia da atividade bancária exercida. Não procede, todavia, a pretensão da reclamada de aplicação d... ()

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Doc. 163.9756.4167.9889

305 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O recurso de revista tem por objeto discutir a aplicação temporal da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 - quanto ao intervalo do CLT, art. 384 - a contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor. O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei 13.467/2017 que impliquem diminuição ou perda de direitos, ante o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do Ag-ED-RR-1000566-70.2019.5.02.0264, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 13/05/2022. Nesse sentido, a alteração legislativa referente ao intervalo ao intervalo do CLT, art. 384 não alcança o contrato da reclamante. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo CF/88, art. 7º, VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função» (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia» apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes» ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras» e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 953.6660.6431.6713

306 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45M. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA DURAÇÃO DO TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO EVENTUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO DEMONSTRADAS PELO TRABALHADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1ª-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante . B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 161.9070.0007.8000

307 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a», do Tribunal Superior do Trabalho.

«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 150, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, letra «a», do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em... ()

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Doc. 217.2070.2202.3313

308 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDEFRAL. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO (PCS 89) QUE ASSEGURAVA TAL JORNADA AOS EMPREGADOS EXERCENTES DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ADESÃO ÀS REGRAS DO PCS 98 E ESU 2008 QUE EXCLUIU ESTA JORNADA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.

A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista de que inexistem as violações indicadas e a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte reclamante alega que não há matéria de prova e fato sendo tratada no recurso de revista, mas apenas eminentemente de direito. Afirma que a discussão diz respeito à incorporação de norma mais favorável prevista no PCS 89 ao cont... ()

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Doc. 478.1662.0146.8533

309 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O TRT negou seguimento ao recurso de revista, pelo óbice da Súmula 126/TST. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, e não impugna o fundamento autônomo e suficiente utilizado pelo TRT, consistente na incidência da Súmula 126/TST. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática») . Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR Delimitação do acórdão recorrido: « Quanto à base de cálculo, ressalto que a cota previdenciária de responsabilidade da empresa não deve integrá-la, porque não é crédito devido ao trabalhador. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional, nos seguintes termos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto àpreliminardenulidadepor negativa de prestação jurisdicional, nos termos doCPC, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RELATIVAMENTE A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE INVÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à Súmula 338/TST, I. Agravo de instrumento a que se dá provimento. BANCÁRIO.HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA.DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 124, I, «b», do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI 13.467/2017 CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RELATIVAMENTE A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE INVÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO No caso, o TRT entendeu que, no período em que não houve marcação do ponto, constando nos registros apenas «frequência integral», devem-se apurar as horas extras aplicando-se a « a maior jornada de trabalho cumprida pelo obreiro dos períodos com registro, observando-se os cartões anexados aos autos» . Aplicou, para tanto o disposto na OJ 233 da SBDI-1 do TST: «A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2012, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Também nos casos em que os controles depontosão inválidos como meio de prova, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, nos termos daSúmula 338do TST. Julgados. Por outro lado, quando somente parte dos controles de jornada são inválidos, nos períodos a que se referem deve-se também presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO.HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA.DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. O TRT manteve a aplicação dodivisor200 para o cálculo do salário-horado reclamante, empregado submetido a jornada de oitohorasdiárias. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. Odivisorcorresponde ao número dehorasremuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. Odivisoraplicável para cálculo dashorasextrasdo bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oitohoras, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oitohoras, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera odivisor, em virtude de não haver redução do número dehorassemanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição dodivisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, odivisoré obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número dehorastrabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (arts. 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, -a-, da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento dehoraextrade bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto aodivisorpara o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado odivisor220 no cálculo dashorasextrasprestadas pelo reclamante, após a 8ª diária. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 518.2094.8794.6931

310 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 REVOGADO PELO PLANO DE 1998 - JORNADA DE SEIS HORAS . A SBDI-1,

em sua composição completa, firmou o entendimento de que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - TEMA REMANESCENTE SOBRESTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. In casu, verifica-se da petição inicial que o reclamante pleiteou as horas extras ... ()

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Doc. 176.0846.3205.6921

311 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, na medida em que o TRT aplicou o entendimento consolidado IRR-849-83.2013.5.03.0138, segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Assim, o momento em que o Tribunal Regional registrou o teor da norma coletiva que prevê, expressamente, o sábado como dia de repouso semanal remunerado para fins de reflexos das horas extras, é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Com efeito, o Sindicato pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. 856.5267.3581.3529

312 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. CEF. GERENTE BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. JORNADA DE 6 HORAS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 51/TST. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO.

O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínse... ()

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Doc. 541.3723.2354.8599

313 - TST. AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO . 1. O entendimento pacífico deste colendo Tribunal Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, é no sentido de que é devida a compensação da diferença de gratificação de função com as horas extraordinárias a serem pagas por ocasião do não enquadramento do empregado da CEF na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, ante a ausência de fidúcia especial, tornando ineficaz a opção pela jornada de oito horas, como verificado na situação em comento. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 2. No presente caso, a egrégia Segunda Turma desta Corte concluiu pela possibilidade de compensação das horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas diárias de trabalho e a que eventualmente a reclamante percebia pela jornada diária de seis horas. 3. Constata-se, portanto, que o v. acórdão turmário encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, razão pela qual o processamento do recurso de embargos encontra óbice no CLT, art. 894, § 2º. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento.

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Doc. 185.8653.5002.0800

314 - TST. Horas extras. Bancário sem cargo de confiança. Sétima e oitava horas de trabalho extraordinário. Pagamento. Compensação. Orientação Jurisprudencial transitória 70/TST-SDI-i.

«Na esteira do entendimento majoritário desta Subseção, o retorno à jornada de seis horas com as mesmas funções inerentes ao cargo exige ajuste remuneratório, não sendo o caso, portanto, de redução salarial nem de alteração contratual. Logo, devida a compensação entre os valores das horas extraordinárias prestadas e a gratificação de função recebida em face da adesão, ineficaz, pela jornada de oito horas. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória 70/TST-SDI-... ()

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Doc. 103.1674.7372.1600

315 - TRT9. Execução. Bancário. Feriados. Segundas-feiras que antecedem os feriados de Carnaval e quintas que antecedem sextas-feiras santas. Hipóteses tidas como feriados pelo empregador. Benesse que se integra ao contrato de trabalho.

«Quando a r. sentença exeqüenda determina a apuração de feriados, e dos controles de jornada assim constam as segundas-feiras que antecedem os feriados de Carnaval e quintas que antecedem sextas-feiras Santas, estes dias devem ser calculados, consubstanciando-se em benesses que integram o contrato de trabalho

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Doc. 645.0709.5988.9091

316 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência do recurso, quanto ao tema, nos termos do CLT, art. 896-A Esta Corte superior possuía entendimento pacífico, consubstanciado na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria no pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Todavia, em recente decisão sobre o tema de repercussão geral 1046, o STF fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (destacamos). Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu a flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No presente caso, o TRT considerou válida a norma coletiva que afasta como tempo à disposição do empregador o período em que o trabalhador permanece dentro da empresa « fora da efetiva jornada de trabalho, com a finalidade de utilização do tempo para fins particulares, como transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou atividade de conveniência do empregado « (pág. 751). Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o precedente vinculante do STF e com a norma constitucional (CF/88, art. 7º, XIII) e legal (art. 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 181.9575.7003.2500

317 - TST. Trabalho da mulher. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Recepção pela CF/88.

«Insurge-se a empresa contra a decisão Regional que acresceu à condenação o pagamento de 15 (quinze) minutos extras diários em decorrência da supressão do intervalo do CLT, art. 384. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, de forma que... ()

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Doc. 680.8857.1539.0279

318 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (GERENTE DE CONTAS). BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A autora postula seja afastado o seu enquadramento como ocupante de cargo de confiança, bem como o reconhecimento de que a modificação na jornada de trabalho implicou alteração contratual lesiva na forma do CLT, art. 468. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou que a função exercida pela autora entre julho de 2011 e junho de 2013 deve ser configurada como de confiança. Nesse sentido, reportando-se às provas produzidas (em especial à prova oral),... ()

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Doc. 386.0927.3966.9555

319 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO À BANCÁRIO OU À FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados», uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo não enquadramento do reclamante como bancário ou como financiário, assim como pela manutenção do indeferimento das horas extras em virtude do labor externo sem controle da jornada de trabalho. Com efeito, a Corte local delimitou os fundamentos pelos quais concluiu que as atividades preponderantes desenvolvidas pelo reclamante são aquelas previstas para as instituições de pagamento, na esteira da Lei 12.865/2013, art. 6º. Por sua vez, restou consignado que o reclamante exercia atividade externa, inexistindo controle da jornada de trabalho. Consta manifestação explícita que não era obrigatório o lançamento das visitas realizadas pelo autor em aplicativos instalados em smartphones. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consta do acórdão regional que a atividade da reclamada insere-se na disciplina da Lei 12.865/2013, art. 6º, « exercendo, como consta em sua defesa, as atividades de realização de credenciamento dos estabelecimentos comerciais para que aceitem instrumento de pagamento e gerência de contas de pagamento pré-pagas, emitindo cartões pré-pagos, permitindo o pagamento de boletos, contas e realização de transferência entre outros «. Restou consignado, ainda, que « a atividade preponderante do autor foi aquela prevista para as instituições de pagamento, porquanto declarou em depoimento que: vendia maquininhas e credenciava clientes, oferecendo também meios de pagamento e antecipações de recebíveis «. Não se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, infenso de alteração em sede de recurso de revista, que as atividades da reclamada extrapolam os limites da Lei 12.865/2013, art. 6º. Nesse sentir, apenas com o reexame de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento vedado por força da Súmula 126/TST, seria possível verificar a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que « a prova oral não foi convincente de que o reclamante tinha sua jornada fiscalizada» . Não se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, infenso de alteração em sede de recurso de revista, a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, mas, ao contrário, o gerenciamento dos horários pelo trabalhador. Nesse sentir, apenas com o reexame de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento vedado por força da Súmula 126/TST, seria possível verificar a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. 172.6745.0002.6500

320 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Banco postal. Horas extras. Jornada de seis horas. CLT, art. 224. Aplicação da decisão proferida pelo tribunal pleno no e-rr-210300-34.2007.5.18.0012.

«O Tribunal Pleno do TST, ao analisar o processo E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, na sessão de Julgamento de 24/11/2015, decidiu, por maioria, que o empregado da ECT que trabalha em Banco Postal não se enquadra na categoria profissional dos bancários, não fazendo jus à aplicação das respectivas normas coletivas nem à jornada especial prevista no CLT, art. 224. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 190.1071.8000.5000

321 - TST. Recurso de revista. Bancário. Compensação. Gratificação de função. Horas extras. Súmula 109/TST do Tribunal Superior do Trabalho

«1. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70/TST-SDI-I do TST é de aplicação restrita aos empregados da Caixa Econômica Federal, por reger situação específica, em que o bancário, no momento da contratação, tem a possibilidade de optar pela gratificação correspondente à jornada de 6 (seis) horas ou pela gratificação relativa ao cargo com fidúcia diferenciada, com jornada de 8 (oito) horas. 2. Trata-se de hipótese em que, devido às suas pecul... ()

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Doc. 987.3887.8241.2374

322 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. Em verdade, o que pretende o réu, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. DURAÇÃO DO TRABALHO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, notadamente depoimentos orais, convenceu-se de que deve ser mantida a sentença no que diz respeito à fixação dos horários de trabalho e ao pagamento de horas extras. Nesse contexto, a argumentação do réu em sentido contrário, por pretender a alteração da convicção do juízo de origem acerca de questões fáticas, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. DIVISOR 220. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem registrou que «no presente caso foi reconhecido ao autor o direito à jornada de 8 horas, portanto o divisor a ser observado é o de 220, em consonância com a tese jurídica fixada pelo TST». O acórdão impugnado está em consonância com a tese jurídica fixada por esta Corte Superior, com eficácia vinculante, no IRRR-849-83.2013.5.03.0138, segundo a qual as normas coletivas relativas ao bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, daí por que o cálculo das horas extras é definido com base na norma prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), ou seja, divisores 180 e 220 para a jornada de seis e oito horas, respectivamente. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.022, § 6º, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 618.5092.3776.2863

323 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE ESCALA DE REGIME DE PLANTÃO. USO DE CELULAR. SÚMULA 428/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. In casu, o Regional foi categórico ao consignar que: a) as chamadas fora do horário de trabalho eram pagas como extras se lançadas no sistema de ponto pela reclamante; b) a prova atesta a inexistência das escalas de plantão; c) não ficou provado que, ao encerrar sua jornada, a autora tivesse sua liberdade restringida em razão dos telefonemas que, eventualmente, poderia vir a receber após o término da jornada de trabalho ; d) não tinha obrigação contratual de permanecer em sua residência aguardando ser chamada pelos empregados da parte ré. 2. A SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada em 27.06.2019, com acórdão publicado no DEJT em 06.09.2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, firmou a tese de que, para a configuração do regime desobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: « é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver desobreaviso". 3. Desta feita, diante da inexistência do regime de escala de plantão e da falta da prova de que « ao encerrar sua jornada, a autora tivesse sua liberdade restringida em razão dos telefonemas que, eventualmente, poderia vir a receber após o término da jornada de trabalho» ; a decisão está em consonância com a diretriz traçada na Súmula 428/TST, II, razão pela qual a causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO A OUTRAS EMPRESAS NÃO BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 239/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Diante de todo o conjunto fático probatório apresentado nos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a premissa contida na decisão recorrida no sentido de que a empregadora da obreira, J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA, prestava serviços a outras empresas do grupo, como «JM Investimentos, JM Seguradora e Fundo Paraná», aliada às premissas consignadas no acórdão regional: a) quanto ao depoimento pessoal da reclamante no sentido de que, embora tivesse afirmado que prestava serviços com exclusividade ao Paraná Banco S.A, « declarounão saberse havia outros empregados da J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA que faziam serviços para outras empresas» (pág.20 do id. 1a6d186) e b) declaração da preposta de que « a autora não tinha o trabalho direcionado por prepostos do banco, mas estava subordinada a empregados da J MALUCELLI AGENCIAMENTO e, a partir de 2015, da J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA», não permitem chegar à conclusão de que houve má-aplicação da Súmula 239/TST. 2. Na hipótese, incontroverso que a J MALUCELLI AGENCIAMENTO e a J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA prestavam serviços ao Paraná Banco S.A e à «JM Investimentos, JM Seguradora e Fundo Paraná» . 3. Desta feita, não há como considerar contrariada a Súmula 239/TST, sob a argumentação de que a prestação de serviços por parte da reclamante se deu «exclusivamente» ao Paraná Banco e dentro de suas dependências. É que o referido verbete sumular não aborda tal peculiaridade fática, mas apenas exige dois requisitos para que o empregado seja enquadrado como bancário, quais sejam, que a empregadora atue no ramo de processamento de dados e que preste serviço, com exclusividade, a banco do mesmo grupo econômico, o que não é a hipótese dos autos. 4. Noutra senda, a divergência jurisprudencial trazida ao dissenso pretoriano é inespecífica ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296/TST . 5. Assim, estando o recurso de revista pautado na contrariedade à Súmula 239/TST e em divergência jurisprudencial, ausente quaisquer um dos indicadores de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 161.9070.0010.0000

324 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a», do Tribunal Superior do Trabalho.

«No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença pela qual se determinou a incidência do divisor 180, registrando que «deve prevalecer o consignado nas normas coletivas (CF/88, artigo 7º, XXVI), carreadas aos autos pelo reclamante, ao preconizar que quando «prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados». O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redaçã... ()

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Doc. 471.9923.0623.7428

325 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CONTAX MOBITEL S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: « É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: « Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Para a configuração da ilicitude, a representar distinção da tese do STF, seria necessária a demonstração de fraude trabalhista, o que não se verifica na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. INTERVALO DE UMA HORA. DEVIDO. SÚMULA 437/TST, IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE. ARESTOS INESPECÍFICOS. São inespecíficos os arestos que não partem da mesma premissa fática daquela registrada nos autos. Incide a Súmula 296/TST, no caso, pois os arestos transcritos pela parte não abordam a habitualidade no pagamento dos prêmios. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DIGITAÇÃO. ATENDENTE EM CALL CENTER - TELEMARKETING . APLICABILIDADE. Para o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 72 basta que o serviço repetitivo de digitação seja realizado de forma preponderante na jornada de trabalho do empregado, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes da SBDI. Incide a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Incide, no tópico, o óbice da Súmula 297/TST, na medida em que a Corte regional não analisou a controvérsia sob o prisma do CCB, art. 265, único dispositivo indigitado pela parte recorrente. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: « É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: « Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Para a eventual configuração da ilicitude, a justificar um distinguishing da tese firmada pelo STF, de repercussão geral, é necessária a existência de prova de fraude trabalhista na terceirização havida, o que não se extrai do consignado no acórdão do Tribunal Regional. Não serve para tanto, a mera constatação de subordinação do empregado da prestadora de serviços à tomadora, pois, geralmente, haverá coordenação e supervisão do trabalho terceirizado pela tomadora de serviços, pelo que não se traduz em elemento diferenciador da terceirização lícita. No caso dos autos, o Tribunal Regional caracteriza como ilícita a terceirização, por entender existente a subordinação. Assim, não se extraindo do acórdão do Tribunal Regional subsídios a fim de configurar fraude trabalhista na terceirização dos serviços da reclamante, permanece a aplicação da tese fixada pelo STF, não havendo respaldo para o reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO ITAUCARD. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: « É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: « Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Para a eventual configuração da ilicitude, a justificar um distinguishing da tese firmada pelo STF, de repercussão geral, é necessária a existência de prova de fraude trabalhista na terceirização havida, o que não se extrai do consignado no acórdão do Tribunal Regional. Não serve para tanto, a mera constatação de subordinação do empregado da prestadora de serviços à tomadora, pois, geralmente, haverá coordenação e supervisão do trabalho terceirizado pela tomadora de serviços, pelo que não se traduz em elemento diferenciador da terceirização lícita. No caso dos autos, o Tribunal Regional caracteriza como ilícita a terceirização, por entender existente a subordinação. Assim, não se extraindo do acórdão do Tribunal Regional subsídios a fim de configurar fraude trabalhista na terceirização dos serviços da reclamante, permanece a aplicação da tese fixada pelo STF, não havendo respaldo para o reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA 124, I, «A», DO TST. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado», considerando, portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao enquadrar a reclamante como empregada bancária, registrou a sua jornada de trabalho em seis horas. Considerando-se tal fato e diante da interpretação conferida pela SBDI-1 plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 180, na forma do item I, «a», da Súmula 124/TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 190.1062.5002.9200

326 - TST. Recurso de revista do agravo de instrumento provido. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 correspondente bancário. Enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. Impossibilidade.

«À luz da interpretação conjugada do Lei 4.595/1964, art. 17 com o art. 8º da Resolução 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos prestados pelos bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho consagra atual entendimento de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, razão pela qual não tem dir... ()

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Doc. 740.4306.8889.5315

327 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CAIXA EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 102, VI, E 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO. I. A 6ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, ao fundamento de que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com as Súmulas 102, VI, e 109 do TST. Registrou a tese regional no sentido de reconhecer que a função de Tesoureiro Executivo, exercida pela reclamante, tem natureza eminentemente técnica, com jornada de 6 horas diárias (30 semanais), sendo inválida a alteração do horário para 8 horas diárias, efetuada pela demandada. Destacou a negativa da Turma Regional quanto ao pedido de compensação das horas extras deferidas com a gratificação decorrente do exercício de 8 horas de trabalho, uma vez que a mencionada gratificação tem a finalidade de compensar o maior grau de responsabilidade inerente ao exercício da função correlata. Assim, concluiu pela inexistência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 6ª Turma, ao fundamento de que, embora a reclamada alegue que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST não determina a obrigatoriedade de opção pela jornada de oito horas como condição para deferimento da compensação, não há elementos nos autos que indiquem que a demanda esteja fundada na existência, validade ou eficácia de adesão a regime alternativo de duração do trabalho (seis ou oito horas) no exercício de cargo comissionado previsto nas normas da empresa. Assim, entendeu que, de fato, a demanda envolve as circunstâncias ordinariamente tratadas na Súmula 109/TST, de modo a afastar a divergência jurisprudencial colacionada. III. A decisão da Turma do TST, ao manter o acordão regional que indeferiu o pedido de compensação das horas extras deferidas com a gratificação decorrente do exercício de 8 horas de trabalho, após verificar que a função de Tesoureiro Executivo, exercida pela reclamante, tem natureza eminentemente técnica, com jornada de 6 horas diárias, sendo inválida a alteração do horário para 8 horas diárias, de fato acabou por decidir em conformidade com as Súmulas 102, VI, e 109 do TST. IV. Diante desse contexto, não há que se falar na contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, que estabelece a possibilidade de compensação entre a diferença de gratificação de função recebida com as horas extraordinárias prestadas, no caso da adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal (pela ausência da fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º). Isso porque, embora a reclamante seja empregada da CEF, o verbete em questão remete aos casos em que efetivamente o quadro fático regional consigna a ocorrência de «adesão ineficaz» à jornada de 8 horas prevista no PCC da CEF, não sendo este caso dos autos. Desse modo, não havendo debate no presente processo acerca da higidez (existência, validade ou eficácia) da opção pela jornada de seis ou oito horas no exercício de cargo comissionado (premissa fundamental para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70), não há que se falar em compensação. V. Assim, é inespecífica a jurisprudência transcrita pela parte agravante, uma vez que todos os arestos colacionados partem da premissa fática de que houve opção ineficaz do empregado, bancário da CEF, pela jornada de 8 horas diárias. Incide, pois, o óbice da Súmula 296/TST, I. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. 125.9010.2000.0800

328 - TST. Recurso de revista. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. Gerente-geral. Impossibilidade de caracterização de contrariedade a súmula de índole processual, relativa a pressupostos de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária. Divergência jurisprudencial. Inespecificidade dos arestos trazidos a colação. Súmula 126/TST. Súmula 296/TST, I. Súmula 337/TST, III e IV. CLT, art. 57, CLT, art. 59, CLT, art. 62, II, CLT, art. 224, § 2º, CLT, art. 225, CLT, art. 894 e CLT, art. 896.

«1. Diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades necessárias à veiculação do recurso de natureza extraordinária - no caso concreto, a Súmula 126/TST. A função uniformizadora da SDI-I apenas deve ser exercita... ()

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Doc. 163.5910.3004.4200

329 - TST. Bancário. Divisor 150. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Reflexo das horas extras sobre o sábado. Súmula 124/TST item I, letra «a», do Tribunal Superior do Trabalho.

«A pacificação em torno da consideração do sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, em uma interpretação da Lei 605/1949 e do CLT, art. 224, ficou consolidada na Súmula 113/TST, que passou a dispor, como regra geral, que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração». Seguiu -se, no entanto, celeuma relativamente à q... ()

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Doc. 161.9070.0012.4400

330 - TST. Bancário. Divisor 200. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Reflexo das horas extras sobre o sábado. Súmula 124/TST item I, letra «b», do Tribunal Superior do Trabalho.

«A pacificação em torno da consideração do sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, em uma interpretação da Lei 605/1949 e do CLT, art. 224, ficou consolidada na Súmula 113/TST, que passou a dispor, como regra geral, que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração». Seguiu -se, no entanto, celeuma relativamente à q... ()

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Doc. 172.6745.0020.7600

331 - TST. Horas extraordinárias. Bancário. Divisor 220.

«A SDI-I, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DJET de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado», considerando portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no C... ()

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Doc. 164.1104.7983.7333

332 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Entendo que na presente hipótese não há interesse recursal, pois o recurso de revista do Reclamante foi conhecido para indeferir a compensação deferida na Corte de origem e para que a gratificação semestral paga mensalmente seja observada nos cálculos de liquidação. Ressaltou-se na decisão que o TST adota o entendimento de que, na hipótese de afastamento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, as horas extras não devem ser calculadas com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis, pois ela destina-se somente a remunerar o maior trabalho. Logo, a jornada a ser observada para fins de integração seria a de oito horas, tal como requerido pela parte em seu agravo interno. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 210.1633.0406.0914

333 - TST. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO - SEGURO-GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente após a entrada em vigor do CLT, art. 899, § 11, que foi introduzido na CLT por força da Lei 13.467/2017, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. 2. Considerando o sistema do isolamento dos atos processuais, deve ser prestigiado ao ato processual praticado na vigência da legislação anterior ( tempus regit actum e preclusão consumativa), que era impositivo em determinar que o depósito recursal deveria ser realizado em dinheiro e em conta vinculada ao juízo. 3. Logo, descabida a substituição de depósito recursal por seguro-garantia judicial em processos cuja interposição de recursos se deu em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017. Agravo interno desprovido . HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FERROVIÁRIO - TURNOS DE REVEZAMENTO - JORNADA. O ferroviário, inclusive o maquinista, que trabalha em escalas com alternância de turnos tem direito à jornada reduzida (seis horas diárias) estabelecida no CF/88, art. 7º, XIV, por se tratar de norma relacionada à medicina e segurança do trabalho. Incide a Orientação Jurisprudencial 274 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA - FERROVIÁRIO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, CAPUT . O ferroviário, inclusive o enquadrado no art. 237, «c», da CLT, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora diária (CLT, art. 71, caput), por se tratar de questão de higiene, saúde e segurança do trabalho, resguardada pelo CF/88, art. 7º, XXII. Incide a Súmula 446/TST . Agravo interno desprovido.

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Doc. 190.1063.4002.6700

334 - TST. Recurso de revista. Bancário. Trabalho em sábados. «feirão caixa da casa própria». Eventualidade. Exigência de prévia autorização em norma coletiva. Ausência de amparo legal. Provimento.

«O ordenamento jurídico, embora eleve ao status constitucional o direito do trabalhador ao repouso semanal remunerado, com preferência aos domingos, não veda, em absoluto, a convocação de empregados para prestação de serviços em dias normais de descanso, e até admite esta ocorrência, com observância de procedimentos específicos, como a compensação da folga compensatória e contraprestação financeira. Essa é a diretriz que se extrai dos CF/88, art. 7º, XV e CLT, art. 67 e da... ()

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Doc. 181.7845.4009.4900

335 - TST. Divisor. A sdi-I, ao apreciar a controvérsia sobre o divisor bancário, por maioria, vencido este relator, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente», e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nos termos do CPC, art. 927, III, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em incidente de Resolução de demandas repetitivas. Não obstante, esta subseção, com amparo no CPC, art. 927, § 3º, estabeleceu critério de modulação dos efeitos da decisão, de modo que as teses firmadas no incidente não serão aplicadas aos processos em curso na justiça do trabalho nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema pelas turmas do TST ou pela sdi-I, no período de 27/09/2012 (data da publicação da atual redação da Súmula 124/TST, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do tema 002 da tabela de incidente de recursos repetitivos do TST). Nesse sentido, a decisão regional que determinou a utilização do divisor 220 está em consonância com a jurisprudência desta corte. O conhecimento do recurso revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 4º (redação dada pela Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou que o autor afirmou que gozava de 1 hora de intervalo intrajornada, no período anterior a 2009. Acrescentou que o período posterior a 2009 está em consonância com as afirmações das testemunhas. Concluiu que o autor faz jus ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada de 1º de agosto de 2009 até dezembro de 2011. Não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I desta corte, porque não há na decisão regional elementos que determinem o convencimento, além do próprio depoimento do reclamante, de que não usufruiu do intervalo intrajornada no período anterior a 2009. Recurso de revista não conhecido. Intervalo do CLT, art. 384. Recepção pela CF/88. Trabalhador do sexo masculino. Não extensão.

«Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de extensão ao trabalhador homem do intervalo previsto no CLT, art. 384. Esta col. 3ª Turma conhece o debate acerca do tema, bem como a ressalva deste Relator, no sentido de que a recepção do CLT, art. 384 pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que pro... ()

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Doc. 181.7845.4004.0000

336 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.

«Verifica-se que a Corte Regional entendeu pela aplicação do divisor 180 como base de cálculo das horas extras deferidas, ante a conclusão obtida de que o autor se sujeitava à jornada de trabalho de 6 horas por dia «somada à previsão em norma coletiva de ser o sábado dia útil não trabalhado (v.g. cláusula 8ª, parágrafo primeiro, fl. 26)» (fl. 709). A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma colet... ()

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Doc. 154.7194.2000.1400

337 - TRT3. Bancário. Hora extra horas extras. Intervalo do período especial para amamentação concedido.

«À bancária que teve reconhecida a jornada diária de seis horas e duas horas extras diárias, durante o período especial para amamentação, deve trabalhar apenas cinco horas. Assim, ao ter cumprido a jornada de sete horas diárias, em tal período, continuou a perfazer duas horas de trabalho extraordinárias.»

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Doc. 428.7162.7405.2341

338 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CIRCULAR FUNCI 816/94. BANCO DO BRASIL SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao CLT, art. 224, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CIRCULAR FUNCI 816/94. BANCO DO BRASIL SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a pretensão do empregado... ()

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Doc. 137.8105.1001.5600

339 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Bancário. Parcelas intituladas. Horas extras- e. Rsr s/horas extras-. Remuneração da duração normal do trabalho.

«1. Conforme se extrai do acórdão embargado, o TRT de origem constatou o pagamento de horas extras de forma regular e em valores fixos, desvinculado da efetiva prestação de labor suplementar por parte da reclamante. 2. Nessa situação, as parcelas pagas sob as rubricas. horas extras- e. RSR s/horas extras- correspondem à contraprestação do trabalho na jornada pactuada, revelando a prática patronal de impedir que os títulos integrem a remuneração do reclamante, para fins de inclusão... ()

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Doc. 482.2699.1345.1485

340 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFERENTE À JORNADA DE OITO HORAS RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS POR FORÇA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. NOVA AÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO SUA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372/TST. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, o acórdão regional fundamentou adequadamente as razões de decidir, não havendo que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, a SBDI-1 do TST decidiu que o retorno do empregado à jornada legal bancária de seis horas decorrente de ação ajuizada anteriormente autoriza a redução do valor da gratificação previamente percebida, sem que isso configure redução salarial ou alteração ilícita do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST . 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático e probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 5. Considerando os óbices mencionados, não se viabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 958.4187.6272.3535

341 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, quanto às questões levantadas pelo reclamante relativas à jornada efetivamente exercida por ele no cargo de gerente de pessoa física (se havia previsão de jornada de seis horas para o cargo) e se o empregado tinha subordinados, para o fim de enquadramento ou não na exceção do CLT, art. 224, § 2º, determinando o retorno dos autos à Corte regional de origem. 2 - Contudo, observa-se que o acórdão da Sexta Turma de fato não se manifestou quanto à alegação do reclamante de que o TRT também teria sido omisso quanto ao «pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária» . 3 - Assim, quanto às horas extras realizadas acima da 8a diária, observa-se que houve manifestação expressa do TRT no sentido de que: a) «a jornada de trabalho efetiva é aquela consignada nos cartões de ponto, que se mostram confiáveis à sua elucidação» ; b) «Não há demonstração de diferenças entre os valores já pagos por horas extras e aquelas jornadas aceitas por corretas nesta fundamentação, ônus que cabia para o empregado, inclusive quanto a eventos externos» ; c) «a jornada efetivamente exercida pelo autor foi paga de modo correto pelo empregador, à luz do dispositivo legal aplicável ao empregado exercente de atribuições de confiança bancária» . 4 - Nesse aspecto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que a questão suscitada evidencia, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissão do julgador. 5 - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e declarar que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT quanto à quitação das horas extras realizadas após a 8a hora diária.

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Doc. 190.1062.9001.3000

342 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Divisor bancário.

«Diferenças das horas extras quitadas em razão da adoção do divisor 150 e reflexos. É incontroverso que o autor realizava a jornada de trabalho prevista na CLT, art. 224, uma vez que o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento das diferenças das horas extras quitadas em razão da adoção do divisor 150 e reflexos, por entender que para os empregados sujeitos à jornada de seis horas, com trabalho efetivo apenas de segunda a sexta-fei... ()

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Doc. 389.6287.6437.0362

343 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 55/TST. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA CONTROLADA PELA EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DO art. 62, INCISO I, DA CLT . INTERVALO DO CLT, art. 384. PAGAMENTO COMO EXTRA. CLT, art. 71, § 4º. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na adoção dos entendimentos de que: 1) em relação ao enquadramento sindical da reclamante como financiária, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que « dos autos ressai incontroverso que a reclamante sempre se ativou na intermediação de crédito imobiliário, por meio de atendimento ao cliente da primeira reclamada para simulação de operação, indicação de produto mais adequado, recolhimento de documentação e envio para análise de crédito e finalização do processo, além de todo apoio ao interessado para registro, renegociação e acompanhamento do contrato de crédito. Não tinha por atividade o labor em caixa bancário e manuseio direto de valores, abertura de contas, operação com ordens ou títulos bancários, função precípua dos empregados de instituições bancárias. Assim, atuava em atividades inseridas no espectro das empresas financeiras, não das instituições bancárias «. Desse modo, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários, motivo pelo qual são devidos os benefícios assegurados nas normas coletivas dessa categoria; 2) quanto às horas extras, o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, consignou que « apesar da reclamante na função de gerente regional exercer parte da atividade externa tinha um horário a ser cumprido e tinha que avisar caso precisasse chegar mais cedo ou sair mais tarde, como declarou a primeira testemunha das reclamadas. Portanto, fica evidenciada a fiscalização da jornada de trabalho, sendo encargo processual da ré apresentar os controles de frequência do pacto laboral, o que não ocorreu «, demonstrando de forma clara a evidente compatibilidade do labor exercido com o controle de jornada. O Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pela reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no CLT, art. 62, I. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST; 3) no que concerne ao intervalo do CLT, art. 384, é devido o pagamento na forma de horas extras do período suprimido, pois esse dispositivo foi recepcionado pela CF/88. Agravo desprovido.

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Doc. 143.1824.1076.7000

344 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Intervalo intrajornada. Trabalho externo. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«O Tribunal Regional concluiu que «os depoimentos testemunhais corroboram a tese obreira de que a jornada não só era fiscalizável, como foi efetivamente fiscalizada pelos supervisores». Nessas circunstâncias, o TRT adotou a jornada declinada pelo preposto da reclamada em audiência e confirmada pelo autor, ou seja, de segunda a sexta, das 9 horas às 18 horas, e aos sábados, das 9 horas às 13 horas. Em consequência, em razão da sua equiparação com jornada de trabalho dos bancários,... ()

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Doc. 181.9575.7014.2400

345 - TST. Horas extras. Divisor aplicável. Súmula 124/TST.

«Verifica-se ser incontroverso nos autos que o autor realizava a jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, uma vez que e. TRT reformou a sentença de primeiro grau e aplicou o divisor 180 por entender que para os empregados sujeitos à jornada de seis horas, com trabalho efetivo apenas de segunda a sexta-feira, deve ser aplicado o divisor 180, pois o sábado tem o caráter de dia útil não trabalhado. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora d... ()

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Doc. 190.1062.9002.2000

346 - TST. Horas extras. Bancário. Cef. Gerente de retaguarda. Opção pela jornada de oito horas. Cargo de confiança caracterizado.

«Extrai-se do acórdão recorrido que a autora, supervisora de retaguarda, laborava na tesouraria, tendo a Corte Regional concluído que ela possuía fidúcia especial: «A segunda testemunha indicada pelo autor, informou que «2) o depoente era tesoureiro na retaguarda e a autora era supervisora; 3) que a retaguarda era uma equipe e nesta equipe o depoente estava subordinado a autora, mas em relação a agência estava subordinado ao gerente geral e ao regional; 4) que toda equipe da retaguard... ()

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Doc. 454.4860.8268.5066

347 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM CURTO PERÍODO APÓS A ADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 199/TST, I. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . Nos termos da Súmula 199/TST, I, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a contratação de horas extras do bancário num curto espaço de tempo após a admissão, hipótese dos autos (1 mês), configura pré-contratação, na forma da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 384. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-154000-83.2005.5.12.0046, concluiu pela recepção do CLT, art. 384 pela CF/88, afastando a alegação de violação do, I da CF/88, art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, corroborou tal entendimento e firmou a seguinte tese vinculante: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. 607.5629.4509.1057

348 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA . 1 .

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (DJe... ()

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Doc. 484.8630.6784.0643

349 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE EM UNIDADE DE APOIO. ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. DIVISOR 180 PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos... ()

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Doc. 153.6393.2015.0900

350 - TRT2. Bancário. Horário, prorrogação e adicional horas extras. Cargo de confiança. O CLT, art. 224, § 2º trata dos empregados do escalão intermediário da hierarquia do banco, uma clara relação entre o grau de confiança, a proteção da jornada normal e a remuneração correspondente. O trabalhador vinculado a certas categorias profissionais exerce, certamente, funções de maior confiança, se comparado com o conjunto dos trabalhadores em geral. De fato, é usual encontrar em determinadas empresas trabalhadores com acesso a informações confidenciais (contas correntes nos bancos; cadastros com informações pessoais de clientes no comércio; histórico clínico de pacientes nos hospitais, etc.). Mesmo assim, a confiança depositada no empregado, que trabalha rotineiramente com estas informações, é apenas a confiança comum, presente em todo contrato de trabalho. No caso presente, observa-se que as atividades do reclamante, relativas ao cargo de analista de produção ti jr. eram meramente técnicas, não se vislumbrando no desempenho de tais funções a fidúcia especial inerente ao trabalhador que detém cargo de confiança bancário. Recurso da reclamada não provido.

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