325 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. CPC, art. 1.007. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJ DE 2019. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Em relação às apólices de seguro garantida judicial apresentadas na vigência da Lei 13.467/2017 e antes da edição do edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), esta Corte Superior, considerando as indefinições que pairavam em 2019 sobre o instituto e à regra de prudência positivada no art. 12 do referido Ato Conjunto (com as alterações de 2020), tem decidido que é necessária a concessão de prazo para complementação dos 30% de acréscimo ao valor segurado, ante a invocação, ainda que por analogia, da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Julgados. II. No caso, a apólice do seguro garantia judicial foi apresentada em setembro de 2019, para garantir a execução e viabilizar os embargos à execução, nos termos do caput do CLT, art. 884. O Tribunal Regional, entretanto, sem conceder prazo para complementação do valor segurado, não conheceu do agravo de petição, por deserção. Assentou, para tanto, que a parte executada apresentou apólice de seguro « no valor de R$ 600.000,00, quando essa deveria ter sido no importe de R$769.988,75, ou seja, o débito executado de R$592.299,04 + 30% (R$177.689,71) «. Nesse contexto, considerando que a apólice foi apresentada em 30/9/2019 e que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 foi publicado no DEJT em 16/10/2019, refluo do posicionamento adotado na decisão unipessoal e dou provimento ao agravo e, ato contínuo, ao agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR (CPC, art. 1.007). POSSIBILIDADE. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJ DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A questão jurídica que se visa equacionar - sob o prisma do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 - diz respeito à concessão de prazo para proceder ao acréscimo de 30% no valor do seguro garantia judicial ofertada para garantir o juízo de execução (CLT, art. 884). A apólice foi apresentada pela parte executada em data anterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019). II. Não se discute, no caso, se há necessidade - ou não - de proceder ao acréscimo de valor não inferior a 30% do quantum debeatur para garantir a execução, por se tratar de matéria pacificada pela jurisprudência dominante do TST desde a edição da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 em 2016, com a devida ratificação após a vigência da Lei 13.467/2017. Em relação a esse aspecto, a causa, em tese, sequer ofereceria transcendência, porquanto já exercida a missão institucional desta Corte Superior. III. Não se desconhece, igualmente, que há reiterados julgados de Turmas desta Corte Superior que, mediante interpretação sistemática dos arts. 3º, I ou II, e 6º, I ou II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (apólice posterior ao Ato), alcançam a conclusão de que a ausência do acréscimo de 30% no valor do seguro garantia equivale à ausência de depósito (item I) ou de garantia de execução (item II), do que resulta a impossibilidade de complementação do valor, na forma do CPC, art. 1.007, § 2º e/ou da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST. Tal exegese majoritária, entretanto, ainda não se convolou em jurisprudência dominante, pois, apenas a título de exemplo, a Quinta Turma desta Corte Superior fixou diretriz diametralmente oposta. IV. Em relação às apólices de seguro garantida judicial apresentadas na vigência da Lei 13.467/2017 e antes da edição do edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), esta Corte Superior, considerando as indefinições que pairavam em 2019 sobre o instituto e à regra de prudência positivada no art. 12 do referido Ato Conjunto (com as alterações de 2020), tem decidido que é necessária a concessão de prazo para complementação dos 30% de acréscimo ao valor segurado, ante a invocação, ainda que por analogia, da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Desse cenário, emerge clara a transcendência jurídica da matéria, ainda que para estabelecimento de regras de transcrição quanto à assinatura de prazo para regularização da apólice. V. No caso, a apólice do seguro garantia judicial foi apresentada em setembro de 2019, para garantir a execução e viabilizar os embargos à execução, nos termos do caput do CLT, art. 884. O Tribunal Regional, entretanto, sem conceder prazo para complementação do valor segurado, não conheceu do agravo de petição, por deserção. Assentou, para tanto, que a parte executada apresentou apólice de seguro « no valor de R$ 600.000,00, quando essa deveria ter sido no importe de R$769.988,75, ou seja, o débito executado de R$592.299,04 + 30% (R$177.689,71) «. Nesse contexto, considerando que a apólice foi apresentada em 30/9/2019 e que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 foi publicado no DEJT em 16/10/2019, o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 é medida que se impõe. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a concessão de prazo para apresentação de apólice no valor correto e, ao término do prazo, prosseguir no exame do agravo de petição, como entender de direito.
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