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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: crea

Doc. 141.6010.2001.6000

1 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conselho regional de engenharia arquitetura e agronomia. Crea. Comercialização e manutenção de aparelhos de refrigeração. Inexigibilidade de registro no crea. Atividade exercida pela empresa. Súmula 7/STJ.

«1. É cediço no STJ que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela agravada. 2. O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a empresa não desenvolve nenhuma atividade ligada à engenharia a ser realizada por profissional habilitado na área, o que revela a inviabilidade da revi... ()

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Doc. 155.3422.7000.3400

2 - TRT3. Privilégio processual. Conselho regional. Crea. Entidade autárquica sui generis. Privilégios da Fazenda Pública. Inaplicabilidade.

«Entende-se que o CREA é entidade autárquica sui generis, já que, diferentemente das autarquias propriamente ditas, detém patrimônio e receita próprios, constituídos através de contribuição de seus associados, possuindo ampla autonomia financeira e administrativa. Destarte, não há porque se atribuir os privilégios da Fazenda Pública aos conselhos de fiscalização profissional.»

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Doc. 103.2110.5013.8200

3 - 1TACSP. Direito autoral. Pedido indenizatório do arquiteto contra o proprietário do imóvel projetado. Alterações na construção. Possibilidade, mesmo sem o consentimento do arquiteto. Indenização descabida. Código de Ética do CREA, inaplicável. Lei 5.988/1973 (LDA), art. 27.

O Código de Ética do CREA se refere a procedimento entre profissionais dessa área e não à relação entre o arquiteto e o proprietário. A este é facultado, de regra, modificar o projeto arquitetônico, porque não lhe é dado submeter-se à imposição do gasto artístico do seu autor.

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Doc. 200.2815.0004.7300

4 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Registro no crea-sp. Lei 5.194/1966 e Lei 6.839/1980. Atividade básica exercida. Fabricação de cigarros. Subsunção a Lei 5.194/1966, art. 7º, «h». Ligação inequívoca ao exercício da engenharia química. Necessidade de registro no crea.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que a autora pede a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a inscrever-se no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) bem como a anulação do auto de infração em que lhe foi imposta multa ante a ausência dessa inscrição. 2 - Na sentença foi julgada procedente a demanda. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo interposto, mantendo a senten... ()

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Doc. 103.1674.7104.2000

5 - STJ. Competência. Conflito negativo. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. CF/88, art. 109, I. Lei 3.807/60. Execução fiscal (Lei 6.830/80) .

«O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA tem a natureza jurídica de autarquia federal, como autor, réu, assistente ou opoente, albergado pela competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). Precedentes jurisprudenciais. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal.»

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Doc. 103.1674.7506.5600

6 - STJ. Servidor público. Administrativo. Concurso público. Profissão. Exigência do CREA. Agente de Atividades Agropecuárias e Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. Lei 7.140/85. Lei 5.524/68, art. 4º. Decreto 90.922/95. CF/88, art. 37, II.

«O edital do concurso público exige dos candidatos, para inscrição, a qualificação constante da lei que criou os cargos - Lei 7.140/85. A Lei 5.524/1968 e o Decreto 90.922/1995 exigem registro dos profissionais no CREA para o exercício das profissões de nível médio ou superior, na área de sua supervisão, não sendo possível limitar o acesso de candidatos ao certame com a exigência. Para ser Agente de Atividades Agropecuárias e Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produt... ()

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Doc. 103.1674.7040.8900

7 - STJ. Competência. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Natureza jurídica. Autarquia federal. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, I. Lei 5.194/1966. Execução fiscal (Lei 6.830/1980) .

«O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA tem a natureza jurídica de autarquia federal, como autor, réu, assistente ou opoente, albergado pela competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). Precedentes jurisprudenciais.»

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Doc. 103.1674.7118.9000

8 - STJ. Administrativo. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Registro. Empresa produtora de arroz. Desnecessidade. Lei 6.839/1980, art. 1º. Lei 5.194/1966, arts. 59 e 60.

«O Registro no CREA somente é obrigatório para aquelas pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja a prestação de serviços relacionados com as três atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. A circunstância de a empresa agrícola utilizar em seus quadros engenheiros-agrônomos, não faz obrigatório o Registro, não sendo esta a sua atividade-fim.»

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Doc. 241.0291.0320.5643

9 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Registro no conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia-Crea. Atividade básica. Comércio varejista e atacadista de produtos veterinários e agropecuários. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.

1 - O STJ possui jurisprudência no sentido de que a empresa que desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da agronomia. Precedente: REsp º 757.214, DJ 30.05.2006. 2 - No caso presente, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, asseverou que a empresa ora agravada... ()

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Doc. 208.0061.1002.8300

10 - STJ. Administrativo e processual civil. Crea. Registro. Empresa que fabrica artefatos de barro e cerâmica. Atividade básica. Pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela recorrida contra o recorrente, na qual se requer a declaração da inexistência de vínculo jurídico que justifique seu registro nos quadros da requerida, afirmando para tanto que sua atividade básica resume-se na fabricação de artefatos cerâmicos para construção (olaria) não havendo necessidade de registro no CREA. 2 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem jul... ()

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Doc. 103.1674.7527.6800

11 - STJ. Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - por subempreiteiras. Necessidade. Exigência da Lei 6.496/77, art. 1º.

«Os contratos de subempreitada para execução de serviços estão sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART exigida pelo Lei 6.496/1977, art. 1º. A Primeira Seção decidiu nos embargos de divergência no recurso especial - ERESP 413.746/PR, julgado em 13/09/2006, DJ 02.10.2006, no mesmo sentido do aresto paradigmático, nos termos da ementa que ora se transcreve: «ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉC... ()

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Doc. 158.4181.6001.2200

12 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Crea. Taxa de art (anotação de responsabilidade técnica). Acórdão recorrido baseado em fundamentos eminentemente constitucionais. Competência do STF.

«1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela impossibilidade de exame da matéria contida no recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir pela inconstitucionalidade da taxa de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) cobrada com base nas Leis 6.496/77 e 6.994/82, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR), se pautou em fundamentos eminentemente constitucionais. 2. Agravo regimental não provido.»

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Doc. 241.1011.1813.8262

13 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Direito administrativo. Processual civil. Conselho regional de engenharia arquitetura e agronomia de santa catarina. Crea/sc. Inscrição. Anotação de responsabilidade técnica. Ibama. Atividade básica. Enunciado 7 da súmula do STJ. Agravo improvido. 1. Reconhecido no acórdão impugnado, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que o ocupante do cargo de analista ambiental do ibama exerce apenas atribuições inerentes a cargo público que não invadem a área circunscrita às atividades fiscalizadas pelo crea/sc, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-Probatório, vedado na instância excepcional.

2 - «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. « (Súmula do STJ, Enunciado 7). 3. Agravo regimental improvido.

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Doc. 103.1674.7121.6200

14 - STJ. Execução fiscal. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Competência da Justiça Federal. Súmula 40/TFR. Lei 5.010/66, art. 15, I. CF/88, art.109, I.

«Os CREAs têm a natureza jurídica de autarquia federal, competindo, por isso, à Justiça Federal apreciar a execução fiscal por eles ajuizada. Conflito de que se conhece a fim de declarar-se a competência do MM. Juízo suscitado.»

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Doc. 170.2060.5001.2700

15 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atividade desenvolvida por empresa que necessita de registro no crea/RS. Questão atrelada ao reexame de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi enfático ao concluir que a atividade desenvolvida pela empresa necessita de registro no CREA/RS, nos termos do Lei 5.194/1966, art. 7º. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido.»

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Doc. 144.0713.3000.3100

16 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Anotação de responsabilidade técnica cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC. Natureza jurídica de taxa. Princípio da legalidade tributária. Precedentes.

«1. O Plenário desta Corte, no exame do ARE 748.445/SP-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/2/14, processado na sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC tem natureza jurídica de taxa, razão pela qual deve observar o regime jurídico tributário e se submeter ao princípio da legalidade. 2. Agravo regiment... ()

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Doc. 144.0713.3000.3200

17 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Anotação de responsabilidade técnica cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC. Natureza jurídica de taxa. Princípio da legalidade tributária. Precedentes.

«1. O Plenário da Corte, no exame do ARE 748.445/SP-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/2/14, processado na sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC tem natureza jurídica de taxa, razão pela qual deve observar o regime jurídico tributário e se submeter ao princípio da legalidade. 2. Agravo regimental ... ()

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Doc. 144.0713.3000.3300

18 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Anotação de responsabilidade técnica cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC. Natureza jurídica de taxa. Princípio da legalidade tributária. Precedentes.

«1. O Plenário desta Corte, no exame do ARE 748.445/SP-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/2/14, processado na sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC tem natureza jurídica de taxa, razão pela qual deve observar o regime jurídico tributário e se submeter ao princípio da legalidade. 2. Agravo regiment... ()

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Doc. 144.0713.3000.3400

19 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Anotação de responsabilidade técnica cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC. Natureza jurídica de taxa. Princípio da legalidade tributária. Precedentes.

«1. O Plenário desta Corte, no exame do ARE 748.445/SP-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/2/14, processado na sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC tem natureza jurídica de taxa, razão pela qual deve observar o regime jurídico tributário e se submeter ao princípio da legalidade. 2. Agravo regiment... ()

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Doc. 144.1172.1000.4700

20 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Anotação de responsabilidade técnica cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC. Natureza jurídica de taxa. Princípio da legalidade tributária. Precedentes.

«1. O Plenário desta Corte, no exame do ARE 748.445/SP-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/2/14, processado na sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC tem natureza jurídica de taxa, razão pela qual deve observar o regime jurídico tributário e se submeter ao princípio da legalidade. 2. Agravo regiment... ()

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Doc. 103.1674.7557.4000

21 - STJ. Competência. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Falsificação de assinatura de engenheiro em anotação de responsabilidade técnica apresentada perante órgão estadual (Instituto Ambiental do Paraná). Ausência de prejuízo ao órgão de fiscalização profissional. Autarquia. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedente do STJ. CF/88, art. 109, IV.

«Não se tendo verificado prejuízo ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -, que possui natureza jurídica de autarquia federal, não há que se falar em competência da Justiça Federal, devendo os autos permanecerem na Justiça Estadual, detentora da competência residual. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ortigueira/PR, suscitado.»

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Doc. 210.7151.0120.2735

22 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Inscrição em conselho profissional. Desnecessidade. Atividade básica da empresa que não se sujeita à fiscalização do crea. Revisão de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 2 - Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos fáticos-probatórios, concluiu que, «no caso, o objeto social da empresa é indústria e comércio de pré-lajes de concreto e comércio varejista de materiais de construção em geral, segundo consta da atividade descrita no contrato social. V... ()

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Doc. 103.1674.7367.2600

23 - STJ. Administrativo. Profissão. Expedição de ofícios. Prova pericial. Perito judicial. Imperícia comunicada ao CREA e à Procuradoria-Geral da Justiça. CPP, art. 40. CPC/1973, art. 145 e CPC/1973, art. 420.

«Não se constitui em constrangimento ilegal a comunicação judicial da imperícia de profissional ao conselho regional encarregado de fiscalizar a área específica do profissional. A comunicação à Procuradoria-Geral da Justiça não tem respaldo no CPP, art. 40, constituindo-se mera informação quanto ao despreparo de profissionais estabelecidos para a realização de perícia na área de engenharia.»

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Doc. 220.8111.0105.2783

24 - STJ. processual civil. Administrativo. Ação ordinária. Conselho regional de engenharia. Crea. Atividade básica. Locação de maquínas, equipamentos e veículos para obras em construção civil. Registro. Inexigibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando anulação da Notificação de Infração e de todos os seus desdobramentos, bem como que a autarquia ré se abstenha de expedir e/ou lançar qualquer novo auto de infração que tenha por fundamento a obrigatoriedade de a sociedade empresária autora ter registro no CREA/MG, tendo em vista atuar no ramo de locação de máquinas, equipamentos e veículos automotores utilizados na construção civil, atividade não afeta à área de engenh... ()

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Doc. 185.4151.1000.8200

25 - STJ. Processual civil e administrativo. Atividade básica da empresa. Registro no crea. Desnecessidade . Impossibilidade de análise das cláusulas do contrato social e do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

«1 - Trata-se de Recurso Especial combatendo Acórdão que concluiu que a recorrida não estava obrigada ao registro no CREA, pois sua atividade é voltada ao ramo de engenharia. 2 - É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a atividade-fim da recorrida se enquadra em engenharia, pois inarredável a revisão das cláusulas do contrato social e do conjunto probatório dos autos para afastar a conclusão fática estabelecida pelo acórdão recorrido. Aplicam-... ()

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Doc. 141.6034.6000.4500

26 - STJ. Administrativo. Crea/SC. Inscrição. Admissão de profissional. Atividade básica da empresa não afeta a área de engenharia. Desnecessidade. Acórdão em consonância com jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Revisão de entendimento com base em provas dos autos. Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido no sentido de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho profissional é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nesse contexto, entendeu que a agravada, por se tratar de empresa que presta serviços de comunicação multimídia e de telecomunicações, não desenvolve atividade afeta à área de engenharia, e por isso não tem o CREA/SC a... ()

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Doc. 174.1631.3001.0100

27 - STJ. Administrativo. Crea/SP. Funcionários que se submetem ao disposto na Lei 8.112/1990. Estabilidade. Art. 19 ADCT. Matéria constitucional.

«1. O acórdão do Tribunal de origem, invocando as disposições contidas no art. 19 do ADCT, concluiu que «O recorrente, empregado de conselho profissional (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo), foi admitido em 30 de abril de 1.984 e demitido, sem justa causa, em 2 de fevereiro de 1.994, ocasião em que se encontrava albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do AD)CT de 1.988.» (fl. 384, e/STJ) 2. Logo, a controvérsia relacionada ao r... ()

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Doc. 103.1674.7314.3500

28 - STJ. Competência. Responsável técnico de empresa de informática junto ao CREA. Hipótese de pedido decorrente da relação de emprego. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.

«A natureza da tutela jurisdicional requerida define-se pelo pedido e pela causa de pedir. Hipótese em que o litígio decorre de vínculo empregaticio.»

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Doc. 151.7855.1001.2300

29 - STJ. Administrativo. Inscrição em órgão de classe. Crea/es. Anatel. Atividade básica da empresa. Reexame de prova. Súmula 7/STJ.

«1. Pretende a recorrente discutir a natureza da atividade básica da recorrida, sustentando que a agência em questão exerce atividades atinentes à área de Engenharia; o que difere do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, que, ao manter a sentença, concluiu que a ANATEL não presta serviços de Engenharia. 2. Modificar o acórdão recorrido implica em revolvimento do material fático-probatório dos autos, e esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improv... ()

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Doc. 210.8200.9138.0427

30 - STJ. Administrativo. Conselho profissional. Empresa dedicada à fabricação de peças de aço, ferro, alumínio e solda. Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Crea. Registro. Desnecessidade.

1 - Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina qual conselho profissional deverá submeter-se. 2 - Nesse diapasão, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a fabricação de peças de aço, alumínio e solda, é despiciendo o registro no CREA, em virtude da natureza dos serviços prestados. Ou seja, sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia d... ()

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Doc. 103.1674.7339.0200

31 - STJ. Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Anotação da Responsabilidade Técnica - ART. Cancelamento. Incompatibilidade de horários. Atividades e atribuições profissionais do engenheiro. Exercício ilegal da profissão. Lei 5.194/66, art. 6º. Aplicação.

«O cancelamento da ART configura ato inerente à fiscalização do exercício profissional, pelo CREA, em virtude do bem maior, qual o interesse público. A ART tem por objetivo individualizar a responsabilidade dos profissionais prestigiando-se a livre iniciativa e o bom exercício profissional, sobretudo em favor da coletividade. A responsabilidade do engenheiro não é apenas de técnica de projeto, mas também a de fiscalizar as obras para o melhor desempenho das construções, o que possib... ()

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Doc. 210.6241.1705.6462

32 - STJ. processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Conselho regional de engenharia e agronomia. Exigibilidade de registro no crea. Responsável técnico. Necessidade. Revisão da conclusão do tribunal de origem. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - No que concerne à obrigatoriedade de registro no CREA, o Tribunal de origem, baseado no conteúdo fático probatório dos autos, concluiu que as atividades da empresa agravada não se enquadram nas hipóteses que obriga tal inscrição. 2 - Dessa forma, para que fosse revisto o entendimento adotado pela Corte de origem, necessário seria o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos, procedimento inadmissível na via especial, na dicção da Súmula ... ()

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Doc. 103.1674.7335.1400

33 - STJ. Administrativo. Profissão. Empresa fabricante de máquinas e equipamentos para a indústria textil. Atividade que requer conhecimento técnico de engenheiro. Registro no CREA. Obrigatoriedade. Precedentes do STJ. Lei 5.194/1966, art. 59 e Lei 5.194/1966, art. 60. Lei 6.839/80, art. 1º.

««In casu», a empresa recorrida é fabricante de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, atividade que requer conhecimentos técnicos privativos de engenheiros especializados, responsáveis por desenvolver e projetar os produtos, além de acompanhar sua fabricação. Dessarte, à luz do que dispõem os Lei 5.194/1966, art. 59 e Lei 5.194/1966, art. 60 e 1º da Lei 6.839/80, para desenvolver sua atividade industrial e comercial, torna-se obrigatório o registro da recorrida no órg... ()

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Doc. 103.1674.7453.7600

34 - STJ. Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia - CREA. Pequena empresa que realiza por encomenda trabalhos em metal. Desnecessidade de contratar engenheiro. Lei 6.839/80, art. 1º.

«O fato de uma pequena empresa realizar trabalhos em metal, por encomenda, não a obriga a inscrever-se no Conselho de Engenharia e a contratar os serviços de um profissional engenheiro.»

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Doc. 200.3250.0001.5000

35 - STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Registro no respectivo conselho regional de engenharia e agronomia. Desnecessidade. Empresa que se dedica à atividades não sujeitas a controle e fiscalização do crea. Acórdão ancorado no substrato fático dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que «a atividade básica da autora não está relacionada à execução de obra ou serviços relacionados à engenharia, arquitetura e/ou agronomia, não havendo, portanto, que se registrar perante o CREA/SP.» (fl. 339). Portanto, rever a conclusão do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2 - Agravo interno não provido.»

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Doc. 145.6053.1000.6800

36 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Empregado do conselho regional de engenharia e agronomia de Minas Gerais. Crea/MG. Estabilidade negada. Admitido sem concurso público. Desnecessária motivação para dispensa. Agravo a que se nega provimento.

«I - Impertinência das alegações de ausência de prequestionamento e incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte. Recurso extraordinário interposto pelo agravante. II - Os empregados do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG - não gozam da estabilidade assegurada aos servidores públicos da Administração direta, ainda que tivessem sido contratados por concurso público. Precedentes. III - A despedida deverá ser motivada apenas quando o proviment... ()

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Doc. 103.1674.7428.1400

37 - STJ. Profissão. Químico. Administrativo. Conselho Regional de Química - CRQ. Registro de empresa que comercializa extintores de incêndio. Desnecessidade. Atividade preponderante. Existência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia - CREA. Duplicidade de registro. Desnecessidade. Lei 6.839/80, art. 1º. Decreto 85.877/81, art. 1º. CLT, art. 335. Lei 2.800/56, art. 27.

«Cuidam os autos de embargos à execução, propostos pela empresa EMALUB - Equipamentos Máquinas e Lubrificantes Ltda, em face de ação ajuizada pelo Conselho Regional de Química - CRQ visando à cobrança de anuidades relativas aos anos de 1998 e 1999. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução. Apelou o Conselho e o TRF/5ª Região deu provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial à luz do entendimento segundo o qual a atividade prepondera... ()

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Doc. 103.1674.7562.9400

38 - STJ. Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Técnico industrial. Atribuição. Precedentes do STJ. Decreto 90.922/1985. Lei 5.524/1967.

«As atribuições dos técnicos de nível médio, em suas diversas modalidades, foram limitadas pelo Decreto 90.922/1985, de plena conformidade com a Lei 5.524/1967. Inexiste conflito de atribuições entre os técnicos e os profissionais de nível superior.»

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Doc. 103.1674.7468.7100

39 - STJ. Administrativo. Profissão. Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Subempreitada para fornecimento de materiais para obra. Anotação de responsabilidade técnica. Precedentes do STJ. Lei 6.496/77, art. 1º.

««Os contratos de subempreitada para execução dos serviços de concreto estão sujeitos à «Anotação de Responsabilidade Técnica - ART» - exigida pelo Lei 6.496/1977, art. 1º.» (REsp 371.330/PR, Rel.: Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002, p. 188).»

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Doc. 153.9805.0025.5900

40 - TJRS. Direito público. Licitação. Edital. Tomada de preços. Licitante. Desqualificação. Descabimento. Responsável técnico. Registro no crea. Existência. Capital social. Endereço. Alteração. Irregularidade. Inexistência. Licitação. Inabilitação. Responsável técnico. Certidão de registro. Conselho regional. Desatualização. Irregularidade.

«1. A classificação da licitante em segundo lugar na Tomada de Preços não acarreta a perda do objeto da ação que visa a assegurar sua participação no certame, na pendência de julgamento de recurso administrativo contra o julgamento das propostas. 2. A concessão da tutela antecipada exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Hipótese em que a inabilitação da empresa licitante decorreu da falta d... ()

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Doc. 151.7855.1001.2200

41 - STJ. Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Necessidade de inscrição. Atividade básica da empresa. Reexame de prova. Súmula 7/STJ.

«1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 2. Recurso especial não conhecido.»

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Doc. 241.1131.2764.0161

42 - STJ. Processual civil e administrativo. Conselho profissional (crea/sc). Comércio de produtos de limpeza e controle de pragas urbanas. Atividade básica não relacionada à agronomia. Inexigibilidade de registro. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. 156.4705.5003.8500

43 - STJ. Administrativo. Curso de pós-graduação. Crea. Acréscimo de atribuição profissional. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.

«1. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ausência de ataque a fundamento suficiente à manutenção do acórdão hostilizado atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental não provido.»

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Doc. 208.1004.3000.5400

44 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Conselho regional de engenharia e agronomia. Embargos à execução fiscal. Comércio varejista de materiais de construção, materiais para pintura, materiais elétricos e ferragens. A aferição da atividade básica desempenhada pela empresa a fim de determinar sua sujeição ao crea implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno que veicula apenas razões referentes ao mérito da causa. Incidência da Súmula 284/STF a impedir o seu conhecimento pela veiculação de razões recursais dissociadas do fundamento da decisão recorrida. Precedentes. AgRg no AgRg no aresp. Acórdão/STJ, rel. Min. Olindo menezes, DJE 22/2/2016 e AgRg no aresp. 4Acórdão/STJ, rel. Min. Humberto martins, DJE 14/9/2015. Agravo interno do crea/PR não conhecido.

«1 - Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF, na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, no caso, fundamentação deficiente. 2 - O agravante, em seu Agravo Interno, em momento algum demonstra que seu Recurso Especial não pretende o reexame probatório, tendo sido esse o único fundamento da decisão agravada para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial. 3 - Agravo Interno do CR... ()

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Doc. 198.1220.5003.2000

45 - STJ. Processual civil e administrativo. Conselho de fiscalização regional. Crea/RJ. Regime próprio da previdência. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF.

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Doc. 746.2537.2015.2330

46 - TJSP. Apelação. Direito do consumidor. Associação de ensino que não estava credenciada perante o crea de mato grosso do sul e de são paulo. Obrigação de fazer cumprida, perda de objeto. Dano moral não configurado. 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Recurso do autor não provido. 3. Associação requerida que estava com os documentos para inscrição perante o CREA em andamento desde 2015. Credenciamento antes da citação, em outubro de 2021. Obrigação de fazer cumprida, antes da sentença. Perda de objeto. 4. Dano moral não configurado na hipótese. Não ocorreu desídia da requerida, e o autor não se desincumbiu de comprovar a perda de oportunidades de emprego. Circunstância que não ultrapassa mero aborrecimento. Indenização descabida. 5. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida

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Doc. 953.7251.2956.3019

47 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Propaganda enganosa de curso técnico de eletrônica. Não comprovação. Relação de consumo configurada. Ausência da verossimilhança das alegações do consumidor. Mesmo que fosse o caso de aplicação da inversão do ônus probatório, não haveria alteração do resultado em favor da demandante, pois esta não estaria dispensada da Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Propaganda enganosa de curso técnico de eletrônica. Não comprovação. Relação de consumo configurada. Ausência da verossimilhança das alegações do consumidor. Mesmo que fosse o caso de aplicação da inversão do ônus probatório, não haveria alteração do resultado em favor da demandante, pois esta não estaria dispensada da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. Aliás, como bem destacou a r. sentença atacada, a autora não comprovou que o alegado efeito financeiro sobre a sua remuneração se daria exclusivamente pela inscrição junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e não junto a órgão de classe diferente, ou seja, o CRT - Conselho Regional dos Técnicos. De todo modo, a autora obteve acesso ao conteúdo do curso e a sua certificação junto ao órgão de classe respectivo. Além disso, convence a alegação da recorrida de que manteve a nomenclatura «CREA/CRT» devido ao período de transição gerado pela recente mudança da Lei (2018), que transferiu a responsabilidade quanto aos Técnicos em Eletrônica do CREA para o CRT. Importante ressaltar, ademais, que todos os técnicos em eletrônica, mesmo aqueles que já estavam inscritos junto ao CREA, passaram a submeter-se ao CRT. Destarte, mesmo que a autora houvesse realizado o curso antes da mudança legislativa, obtendo a inscrição junto ao CREA, essa inscrição seria inevitavelmente transferida ao CRT, em nada mudando a sua situação atual. Não se vislumbrando a inadimplência contratual da ré, tampouco a propaganda enganosa sustentada pela autora, de rigor a não acolhida da pretensão deduzida na inicial. Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º.

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Doc. 178.5572.6003.3800

48 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Empresa especializada na indústria e comercialização de aparelhos brunidores. Dúvida quanto à necessidade de registro no crea/SP. Necessidade de prova que não foi produzida pela recorrente. Revisão. Incursão no contexto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que «caberia à autora fazer a prova do quanto alegou, isto é, fazer a prova de que sua atividade básica não envolve práticas de engenharia; isso não ocorreu» (fl. 172, e/STJ). 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à falta de prova em sentido contrário para eximir a empresa de registro no CREA/SP, seria necessário exceder as... ()

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Doc. 174.1192.4003.8700

49 - STJ. Administrativo. Atividade básica da empresa. Torrefação e moagem de café. Registro no crea. Desnecessidade . Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 STJ. Inadmissibilidade do recurso.

«1. Trata-se de Recurso Especial combatendo Acórdão que concluiu que a recorrida não estava obrigada ao registro no CREA, porquanto ficou demonstrado que a atividade técnica de engenharia não é preponderante. 2. O Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessári... ()

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Doc. 103.1674.7338.1300

50 - STJ. Recurso especial. CREA. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Cancelamento em face da incompatibilidade de horários. Necessidade de invasão da seara da prova. Súmula 7/STJ. Aplicação. CPC/1973, art. 541.

«A análise minuciosa dos autos com o objetivo de se concluir sobre a correspondência de compatibilidade de horários das atividades exercidas pelo recorrente e as empresas em que presta serviços, ou sindicar quais são estes horários, demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência do da Súmula 7/STJ.»

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