50 - TJSP. Recursos inominados - ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais - direito de vizinhança - alegação de que a parte requerida fazia uso irregular da propriedade, mantendo campo de futebol e quiosque com exploração comercial, o que causava danos para a parte autora, consistente em ampla luminosidade em sua residência e muito barulho, além do horário permitido Ementa: Recursos inominados - ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais - direito de vizinhança - alegação de que a parte requerida fazia uso irregular da propriedade, mantendo campo de futebol e quiosque com exploração comercial, o que causava danos para a parte autora, consistente em ampla luminosidade em sua residência e muito barulho, além do horário permitido - sentença de procedência parcial do pedido com determinação de obrigação de não fazer, sob pena de multa astreinte. RECURSO DA PARTE AUTORA, visando a ampliação da obrigação de não fazer, determinando a cessação das atividades que causam ruído após as 22h e não somente após as 23h, como fixado na r. Sentença, além da condenação da parte requerida a pagar indenização por dano moral. RECURSO DA PARTE RÉ, visando a modificação da obrigação de fazer (redução), bem como da mitigação da multa astreinte fixada. Pedido, ainda, de condenação da parte autora, tal como formulado no pedido contraposto, a pagar indenização por dano moral. AMBOS OS RECURSOS NÃO COMPORTAM PROVIMENTO, devendo a r. Sentença, muito bem fundamentada, ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida que bem explorou todas as circunstâncias do caso, ponderou bastante a prova colhida e fixou corretamente a obrigação de não fazer, bem como a multa astreinte por descumprimento da ordem, além de afastar ambos os pedidos indenizatórios, por de fato não ter configurado dano moral indenizável. A fixação de obrigação de não fazer respeitou a Lei Municipal 3.636/2005, que em seu art. 1º prevê: «Os bares e similares do Município de Piedade, deverão observar, a partir da publicação desta lei, os horários e funcionamentos das 6 às 23 horas.» A multa cominatória não se mostra abusiva ou excessiva («valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, toda vez que a ordem seja comprovadamente descumprida»), até porque a sua não incidência depende exclusivamente da parte requerida respeitar o quanto disciplinado em sentença, que nada mais é que a própria ordem de respeito à citada lei municipal. No mais, não restaram demonstrados ilícitos de lado a lado capazes de ensejar a condenação de indenização por dano moral. RECURSOS IMPROVIDOS - Sucumbentes ambas as partes, fixo a condenação da parte autora em 10% sobre o valor da causa; e a parte requerida em 10% sobre o valor do pedido contraposto.
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