Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 2.303, de 21/11/1986, art. 7º; e Decreto-lei 2.308, de 19/12/1986, art. 3º).
- Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 269 (Decreto-lei 2.303/1986, art. 7º, parágrafo único).
- As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.706, de 23/10/1979, art. 2º).
§ 1º - São empresas individuais:
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no CCB/2002, art. 966 ao CCB/2002, art. 969 da Lei 10.406/2002 - Código Civil;
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços (Lei 4.506/1964, art. 41, § 1º, [b]; e Decreto-lei 5.844/1943, art. 27, § 1º); e
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo (Decreto-lei 1.381, de 23/12/1974, art. 1º e Decreto-lei 1.381, de 23/12/1974, art. 3º, caput, III).
§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [a]; Lei 4.480, de 14/11/1964, art. 3º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 966, parágrafo único);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [b]);
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [c]);
IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [d]);
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [e]);
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [f]); e
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [g]; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 966, parágrafo único).
- Incorporação e loteamento
- Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 02/01/1975 (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º):
I - as pessoas físicas que, nos termos estabelecidos nos art. 29, art. 30 e art. 68 da Lei 4.591/1964, no Decreto-lei 58, de 10/12/1937, no Decreto-lei 271, de 28/02/1967, ou na Lei 6.766, de 19/12/1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; e [[Lei 4.591/1964, art. 29. Lei 4.591/1964, art. 30. Lei 4.591/1964, art. 68.]]
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 31 da Lei 4.591/1964, ou no art. 3º do Decreto-lei 271/1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando se beneficiarem do produto dessas alienações. [[Lei 4.591/1964, art. 31. Decreto-lei 271/1967, art. 3º.]]
- Incorporação ou loteamento sem registro
- Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou o titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses, contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 1º; e Decreto-lei 1.510, de 27/12/1976, art. 16).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a alienação será caracterizada pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 2º).
§ 2º - O prazo a que se refere o caput será, em relação aos imóveis havidos até 30/06/1977, de trinta e seis meses, contado da data da averbação (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 1º; e Decreto-lei 1.510/1976, art. 16).
- Desmembramento de imóvel rural
- A subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural havido após 30/06/1977 em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163 (Decreto-lei 1.510/1976, art. 11 e (Decreto-lei 1.510/1976, art. 16). [[Decreto 9.580/2018, art. 163.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio (Decreto-lei 1.510/1976, art. 11, § 2º).
- Aquisição e alienação
- Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou de arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-lei 1.381/1974, art. 2º, § 1º).
§ 1º - A data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que por meio de instrumento particular (Decreto-lei 1.381/1974, art. 2º, caput, II).
§ 2º - A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, somente será aceita pela autoridade fiscal se atendida, no mínimo, uma das seguintes condições (Decreto-lei 1.381/1974, art. 2º, § 2º):
I - houver sido o instrumento registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias, contado da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago no prazo de trinta dias, contado da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor; e
IV - houver menção expressa à operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente às declarações de rendimentos.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o § 2º (Decreto-lei 1.381/1974, art. 2º, § 3º).
- Condomínios
- Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum, ainda que pessoas jurídicas também façam parte deles (Decreto-lei 1.381/1974, art. 7º).
Parágrafo único - A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e os demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-lei 1.381/1974, art. 7º, parágrafo único).
- Momento de determinação
- A equiparação ocorrerá (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 3º; e Decreto-lei 1.510/1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no art. 163;
II - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164; e
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165.
- A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data (Decreto-lei 1.381/1974, art. 8º):
I - do instrumento inicial de alienação do imóvel;
II - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou
III - do loteamento.
Parágrafo único - A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-lei 1.381/1974, art. 8º).
- Início da aplicação do regime fiscal
- A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos art. 163 e art. 164 terá início na data em que se completarem as condições determinantes para a equiparação (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º). [[Decreto 9.580/2018, art. 163. Decreto 9.580/2018, art. 164.]]
- Não subsistência da equiparação
- Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 163 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei 4.591/1964, ou no art. 23 da Lei 6.766/1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 4º). [[Lei 4.591/1964, art. 34. Lei 6.766/1979, art. 23.]]
- Obrigações acessórias
- As pessoas físicas consideradas empresas individuais imobiliárias são obrigadas a:
I - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei 5.614, de 5/10/1970; Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [a]; e Lei 9.250/1995, art. 37, caput, II);
II - manter escrituração comercial completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto nos art. 275 e art. 599 (Decreto-lei 1.510/1976, art. 12); [[Decreto 9.580/2018, art. 275. Decreto 9.580/2018, art. 599.]]
III - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [c]); e
IV - efetuar as retenções e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 1º, [d]).
Parágrafo único - Quando já estiver equiparada à empresa individual em decorrência da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar somente uma escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendido o disposto no art. 173 ao art. 176. [[Decreto 9.580/2018, art. 173. Decreto 9.580/2018, art. 174. Decreto 9.580/2018, art. 175. Decreto 9.580/2018, art. 175.]]
- Resultados e rendimentos compreendidos
- O lucro da empresa individual de que trata esta Subseção, determinado ao término de cada período de apuração, de acordo com o disposto no art. 481 ao art. 484, compreenderá (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, de forma a abranger o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
II - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, de forma a abranger:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação; e
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas [a] e [b], na hipótese de atraso no pagamento, até a sua efetiva liquidação; e
III - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação e as multas e os juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
- Rendimentos excluídos
- Não serão computados, para fins de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 4º):
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
- Valor de incorporação de imóveis
- Para fins de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31/12/1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, e das construções e das benfeitorias executadas, hipótese em que a atualização incide, desde a época de cada pagamento, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos art. 136 e art. 138 (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 5º; e Lei 9.249/1995, art. 17, caput, [I], e Decreto-lei 1.381/1974, art. 30).
Parágrafo único - Os imóveis objeto das operações referidas nesta Subseção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 7º);
II - na data da primeira alienação, nas hipóteses de incorporação e loteamento sem registro, observado o disposto no art. 164; [[Decreto 9.580/2018, art. 164.]]
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no art. 165; e [[Decreto 9.580/2018, art. 165.]]
IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nas hipóteses de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais, observado o disposto no art. 165. [[Decreto 9.580/2018, art. 165.]]
- Distribuição do lucro
- O lucro apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-lei 1.510/1976, art. 14; e Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 2º e Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 4º).
Parágrafo único - Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 02/01/1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do titular da empresa individual (Lei 9.249/1995, art. 10).
- A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso I do caput do art. 173, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época (Decreto-lei 1.381/1974, art. 10).
§ 1º - Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-lei 1.381/1974, art. 10, § 1º):
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até a sua alienação e o recebimento total do preço; e
II - o saldo a receber do preço de imóveis já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido (Decreto-lei 1.381/1974, art. 10, § 2º):
I - se os imóveis referidos no inciso I do § 1º fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e
II - se o saldo referido no inciso II do § 1º fosse recebido integralmente.
- As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei 4.506/1964, art. 33).
Parágrafo único - A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei 5.844/1943, art. 31; e CTN, art. 9º, § 1º).
- Templos de qualquer culto
- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto (Constituição, art. 150, caput, VI, [b]; e CTN, art. 9º, caput, IV, [b]).
- Partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores
- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos políticos, incluídas as suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Constituição, CF/88, art. 150, caput, VI, [c]; e CTN, art. 9º, caput, IV, [c], e CTN, art. 14):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
III - mantenham escrituração de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 182, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 183 (CTN, art. 14, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 182. Decreto 9.580/2018, art. 183.]]
- Instituições de educação e de assistência social
- Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (Constituição, CF/88, art. 150, caput, VI, [c]; e CTN, art. 9º, caput, IV, [c]).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei 9.532/1997, art. 12, caput).
§ 2º - Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.532/1997, art. 12, § 3º).
§ 3º - Para o gozo da imunidade de que trata o caput, as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, além da realização de outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
VII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 4º - A vedação de que trata o inciso I do § 3º não se aplica à hipótese de remuneração de dirigente de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei 9.790, de 23/03/1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, e o seu valor deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, quando se tratar de fundações (Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º) [[Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 13. Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 16.]]
§ 5º - A exigência a que se refere § 4º não impede (Lei 9.532/1997, art. 12, § 4º):
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 6º - A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições (Lei 9.532/1997, art. 12, § 5º):
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
§ 7º - O disposto nos § 5º e § 6º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho (Lei 9.532/1997, art. 12, § 6º).
- A imunidade de que trata esta Seção:
I - é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (Constituição, CF/88, art. 150, caput, II, e § 4º, CF/88, art. 170, caput, IV, e CF/88, art. 173, § 4º; e CTN, art. 9º, § 2º);
II - não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (CTN, art. 9º, § 1º); e
III - não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei 9.532/1997, art. 13, parágrafo único).
Parágrafo único - O disposto nos art. 180 e art. 181 se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, e não se aplica aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (Constituição, CF/88, art. 150, § 2º e § 3º; e CTN, art. 12 e CTN, art. 13).
- A suspensão da imunidade tributária em decorrência do não cumprimento dos requisitos legais observará o disposto neste artigo. (Lei 9.430/1996, art. 32, caput).
§ 1º - Constatado que entidade beneficiária da imunidade de que trata o art. 180 não está observando condição ou requisito nele previsto, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, e indicará, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei 9.430/1996, art. 32, § 1º).
§ 2º - A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, apresentar as alegações e as provas que considerar necessárias (Lei 9.430/1996, art. 32, § 2º).
§ 3º - O delegado ou o inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda decidirá sobre a procedência das alegações e expedirá o ato declaratório suspensivo do benefício, na hipótese de improcedência, além de dar ciência à entidade quanto à sua decisão (Lei 9.430/1996, art. 32, § 3º).
§ 4º - Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei 9.430/1996, art. 32, § 4º).
§ 5º - A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei 9.430/1996, art. 32, § 5º).
§ 6º - Efetivada a suspensão da imunidade (Lei 9.430/1996, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da suspensão da imunidade, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º - A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei 9.430/1996, art. 32, § 7º).
§ 8º - A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei 9.430/1996, art. 32, § 8º).
§ 9º - Na hipótese de ser lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em processo único, para serem decididas simultaneamente (Lei 9.430/1996, art. 32, § 9º).
§ 10 - A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício (Lei 9.430/1996, art. 32, § 12).
- Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei 9.532/1997, art. 15 e Lei 9.532/1997, art. 18).
§ 1º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei 9.532/1997, art. 15, § 2º).
§ 2º - Às instituições isentas aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º, I ao inciso V, do art. 181, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo (Lei 9.532/1997, art. 15, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 181.]]
§ 3º - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, na hipótese de doação (Lei 9.532/1997, art. 16, parágrafo único).
§ 4º - As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 183 (Lei 9.430/1996, art. 32, § 10).
§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos (Lei 9.532/1997, art. 15, § 5º):
I - pela Academia Brasileira de Letras;
II - pela Associação Brasileira de Imprensa; e
III - pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
- A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na Lei 11.096, de 13/01/2005, ficará isenta do imposto sobre a renda no período de vigência do termo de adesão (Lei 11.096/2005, art. 8º; e Lei 11.128, de 28/06/2005, art. 1º).
§ 1º - A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica (Lei 11.096/2005, art. 8º, § 1º).
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o disposto na legislação do imposto sobre a renda.
§ 3º - A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (Lei 11.096/2005, art. 8º, § 3º).
- Ficam isentas do imposto sobre a renda as entidades fechadas de previdência complementar e as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos regidas pela Lei Complementar 109/2001 (Decreto-lei 2.065, de 26/10/1983, art. 6º; e Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 7º).
- Ficam isentas do imposto sobre a renda as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-lei 5.844/1943, art. 30).
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 192 (Decreto-lei 1.228, de 3/07/1972, art. 1º).
- Ficam isentas do imposto sobre a renda as associações de poupança e empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o Decreto-lei 70, de 21/11/1966, que tenham por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, e que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 70/1966, art. 1º e Decreto-lei 70/1966, art. 7º).
Parágrafo único - As associações de que trata o caput pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, na forma estabelecida no art. 861. [[Decreto 9.580/2018, art. 861.]]
- As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728, de 14/07/1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto sobre a renda, se atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País destinados à subscrição ou à aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 1º, caput):
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País; e
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
- As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições de que trata o art. 189 deverão manter seus lucros ou suas reservas em contas específicas de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977 (Decreto-lei 1.986/1982, art. 1º, parágrafo único).
§ 1º - A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção e os seus rendimentos ficarão sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.986/1982, art. 6º, caput).
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a constituição do crédito tributário (Decreto-lei 1.986/1982, art. 6º, parágrafo único).
- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda:
I - a entidade binacional Itaipu (Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/1973, art. XII); e
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 862 (Lei 9.710, de 19/11/1998, art. 4º).
- As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no art. 187, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar, em qualquer hipótese, direito à restituição de receita (Decreto-lei 1.228/1972, art. 2º, caput e parágrafo único).
- Não incidência
- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 3º e (Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 4º).
§ 1º - É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada (Lei 5.764/1971, art. 24, § 3º).
§ 2º - Na hipótese de cooperativas de crédito, a remuneração a que se refere o § 1º é limitada ao valor da taxa Selic para títulos federais (Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 7º).
§ 3º - A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.
- Incidência
- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica pagarão o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei 5.764/1971, art. 85; Lei 5.764/1971, art. 86; Lei 5.764/1971, art. 87; Lei 5.764/1971, art. 88; e Lei 5.764/1971, art. 111; e Lei 9.430/1996, art. 1º e Lei 9.430/1996, art. 2º):
I - de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; ou
III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento aos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.
- Cooperativas de consumo
- As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532/1997, art. 69).
- O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31/12/cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 1º, caput).
§ 1º - Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 232 (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 2º).
- A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31/12/cada ano (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 217, o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º e § 2º).
- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, art. 2º).
Parágrafo único - A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 229 (Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).
- A base de cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cada mês, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208 auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observadas as disposições desta Subseção (Lei 9.249/1995, art. 15, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 208.]]
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º; e Lei 10.194, de 14/02/2001, art. 1º, caput, I):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput; e
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, observado o disposto no art. 223; e [[Decreto 9.580/2018, art. 223.]]
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
§ 2º - Na hipótese dos serviços excetuados na alínea [a] do inciso III do § 1º aplica-se o percentual previsto no caput (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, [a]).
§ 3º - Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249/1995, art. 15, § 2º).
§ 4º - A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos art. 208, art. 222 e art. 224 (Lei 9.250/1995, art. 40, caput).
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica (Lei 9.250/1995, art. 40, parágrafo único):
I - às pessoas jurídicas que prestam os serviços excetuados na alínea [a] do inciso III do § 1º e de transporte; e
II - às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
§ 6º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto sobre a renda, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249/1995, art. 15, § 3º).
§ 7º - O percentual de que trata o caput também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei 9.249/1995, art. 15, § 4º).
- As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados (Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 5º, caput).
Parágrafo único - Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei 9.716/1998, art. 5º, parágrafo único).
- Ganhos de capital e outras receitas
- Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 208 serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 32, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 1º - Na apuração dos valores de que trata o caput, deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976 (Lei 8.981/1995, art. 32, § 3º).
§ 2º - O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei 8.981/1995, art. 32, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976 (Lei 8.981/1995, art. 32, § 4º).
§ 4º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei 8.981/1995, art. 32, § 5º).
§ 5º - Para fins do disposto no caput, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei 8.981/1995, art. 32, § 6º).
§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 32, § 7º).
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica (Lei 8.981/1995, art. 32, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 2º):
I - aos rendimentos tributados provenientes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; e
II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial.
§ 8º - Não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda:
I - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1ºao art. 3º da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 4º, parágrafo único);
II - os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto (Lei 12.715/2012, art. 41, § 7º, II); e
III - os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra (Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 22, § 6º).
- Deduções da receita bruta
- As pessoas jurídicas de que trata a alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 220 poderão deduzir da receita bruta (Lei 8.981/1995, art. 29, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 2º):
I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades de que trata este inciso;
II - na hipótese de empresas de seguros privados:
a) o cosseguro e o resseguro cedidos;
b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; e
c) a parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresas de capitalização a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV - na hipótese de operadoras de planos de assistência à saúde:
a) as corresponsabilidades cedidas; e
b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas.
Parágrafo único - É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei 8.981/1995, art. 29, § 2º; Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, II, [b]; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
- Atividades imobiliárias
- As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda deverão considerar como receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei 8.981/1995, art. 30, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições estabelecidas no art. 480, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei 8.981/1995, art. 30, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 2º - Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 1º e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 4º, § 1º e § 3º);
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e § 7º do art. 489 (Lei 10.931/2004, art. 1º e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º); [[Decreto 9.580/2018, art. 489.]]
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 1º);
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei 12.024/2009, art. 2º, caput e § 3º); e [[Decreto 9.580/2018, art. 495.]]
V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei 12.715/2012, art. 24 e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 25, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 489.]]
- O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único - A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 2º).
- Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos (Lei 6.321, de 14/04/1976, art. 1º, § 1º; Lei 8.981/1995, art. 34; Lei 9.430/1996, art. 2º; Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 44 e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45; Lei 11.438/2006, art. 1º; Lei 11.770/2008, art. 5º; e Lei 12.213, de 20/01/2010, art. 3º):
I - às despesas de custeio do PAT;
II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;
III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;
IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;
VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e
VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Parágrafo único - Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.
- A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, art. 35, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 1º - Os balanços ou os balancetes de que trata este artigo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário; e
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º - Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, por meio de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, art. 35, § 2º).
§ 3º - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II, III e IV deste Capítulo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 3º).
§ 4º - Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei 8.981/1995, art. 35, § 4º).
- Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º):
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625;
II - dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e
IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227.
§ 1º - O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, caput).
§ 2º - O disposto no art. 465 aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, parágrafo único).
- A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 3º).
- O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início da atividade até o último dia do trimestre (Lei 9.430/1996, art. 1º e Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).
Parágrafo único - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada mês, desde o início da atividade, determinado sobre base de cálculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro (Lei 9.430/1996, art. 2º e Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).
- Na hipótese de transformação de pessoa jurídica ou de continuação da atividade explorada pela pessoa jurídica por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova denominação social ou firma, o imposto sobre a renda continuará a ser pago como se não houvesse alteração na pessoa jurídica (Decreto-lei 5.844/1943, art. 54, [b] e [c]).
- A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial (Lei 9.249/1995, art. 21).
§ 1º - O balanço específico a que se refere o caput deverá ser levantado na data do evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, a fusão ou a cisão.
§ 3º - O imposto sobre a renda devido deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 924 (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 4º).
§ 4º - A pessoa jurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.249/1995, art. 21, § 4º; Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º; Lei 9.779/1999, art. 16; e Lei 9.959, de 27/01/2000, art. 5º).
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica à pessoa jurídica incorporadora, nas hipóteses em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei 9.959/2000, art. 5º).
- Sucessão por incorporação
- Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 8º, caput):
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição; e
IV - às condições de concessão ou de habilitação.
§ 1º - A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que efetuada no período estabelecido para a sua fruição (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 1º).
§ 2º - Na hipótese de alteração posterior das condições e dos limites estabelecidos na legislação a que se refere o caput, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 2º).
§ 3º - A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 3º).
- A pessoa jurídica será tributada de acordo com o disposto neste Regulamento até findar-se a sua liquidação (Decreto-lei 5.844/1943, art. 51).
- Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 2º).
Parágrafo único - Na hipótese de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 52; e Lei 9.779/1999, art. 16).
- Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, caput).
§ 1º - Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, art. 22, § 1º).
§ 2º - Para o titular, o sócio ou o acionista, pessoa jurídica, os bens ou os direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (Lei 9.249/1995, art. 22, § 2º).
- A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregado para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme a forma de tributação a que a pessoa jurídica destinatária estiver sujeita (Lei 9.532/1997, art. 17, § 3º).
- Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real
- Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, art. 14, caput):
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, I);
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, II; Lei 10.194/2001, art. 1º, caput, I; Lei Complementar 109/2001, art. 4º; e Lei 12.715/2012, art. 70);
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, III);
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, IV);
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, V);
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, VI);
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, VII);
VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar 123/2006 (Lei Complementar 123/2006, art. 56, § 2º, IV); e
IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei 13.043/2014 (Lei 13.043/2014, art. 16, § 2º)
§ 1º - As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.
§ 2º - As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523 (Lei 9.964, de 10/04/2000, art. 4º).
- O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, caput).
§ 1º - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1º).
§ 2º - Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 4º).
- O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 1º, e Decreto-lei 1.598/1977, art. 67, caput, XI; Lei 7.450/1985, art. 18; e Lei 9.249/1995, art. 4º).
- Adições
- Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de
apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único - Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-lei 5.844/1943, art. 43, § 1º, [f], [g] e [i]);
II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente (Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 4º):
a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e
b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;
III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º);
IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 679 (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, IV); [[Decreto 9.580/2018, art. 679.]]
V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, V);
VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput do art. 385 (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VI); [[Decreto 9.580/2018, art. 385.]]
VII - as despesas com brindes (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VII);
VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional (Lei 9.316, de 22/11/1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei 8.981/1995, art. 76, § 4º);
X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador (Lei 11.948, de 16/06/2009, art. 5º);
XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei 5.764/1971, art. 3º e Lei 5.764/1971, art. 4º; e Lei 9.532/1997, art. 69);
XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]); e
XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte [B] do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]).
- Exclusões e compensações
- Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no art. 514 ao art. 521 (Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15, caput e parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 514. Decreto 9.580/2018, art. 515. Decreto 9.580/2018, art. 516.Decreto 9.580/2018, art. 517. Decreto 9.580/2018, art. 518. Decreto 9.580/2018, art. 519. Decreto 9.580/2018, art. 520. Decreto 9.580/2018, art. 521.]]
Parágrafo único - Também poderão ser excluídos:
I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (Constituição, CF/88, art. 184, § 5º);
II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND (Decreto-lei 2.288/1986, art. 5º);
III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte [B] do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei 8.981/1995, art. 100);
IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 260, a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei 8.981/1995, art. 76, § 5º); [[Decreto 9.580/2018, art. 260.]]
V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 3º, [b]);
VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização (Lei 11.948/2009, art. 5º);
VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica (Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 52, parágrafo único; Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 99, caput e § 1º; e Decreto 7.791, de 17/08/2012);
VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 4º);
IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1º ao art. 3º da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 4º, parágrafo único); [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 2º. Lei 11.941/2009, art. 3º.]]
X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais (Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 1º e Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 8º, caput, I); e
XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei 12.715/2012, art. 41, § 7º, II).
- A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, caput).
§ 1º - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, parágrafo único).
§ 2º - Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-lei 486, de 3/03/1969, art. 2º, § 2º).
- Para fins da escrituração comercial, inclusive quanto à aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei 6.404/1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância às disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 2º):
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o art. 277.
Parágrafo único - O disposto no caput será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º).
- A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada (Decreto-lei 486/1969, art. 3º; Decreto 64.567, de 22/05/1969, art. 3º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.182).
§ 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
§ 2º - Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, caput).
§ 1º - A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 9.249/1995, art. 25).
§ 2º - A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto 6.022, de 22/01/2007 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
- Contabilidade não centralizada
- Fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese que deverão incorporar, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.
- Pessoas jurídicas com sede no exterior
- As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, às sucursais, às agências ou às representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior.
- O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, os resultados apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 469 (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º).
- Sociedades em conta de participação
- A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.
- Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
- A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá observar o disposto na Lei 4.595, de 31/12/1964, e os atos normativos dela decorrentes (Lei 12.973/2014, art. 71, caput; e Lei 11.941/2009, art. 61).
§ 1º - Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta as demais disposições deste Regulamento (Lei 12.973/2014, art. 71, parágrafo único).
§ 2º - Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após 12/11/2013, data da publicação da Medida Provisória 627/2013, que apresentem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regulamente a matéria (Lei 12.973/2014, art. 58).
- Falsificação da escrituração
- A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e dos seus comprovantes, ou da demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 1º).
- A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486/1969, art. 1º; Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.179, caput e § 1º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
- Livro diário
- Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o livro diário, que deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-lei 486/1969, art. 5º e Decreto-lei 486/1969, art. 14; Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.180; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
§ 1º - No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento, dia a dia, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.184, caput; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
§ 2º - A individuação a que se refere o § 1º compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração (Decreto-lei 486/1969, art. 2º; e Decreto 64.567/1969, art. 2º).
§ 3º - A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.184, § 1º).
§ 4º - O livro diário e os livros auxiliares referidos no § 3º deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos art. 78 e art. 78-A do Decreto 1.800, de 30/01/1996 (Decreto-lei 486/1969, art. 5º, § 2º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.181). [[Decreto 1.800/1996, art. 78. Decreto 1.800/1996, art. 78-A.]]
§ 5º - Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.
- Livro-razão
- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218/1991, art. 14, caput).
§ 1º - A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.
§ 2º - A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 14, parágrafo único).
§ 3º - O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
- A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei 154/1947, art. 2º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º e Decreto-lei 1.598/1977, art. 27):
I - de registro de inventário;
II - de registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - Lalur;
IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e
V - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º - Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei 154/1947, art. 2º, § 1º e § 7º).
§ 2º - Os livros de que tratam os incisos I e II do caput, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio (Lei 154/1947, art. 2º, § 7º, e Lei 154/1947, art. 3º).
§ 3º - A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no Decreto 6.022/2007.
- No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei 154/1947, art. 2º, § 2º).
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310.
- Lucros, rendimentos e ganhos de capital
- Os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondentes ao balanço levantado em 31/12/cada ano (Lei 9.249/1995, art. 25, caput).
§ 1º - Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas em observância ao seguinte (Lei 9.249/1995, art. 25, § 1º):
I - os rendimentos e os ganhos de capital serão convertidos em reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no País; e
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou o ganho de capital não tiver cotação no País, será convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.
§ 2º - Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País (Lei 9.532/1997, art. 1º, caput).
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais ou sucursais, serão considerados disponibilizados para a empresa no País na data do balanço no qual tiverem sido apurados (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 1º, [a]).
§ 4º - Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte (Lei 9.249/1995, art. 25, § 2º):
I - as filiais, as sucursais e as controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, de acordo com as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou da controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento; e
IV - as demonstrações financeiras das filiais, das sucursais e das controladas que embasarem as demonstrações em reais deverão ser mantidas no País pelo prazo previsto nos incisos II e III do caput do art. 946.
§ 5º - Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte (Lei 9.249/1995, art. 25, § 3º):
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
II - os lucros computados na apuração do lucro real são aqueles apurados no balanço ou nos balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, a sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica; e
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 6º - Os lucros a que se referem os § 4º e § 5º serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada (Lei 9.249/1995, art. 25, § 4º).
§ 7º - Os prejuízos e as perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no País (Lei 9.249/1995, art. 25, § 5º).
§ 8º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos § 1º, § 4º e § 5º (Lei 9.249/1995, art. 25, § 6º).
§ 9º - Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 5º, os lucros auferidos no exterior serão (Lei 9.430/1996, art. 16, caput, I e II):
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada; e
II - arbitrados, na hipótese das filiais, das sucursais e das controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, em observância às normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no País e computados para fins de determinação do lucro real.
§ 10 - Do imposto sobre a renda devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal (Lei 9.430/1996, art. 16, § 4º).
§ 11 - Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior no mesmo país poderão ser consolidados para fins de cômputo do ganho, na determinação do lucro real (Lei 9.430/1996, art. 16, § 1º).
§ 12 - A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos deverão ser tributadas nos termos estabelecidos no art. 448 (Lei 12.973/2014, art. 76 e art. 77).
- Subcontas
- A pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, observado o disposto no art. 454, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou aos prejuízos auferidos pela própria controlada direta e por suas controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta (Lei 12.973/2014, art. 76, caput).
§ 1º - Dos resultados das controladas, diretas ou indiretas, não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no País mantenha o controle direto ou indireto (Lei 12.973/2014, art. 76, § 1º).
§ 2º - A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou ao prejuízo auferido no exterior será convertida em reais, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento do balanço da controlada direta ou indireta (Lei 12.973/2014, art. 76, § 2º).
§ 3º - Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei 12.973/2014, art. 76, § 3º).
- A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuada a variação cambial, deverá ser computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, observado o disposto no art. 447 (Lei 12.973/2014, art. 77, caput).
§ 1º - A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período e não alcança as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior (Lei 12.973/2014, art. 77, § 1º).
§ 2º - O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calendário anteriores a 2015 ou anteriores a 2014, para as pessoas jurídicas que fizeram a opção prevista no art. 96 da Lei 12.973/2014, poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 77, § 2º).
§ 3º - Observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 12.708, de 17/08/2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados com a prospecção e a exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País (Lei 12.973/2014, art. 77, § 3º).
§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se somente nas hipóteses de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira (Lei 12.973/2014, art. 77, § 4º):
I - detentora de concessão ou autorização nos termos estabelecidos na Lei 9.478, de 6/08/1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei 12.351, de 22/12/2010, ou sob o regime de cessão onerosa de que trata a Lei 12.276, de 30/06/2010; e
II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.
§ 5º - O disposto no § 3º aplica-se inclusive nas hipóteses de coligada de controlada, direta ou indireta, de pessoa jurídica brasileira (Lei 12.973/2014, art. 77, § 5º).
- Consolidação de resultados
- Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 448 poderão ser consideradas de forma consolidada para fins de determinação do lucro real da controladora no País, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, no mínimo, uma das seguintes situações (Lei 12.973/2014, art. 78, caput):
I - estejam situadas em país com o qual a República Federativa do Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;
II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255, ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 455;
III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput; ou
IV - tenham renda ativa própria inferior a oitenta por cento da renda total, nos termos estabelecidos no art. 455.
§ 1º - A consolidação de que trata este artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista no art. 447 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 78, § 1º).
§ 2º - O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País (Lei 12.973/2014, art. 78, § 2º).
§ 3º - Na hipótese de resultado negativo da consolidação prevista no caput, a controladora domiciliada no País deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e no prazo estabelecidos pela referida Secretaria (Lei 12.973/2014, art. 78, § 3º).
§ 4º - Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3º, nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 78, § 4º).
§ 5º - O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam os § 3º, § 4º e § 5º do art. 448 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo (Lei 12.973/2014, art. 78, § 5º).
§ 6º - A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário correspondente (Lei 12.973/2014, art. 78, § 6º).
§ 7º - Na ausência da condição prevista no inciso I do caput, a consolidação será admitida se a controladora no País disponibilizar a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, mantidas as demais condições (Lei 12.973/2014, art. 78, § 7º).
- Quando não houver consolidação, observado o disposto no art. 449, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, nas seguintes formas (Lei 12.973/2014, art. 79):
I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- O disposto nesta Subseção aplica-se à coligada equiparada à controladora nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei 12.973/2014, art. 80).
- Regime de caixa
- Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente, relativas à investida (Lei 12.973/2014, art. 81, caput):
I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 455;
II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255; e
III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso I do caput.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no País (Lei 12.973/2014, art. 81, § 1º):
I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se (Lei 12.973/2014, art. 81, § 2º):
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada no exterior; e
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no País;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o País ou para qualquer outra praça; ou
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º - Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma estabelecida no art. 453 (Lei 12.973/2014, art. 81, § 3º).
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei 12.973/2014, art. 81, § 4º).
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes não vinculadas (Lei 12.973/2014, art. 81, § 5º).
- Regime de competência
- Na hipótese em que se verifique o descumprimento de, no mínimo, um dos requisitos previstos no caput do art. 452, o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuízos por ela apurados deverá ser computado para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, nas seguintes formas (Lei 12.973/2014, art. 82, caput):
I - se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para fins de determinação do lucro real da coligada no País (Lei 12.973/2014, art. 82, § 1º).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei 12.973/2014, art. 82, § 2º).
§ 3º - Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no País poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no caput e nos § 1º e § 2º, independentemente do descumprimento dos requisitos previstos no caput do art. 452 (Lei 12.973/2014, art. 82-A, caput).
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei 12.973/2014, art. 82-A, § 1º).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e as condições para a opção de que trata o § 3º (Lei 12.973/2014, art. 82-A, § 2º).
- Para fins do disposto neste Decreto, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no País que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta por cento do capital votante da coligada no exterior (Lei 12.973/2014, art. 83, caput).
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País (Lei 12.973/2014, art. 83, parágrafo único):
I - a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;
II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976;
III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando, no mínimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica;
IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de quaisquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionistas controladores em participação direta ou indireta; e
VI - a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os art. 254 e art. 255, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados no inciso I ao inciso V.
- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei 12.973/2014, art. 84, caput):
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica por meio da exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira;
II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a vinte por cento.
§ 1º - O disposto nas alíneas [b], [g] e [h] do inciso I do caput não se aplica às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas (Lei 12.973/2014, art. 84, § 1º).
§ 2º - Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31/12/2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a oitenta por cento (Lei 12.973/2014, art. 84, § 2º).
§ 3º - O Poder Executivo federal poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente (Lei 12.973/2014, art. 84, § 3º).
- Para fins de apuração do imposto sobre a renda devido pela controladora no País, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no País (Lei 12.973/2014, art. 85).
- Poderão ser deduzidos do lucro real os valores referentes às adições espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras previstas no art. 238 ao art. 252, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 e cujo imposto sobre a renda correspondentes, em qualquer hipótese, tenham sido recolhidos (Lei 12.973/2014, art. 86, caput).
§ 1º - A dedução de que trata o caput (Lei 12.973/2014, art. 86, § 1º):
I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto sobre a renda devido no País em razão dos ajustes previstos no caput.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 453 (Lei 12.973/2014, art. 86, § 2º).
- A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no País, até o limite imposto sobre a renda incidente no País sobre as referidas parcelas (Lei 12.973/2014, art. 87, caput):
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira (Lei 12.973/2014, art. 87, § 1º).
§ 2º - Na hipótese de consolidação, deverá ser considerado, para fins da dedução prevista no caput, o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados (Lei 12.973/2014, art. 87, § 2º).
§ 3º - Na hipótese de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta (Lei 12.973/2014, art. 87, § 3º).
§ 4º - O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no País, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 87, § 4º).
§ 5º - O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em reais e tomará por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do balanço apurado ou na data da disponibilização (Lei 12.973/2014, art. 87, § 5º).
§ 6º - Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei 12.973/2014, art. 87, § 6º).
§ 7º - Na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no País, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, ou em ano-calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nos § 4º e § 8º (Lei 12.973/2014, art. 87, § 7º).
§ 8º - Para fins de dedução do imposto sobre a renda, o documento relativo ao imposto pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto (Lei 12.973/2014, art. 87, § 9º):
§ 9º - Até o ano-calendário de 2022, a controladora no País poderá deduzir até nove por cento, a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 926, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias (Lei 12.973/2014, art. 87, § 10).
§ 10 - O Poder Executivo federal poderá, desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no País, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jurídicas no exterior de que trata o § 9º (Lei 12.973/2014, art. 87, § 11).
- A pessoa jurídica coligada domiciliada no País poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados para fins de determinação do lucro real, desde que a sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 452, observados os limites previstos nos § 4º e § 8º do art. 458 (Lei 12.973/2014, art. 88, caput).
Parágrafo único - Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no País, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção e deverá respeitar os limites previstos no caput (Lei 12.973/2014, art. 88, parágrafo único).
- A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454, domiciliadas no País, poderão considerar como imposto pago, para fins de dedução de que trata o art. 458, o imposto sobre a renda retido na fonte no País e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos por filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior (Lei 12.973/2014, art. 89, caput).
§ 1º - O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, pela sucursal ou pela controlada, com a inclusão do imposto sobre a renda retido (Lei 12.973/2014, art. 89, § 1º).
§ 2º - Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado fica limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permitir que seja aproveitado na apuração do imposto sobre a renda devido por filial, sucursal ou controlada no exterior (Lei 12.973/2014, art. 89, § 2º).
- O disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 456 ao art. 459 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior (Lei 12.973/2014, art. 92).
- À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, observado o disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 453, poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração conforme disposto no art. 925 ao art. 927 (Lei 12.973/2014, art. 90).
- Para fins do disposto nesta Seção, serão também considerados como lucro disponibilizado para empresa no País (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 1º, [c] e [d]):
I - na hipótese de contratação de operação de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros; e
II - na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou pela controlada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.
- Nas hipóteses previstas no art. 463, o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou o adiantado, limitado ao montante dos lucros e das reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no país na data da disponibilização (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 6º).
Parágrafo único - O lucro será considerado disponibilizado (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 7º):
I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 463:
a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou pela coligada; e
b) na data da apuração do lucro, na coligada ou na controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas; e
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 463, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção, sem que haja ocorrido a liquidação.
- A pessoa jurídica poderá compensar o imposto sobre a renda incidente, no exterior, sobre os lucros, os rendimentos, os ganhos de capital e as receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto sobre a renda incidente, no País, sobre os referidos rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços (Lei 9.249/1995, art. 26, caput; e Lei 9.430/1996, art. 15).
§ 1º - Para fins de determinação do limite estabelecido no caput, o imposto sobre a renda incidente, no País, correspondente aos lucros, aos rendimentos, aos ganhos de capital e às receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e do adicional devidos pela pessoa jurídica no País (Lei 9.249/1995, art. 26, § 1º).
§ 2º - Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto (Lei 9.249/1995, art. 26, § 2º).
§ 3º - O imposto sobre a renda a ser compensado será convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago, e caso a moeda em que o imposto tenha sido pago não tiver cotação no País, será ela convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei 9.249/1995, art. 26, § 3º).
§ 4º - Para fins da compensação do imposto sobre a renda de que trata este artigo, em relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 9º do art. 446 (Lei 9.430/1996, art. 16, § 2º, I).
§ 5º - Fica dispensada da obrigação de que trata o § 2º a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, do rendimento ou do ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado (Lei 9.430/1996, art. 16, § 2º, II).
§ 6º - O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas hipóteses previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, caput).
§ 7º - O disposto no caput aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 6º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, parágrafo único).
- Serão computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei 9.430/1996, art. 17, caput).
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 17, parágrafo único).
§ 2º - Na hipótese de operações que não se caracterizem como de cobertura, para fins de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis (Lei 9.249/1995, art. 25, § 5º).
- Autorizadas a funcionar no País
- As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei 4.506/1964, art. 64, caput):
I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; e
II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§ 1º - Não serão dedutíveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País por empresas com sede no exterior (Lei 4.506/1964, art. 64, parágrafo único).
§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 381, obedecidas as condições e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 491/1969, art. 7º).
- Comitentes domiciliados no exterior
- As normas estabelecidas neste Regulamento sobre a determinação e a tributação dos lucros apurados no País pelas filiais, pelas sucursais, pelas agências ou pelas representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470/1958, art. 76, caput).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de remessa para o País de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º e § 2º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 12):
I - o intermediário no País que for o importador ou o consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;
II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e as despesas da operação que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no País e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso II;
IV - na falta de apuração, nos termos estabelecidos no inciso I ao inciso III, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados, observado o disposto neste Regulamento; e
V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.
- Venda direta por meio de mandatário
- Na hipótese de serem efetuadas vendas no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto nos art. 605 e art. 612 (Lei 3.470/1958, art. 76, § 3º; e Lei 9.249/1995, art. 16).
- A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação poderá usufruir dos seguintes incentivos ou benefícios incidentes sobre o imposto (Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 18):
I - previstos para as áreas da Sudene e da Sudam, de acordo com o disposto nos art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, II);
II - alíquota reduzida a zero para o imposto de renda incidente sobre remessas ao exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas à pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, à participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros e à propaganda realizadas no âmbito desses eventos (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 9º; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, III); e
III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos no art. 326 ao art. 329, art. 335, art. 359 e art. 564 ao art. 572 (Lei 11.196/2005, art. 17 ao art. 26; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, V).
- Na determinação do lucro operacional da distribuição no território nacional de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.089, de 2/03/1970, art. 12, caput, e § 1º e § 2º; e Decreto-lei 1.429, de 2/12/1975, art. 1º, caput, I):
I - considera-se receita bruta operacional aquela obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição;
II - os custos, as despesas operacionais e os demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, dos distribuidores ou dos intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas; e
III - não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real do distribuidor no País, os gastos incorridos no exterior de qualquer natureza.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à exploração e à distribuição de videoteipes importados no País.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II do caput (Decreto-lei 1.429/1975, art. 2º, caput, [I], [a]).
- As importâncias destinadas aos armadores e às empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, de acordo com o disposto no Decreto-lei 1.801, de 18/08/1980, não integrarão a receita bruta das vendas e dos serviços (Lei 4.506/1964, art. 68, caput).
§ 1º - As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei 4.506/1964, art. 68, § 1º).
§ 2º - O disposto no § 1º não prejudica a inclusão como custo ou despesa operacional das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder o custo de aquisição do bem (Lei 4.506/1964, art. 57, § 6º, e art. 68, § 1º).
§ 3º - O registro da depreciação adicional, para fins do controle previsto no § 2º, será feito no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 2º, II).
- Não serão computadas para fins de determinação do lucro real das empresas que explorarem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força do disposto na Lei 4.200, de 5/02/1963 (Lei 4.506/1964, art. 69).
- As companhias de seguros e capitalização e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei 4.506/1964, art. 67; e Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I).
- Desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, os custos, as despesas e os outros encargos com a reestruturação, a reorganização ou a modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de apuração (Decreto-lei 2.075, de 20/12/1983, art. 1º e art. 5º).
- Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura (Lei 11.196/2005, art. 110, caput):
I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nas hipóteses de:
a) swap e termo; e
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou aos instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, na hipótese dos mercados referidos na alínea [b] do inciso I do caput cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, na hipótese de opções e demais derivativos.
§ 1º - O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento o disposto neste artigo, e poderá , inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea [b] do inciso I do caput, seja calculado (Lei 11.196/2005, art. 110, § 1º):
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados; e
II - enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação houver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado (Lei 11.196/2005, art. 110, § 2º).
§ 3º - Na hipótese de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei 11.196/2005, art. 110, § 3º):
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, na hipótese de contratos sujeitos a ajustes de posições; e
II - auferido na liquidação do contrato, na hipótese dos demais derivativos.
§ 4º - Os ajustes serão efetuados no Lalur (Lei 11.196/2005, art. 110, § 5º).
- A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.249/1995, art. 2º e art. 3º).
- Produção em longo prazo
- Na apuração do resultado de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pr]eterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, caput, I e II):
I - o custo de construção ou de produção dos bens ou dos serviços incorridos durante o período de apuração; e
II - a parte do preço total da empreitada ou dos bens ou dos serviços a serem fornecidos, determinada por meio da aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
§ 1º - A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 1º, [a] e [b]):
I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, de acordo com a natureza da empreitada ou dos bens ou dos serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou da produção.
§ 2º - Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada distinto daqueles previstos no § 1º, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 29).
- Produção em curto prazo
- O disposto no art. 478 não se aplica às construções ou aos fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 2º).
- Contratos com entidades governamentais
- Na hipótese de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições estabelecidas no art. 478 ou no art. 479, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 3º):
I - poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para fins de determinar o lucro real, a parcela do lucro da empreitada ou do fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração; e
II - deverá ser computada a parcela excluída nos termos estabelecidos no inciso I para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.
§ 1º - Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou do fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-lei 1.598/1977, art. 10, § 4º).
§ 2º - Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a sociedade de economia mista única e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
§ 3º - A pessoa jurídica cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com certificados de securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro correspondente a esses créditos que houver sido diferida na forma estabelecida neste artigo, para fins de determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 1º).
- Determinação do custo
- O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para fins de determinação do lucro real, manter, em observância às seguintes normas, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 27, caput, I e II):
I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e
b) os custos diretos de estudo, o planejamento, a legalização e a execução dos planos ou dos projetos de desmembramento, o loteamento, a incorporação, a construção e quaisquer obras ou melhoramentos; e
II - na hipótese de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deverá discriminar o custo de cada unidade distinta.
- Apuração do lucro bruto
- O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que por meio de instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 27, § 1º).
- Venda anterior ao término do empreendimento
- Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-lei 1.598/1977, art. 28, caput).
§ 1º - O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-lei 1.598/1977, art. 28, § 1º).
§ 2º - Se a execução das obras ou dos melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado (Decreto-lei 1.598/1977, art. 28, § 2º).
§ 3º - Os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente ao imposto sobre a renda incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou dos melhoramentos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 28, § 3º).
- Venda a prazo ou em prestações
- Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o art. 482 poderá, para fins de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.598/1977, art. 29, caput):
I - por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, para fins de determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
II - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso I, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada a diferença entre custo orçado e efetivo, e deverá ser computada para fins de determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;
III - se o custo efetivo foi inferior em mais de quinze por cento ao custo orçado, será aplicado o disposto no § 2º do art. 483; e
IV - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma prevista no inciso I, e da diferença de que trata o inciso II deverão ser realizados no Lalur.
§ 1º - Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 29, § 1º).
§ 2º - A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-lei 1.598/1977, art. 29, § 3º).
- Permuta que envolva unidades imobiliárias
- Na hipótese de operações de permuta que envolvam unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada para fins de determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado (Decreto-lei 1.598/1977, art. 27, § 3º).
Parágrafo único - O disposto no caput será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 27, § 4º).
- Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
- O regime especial de tributação é aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação (Lei 10.931/2004, art. 1º).
- A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 será efetivada quando cumpridos os seguintes requisitos (Lei 10.931/2004, art. 2º):
I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil; e
II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto no art. 31-A ao art. 31-E da Lei 4.591/1964.
- O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, e os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, exceto aquelas calculadas na forma estabelecida no art. 489 sobre as receitas auferidas no âmbito da incorporação (Lei 10.931/2004, art. 3º, caput).
Parágrafo único - O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada (Lei 10.931/2004, art. 3º, parágrafo único).
- Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei 10.931/2004, art. 4º, caput):
I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, além das receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 1º).
§ 2º - O pagamento do imposto e das contribuições na forma estabelecida no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 2º).
§ 3º - As receitas, os custos e as despesas próprios da incorporação sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o caput devidos pela incorporadora em decorrência de suas outras atividades empresariais, inclusive as incorporações não afetadas (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 3º).
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, os custos e as despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma dos custos diretos das incorporações e de outras atividades exercidas pela incorporadora (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 4º).
§ 5º - A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma estabelecida no caput, a partir do mês da opção (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 5º).
§ 6º - Até 31/12/2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 6º).
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009 (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 7º).
§ 8º - O pagamento unificado do imposto e das contribuições efetuado na forma prevista neste artigo deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei 10.931/2004, art. 5º, caput).
§ 9º - Para fins do disposto neste artigo, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação próprio (Lei 10.931/2004, art. 5º, parágrafo único).
- O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação (Lei 10.931/2004, art. 7º).
Regime especial de tributação aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil
- É aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil o regime especial de tributação de que tratam os art. 24 ao art. 27 da Lei 12.715/2012 (Lei 12.715/2012, art. 24, caput).
§ 1º - O regime especial de que trata o caput aplica-se até 31/12/2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 02/01/2013 (Lei 12.715/2012, art. 24, § 1º).
§ 2º - O regime especial de que trata o caput tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes (Lei 12.715/2012, art. 24, § 2º).
§ 3º - A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação de que trata o caput serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.715/2012, art. 24, § 3º).
§ 4º - A opção de que trata o § 3º depende da aprovação prévia do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, do qual deve constar o prazo mínimo de cinco anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola (Lei 12.715/2012, art. 24, § 4º).
§ 5º - Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo (Lei 12.715/2012, art. 24, § 5º):
I - deverão seguir os parâmetros e as especificações técnicas definidos em regulamento; e
II - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 6º - O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 492 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais (Lei 12.715/2012, art. 24, § 6º).
- Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei 12.715/2012, art. 25, caput):
I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II - Contribuição para PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em decorrência da realização da obra (Lei 12.715/2012, art. 25, § 1º).
§ 2º - As receitas, os custos e as despesas próprios da obra sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos de que trata o caput devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais (Lei 12.715/2012, art. 25, § 3º).
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, os custos e as despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma dos custos diretos das obras e de outras atividades exercidas pela construtora (Lei 12.715/2012, art. 25, § 4º).
- A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 491 obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção (Lei 12.715/2012, art. 26, caput).
§ 1º - O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei 12.715/2012, art. 26, § 1º).
§ 2º - O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora (Lei 12.715/2012, art. 26, § 2º).
- A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação (Lei 12.715/2012, art. 27).
- Pagamento unificado de tributos aplicável às construções no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
- Até 31/12/2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata Lei 11.977/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção (Lei 12.024/2009, art. 2º, caput).
§ 1º - O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 1º):
I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II - Contribuição para PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 2º - O pagamento do imposto e das contribuições na forma prevista no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 2º).
§ 3º - As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 3º).
§ 4º - O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas a partir de 31/03/2009 (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 5º).
§ 5º - O pagamento unificado dos tributos efetuado na forma prevista no caput deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 6º).
§ 6º - Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado dos tributos a que se refere o caput será equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de alienação (Lei 12.024/2009, art. 2º, § 7º).
- O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil será regido pelo disposto na Lei 6.099/1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância.
- Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099/1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei 12.973/2014, art. 46, caput).
§ 1º - A pessoa jurídica deverá proceder, se necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur (Lei 12.973/2014, art. 46, § 1º).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei 12.973/2014, art. 46, § 2º).
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados (Lei 12.973/2014, art. 46, § 3º).
§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, III).
- Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconheça como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa (Lei 12.973/2014, art. 35, caput).
Parágrafo único - Para fins dos pagamentos mensais a que se refere o art. 219, a receita de que trata o caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 227 (Lei 12.973/2014, art. 35, parágrafo único).
- Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento (Lei 12.973/2014, art. 36, caput).
Parágrafo único - Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada a que se refere o art. 213, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido (Lei 12.973/2014, art. 36, parágrafo único).
- Aportes de recursos nas parcerias público-privadas
- No caso dos contratos de parceria público-privada de que trata a Lei 11.079/2004, o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da referida Lei poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 3º, I).
§ 1º - Na hipótese de extinção de contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o caput (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 5º).
§ 2º - A parcela excluída de que trata o caput deverá ser computada, para fins de apuração do lucro real, em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 6º).
§ 3º - O valor a ser adicionado em cada período de apuração deverá ser o valor da parcela excluída, dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 7º).
§ 4º - Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas previstas no art. 211, as adições previstas nesse artigo serão realizadas nos períodos de apuração do prazo restante do contrato e considerarão o saldo remanescente ainda não adicionado (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 8º).
§ 5º - Na hipótese de extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída de que trata o caput ainda não adicionado deverá ser computado, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração da extinção (Lei 11.079/2004, art. 6º, § 11).
- Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, de que trata o art. 587 (Lei 9.532/1997, art. 10);
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, de que trata o art. 602 (Lei 9.532/1997, art. 10);
III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação, de que trata o art. 470 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 3º, I);
IV - as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006, art. 24); e
V - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 6º, caput, II).
§ 1º - A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica aos seguintes incentivos:
I - incidentes sobre o imposto sobre a renda previstos para as áreas de atuação da Sudam e da Sudene, observado o disposto nos art. 628, art. 629, art. 634, art. 635 e no art. 653 ao art. 668 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, II);
II - alíquota reduzida para zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses de valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:
a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, prevista no inciso III do caput do art. 755 (Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º, caput, III, [a]; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, III); e
b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, III, [b]; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, III); e
III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos nos art. 335, art. 359 e no art. 564 ao art. 572 (Lei 11.196/2005, art. 17 ao art. 26; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, V).
§ 2º - A concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de impostos e contribuições federais (Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 60).
- Pessoas jurídicas não ligadas
- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-lei 2.030, de 9/06/1983, art. 2º; Decreto-lei 2.065/1983, art. 1º, caput, III; Lei 7.450/1985, art. 52; e Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 6º).
§ 1º - Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterinária.
§ 2º - O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
- Pessoas jurídicas ligadas
- As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-lei 2.067, de 9/11/1983, art. 3º):
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.
- Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra
- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-lei 2.462, de 30/08/1988, art. 3º; e Lei 7.713/1988, art. 55).
- Tratamento do imposto sobre a renda
- O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária (Decreto-lei 2.030/1983, art. 2º, § 1º).
- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei 7.450/1985, art. 53, caput, I e II; e Lei 9.064/1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei 7.450/1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º - O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei 7.450/1985, art. 53, caput).
- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição (Lei 8.541/1992, art. 45, caput).
§ 1º - O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei 8.541/1992, art. 45, § 1º).
§ 2º - O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação (Lei 8.541/1992, art. 45, § 2º).
- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 64, caput).
§ 1º - O imposto sobre a renda retido será determinado por meio da aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei 9.430/1996, art. 64, § 5º).
§ 2º - A obrigação pela retenção do imposto sobre a renda será do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento (Lei 9.430/1996, art. 64, § 1º).
§ 3º - O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 64, § 3º).
§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei 9.430/1996, art. 64, § 4º).
§ 5º - A retenção efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.
§ 6º - Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo (Lei Complementar 123/2006, art. 13).
- Ficam obrigadas a efetuar as retenções do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista no art. 720, as seguintes entidades da administração pública federal (Lei 10.833/2003, art. 34, caput):
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º - A retenção a que se refere o caput não se aplica à hipótese de pagamentos relativos à aquisição de (Lei 10.833/2003, art. 34, parágrafo único):
I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; e
II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
§ 2º - Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (Lei 10.833/2003, art. 36).
§ 3º - Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi (Lei 10.833/2003, art. 31, § 3º).
- Os valores retidos no mês, na forma prevista no art. 721, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou à prestadora do serviço (Lei 10.833/2003, art. 35).
- Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, à alíquota de um e meio por cento, deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei 10.833/2003, art. 29).
- Os valores retidos na forma prevista no art. 723 deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [e]).
- Os lucros das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10, caput).
§ 1º - A não incidência de que trata este artigo aplica-se, igualmente, aos resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 10).
§ 2º - A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10, § 2º).
- Imposto sobre a renda correspondente a período trimestral
- O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 217, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 5º, caput).
§ 1º - À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 1º).
§ 2º - Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 2º).
§ 3º - As quotas do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 3º).
- Recolhimento do incentivo fiscal
- A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os art. 658 e art. 660 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, por meio do documento de arrecadação a que se refere o art. 938, com código específico e indicação dos fundos de investimentos beneficiários (Lei 8.167/1991, art. 3º, caput).
Parágrafo único - O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto sobre a renda, exceto nas hipóteses em que o imposto sobre a renda já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei 8.167/1991, art. 3º, § 4º).
- Pagamento por estimativa mensal
- O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 219, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir (Lei 9.430/1996, art. 6º, caput).
- Saldo do imposto sobre a renda anual
- O saldo do imposto sobre a renda apurado em 31 de dezembro será (Lei 9.430/1996, art. 6º, § 1º, I e II):
I - se positivo, pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 1º; ou
II - se negativo, restituído ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada.
§ 1º - O saldo do imposto sobre a renda a pagar de que trata o inciso I do caput será acrescido de juros calculados à taxa Selic, para títulos federais, a partir de 02 de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 6º, § 2º).
§ 2º - O prazo a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao imposto sobre a renda relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente (Lei 9.430/1996, art. 6º, § 3º).
Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
- O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos líquidos de que trata o art. 839 será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei 8.383/1991, art. 52, § 2º).
- Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
- O pagamento do imposto sobre a renda correspondente a período de apuração encerrado em decorrência de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, hipótese em que não é facultado exercer a opção prevista no § 1º do art. 919 (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 4º).
- Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
- À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, na forma prevista no art. 448 ao art. 451 e no art. 453, poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o oitavo ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos à tributação, assim como a distribuição mínima de doze inteiros e cinquenta centésimos por cento no primeiro ano subsequente (Lei 12.973/2014, art. 90, caput).
§ 1º - Na hipótese de infração ao disposto no art. 926, será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado (Lei 12.973/2014, art. 90, § 1º).
§ 2º - A opção, a que se refere este artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no País em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 90, § 2º).
§ 3º - Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no País, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso (Lei 12.973/2014, art. 90, § 3º).
§ 4º - O valor do pagamento, a partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo federal, hipótese em que os juros serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 90, § 4º).
- A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 925, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País de controlada, direta ou indireta, no exterior (Lei 12.973/2014, art. 91):
I - não sujeita a regime de subtributação;
II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255;
III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e
IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 455.
- O disposto nos art. 925 e art. 926 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior (Lei 12.973/2014, art. 92).
- Falência
- São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nas hipóteses de falência, para os quais é providenciada imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 1.033 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 94; e Lei 11.101, de 9/02/2005, art. 77).
- Extinção da pessoa jurídica
- Na hipótese de extinção da pessoa jurídica sem sucessor serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.