219 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando as Autoras a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos material e moral, em razão do descumprimento de cronogramas da obra, o qual importou atraso na conclusão do empreendimento, além da existência de vícios na construção do empreendimento Villa Carioca. Sentença que apreciou em conjunto esta ação indenizatória e os embargos opostos pelas Autoras à execução por título extrajudicial, julgando ambas as ações improcedentes. Apelação das Autoras. Celebrado Termo de Transação entre as partes que ajustaram findar o negócio jurídico de construção do empreendimento resolvendo as demais avenças e dispuseram, inclusive, acerca da retenção de valor para custear eventuais obrigações trabalhistas e vícios construtivos. Diante da existência de cláusula que previa a retenção de valores para o fim de custear eventuais vícios construtivos objetos da presente demanda e que não foram reclamados à época da celebração do Instrumento de Transação, nem no prazo nele estabelecido, a sentença, com acerto, julgou improcedente a pretensão indenizatória. Termo de Transação que deu quitação ao contrato de construção por administração para o empreendimento Villa Carioca, com previsão de garantias de ambas as partes, momento em que foi a avença rescindida. Ainda que assim não se entenda, melhor sorte não advém para os Apelantes, uma vez que a prova técnica concluiu que a obra estava aproximadamente executada em 85%, quando do referido Instrumento de Transação, e apontou a existência de vícios de construção, gerenciamento e gestão, salientando serem as partes, especialistas em construção, sem, no entanto, ter sido possível apontar a eventual responsabilidade exclusiva das Apelantes. Desprovimento da apelação.
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