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Doc. 203.6171.1009.8900

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo. Insurgência do autor..

«1 - Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. 2 - Agravo interno desprovido.»

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Doc. 176.8314.6000.3100

2 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 976/STJ. Proposta de afetação acolhida. Falência. Ação indenizatória. Competência. Responsabilidade civil. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 256-I, c/c o art. 256-E, ambos do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. Ação indenizatória movida contra massa falida. Competência do juízo universal da falência ou do juízo cível no qual ajuizada a demanda ilíquida. Multiplicidade de processos em curso na instância de origem em que posto tal questionamento. Proposta de afetação acolhida. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 76. Decreto-lei 7.661/1945, art. 24, § 2º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 976/STJ - Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for propost... ()

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Doc. 181.5511.4000.5200

3 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 976/STJ. Julgamento do mérito. Falência. Competência. Recurso especial repetitivo. Competência para julgamento de demandas cíveis ilíquidas contra massa falida em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público. Jurisprudência da 2ª Seção do STJ quanto ao primeiro aspecto da discussão. Incidência Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Competência do juízo cível competente para o exame da ação de conhecimento. Exceção ao juízo universal da falência. Constando do polo passivo de demanda ilíquida, além da massa falida, pessoa jurídica de direito público, deve ser fixada a competência em favor do juízo da fazenda pública, segundo as normas locais de organização judiciária. Recurso conhecido e provido. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 976/STJ - Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for propost... ()

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Doc. 183.2574.4000.4700

4 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Ausência de qualquer vício no aresto embargado. Mera irresignação com o teor do acórdão embargado. Descabimento. Recurso meramente protelatório. Aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. 2 - De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o decidido no aresto o qual aplicou o disposto no Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º ao caso em exame, descabendo, assim, interpor embargos de declaração. 3 - O recurso ... ()

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