451 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. 1. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo inserido nas disposições do CLT, art. 62, I, é conditio sine qua non que o empregado exerça atividades fora do estabelecimento comercial da empresa e que não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do CLT, art. 62, I, mas a impossibilidade desse controle, hipótese que não ocorreu no caso vertente. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas dos autos, verificou que havia instrumentos para fiscalizar a jornada do autor, que laborava externamente como motorista . Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL - MERA ESTIMATIVA DE VALOR - AUSÊNCIA DO REGISTRO DE RESSALVA - POSSIBILIDADE. 1. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese dos autos, o pedido deve ser «certo ou determinado e indicará o valor correspondente», conforme art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017. 2. Por sua vez, o art. 840, §1º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, passou a dispor que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. 3. A questão da alteração legislativa havida no §1º do CLT, art. 840 foi objeto da atenção da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a qual dispôs, no art. 12, §2º, que, «para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 4. A melhor exegese que se extrai, portanto, do mencionado dispositivo é o de que dele não adveio o dever da parte de formular pedidos líquidos. Do contrário, admite-se a possibilidade de estimativa, a qual, por sua vez, não vincula o julgamento da lide, não se cogitando de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente. 5. No caso, trata-se de demanda submetida a rito sumaríssimo e, a despeito da ausência da ressalva de estimativa pelo reclamante na inicial, a jurisprudência dessa Corte orienta-se pela impossibilidade de limitação da condenação aos valores meramente estipulados na inicial. Precedentes. Agravo interno desprovido.
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