541 - TJRJ. Ação ordinária de implementação de piso salarial. Piso nacional dos professores estaduais. Servidora Aposentada vinculada a duas matrículas. Sentença de procedência. Apelação interposta pela parte ré.
Preliminares rejeitadas.
Preliminar de nulidade da sentença, por não sobrestamento do feito após a admissão do Incidente de Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000, que não merece acolhida. O acórdão que admitiu o IAC não determinou o sobrestamento dos processos pendentes, não dispondo, tampouco, o CPC no sentido da suspensão automática pela admissão de incidente. Ademais, verifica-se que a parte autora é professora inativa da rede estadual e que, portanto, não foi atingida pelo julgamento do mencionado IAC, atinente aos professores municipais de Miracema. Outrossim, destaca-se que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 22/08/2022.
No tocante à preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União, a mesma deve ser rejeitada, considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 592), que ocorreu dentro da sistemática dos recursos repetitivos. Lei 11.738/2008, art. 4º que não induz à conclusão de que a União seria a responsável perante terceiros para implementar ou pagar, diretamente, o piso do magistério.
Afasta-se, outrossim, a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901- 59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, tendo em vista que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva.
Mérito.
Sobressai que a Lei 11.738/2008 regulamentou o art. 60, III, «e», do ADCT e instituiu o piso salarial nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização do ensino, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. Além disso, os dispositivos da aludida lei foram declarados constitucionais pelo STF, no julgamento da ADI 4.167.
O Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º, por sua vez, determina a aplicação proporcional do piso para os docentes com carga laboral inferior a quarenta horas semanais, como nesta hipótese em que a parte autora cumpria carga de 16/22 horas por semana em cada uma das matrículas.
Quanto à incidência automática do piso nacional dos professores, cabe registrar que, no julgamento do Tema 911 (REsp. Acórdão/STJ), a Corte Especial assentou que «A Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
No caso vertente, tal como a sentença destacou, o art. 3º da Lei Estadual 5.539/09 estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências.
Decerto, malgrado o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/2008 incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a referida lei estadual prevê o aumento escalonado para os demais degraus.
De outra ponta, não se acolhe a tese do apelante no sentido de que o piso mínimo instituído pela Lei Estadual 6.834/2014 é maior do que o nacional, porquanto a lei majorou o vencimento-base da categoria, mas não estabeleceu os reajustes anuais, em notória dissonância com o disposto na Lei 11.738/2008, restando caracterizada, pois, a omissão do Estado quanto à determinação constitucional de valorização do magistério.
No que concerne às Súmulas Vinculantes 37 e 42, impõe-se notar que a suscitada ausência de dotação orçamentária, o reconhecimento de estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro e as balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigação também decorrente da imperatividade legal, sendo certo que a hipótese versada não cuida de aumento salarial, nem de sua vinculação a índices federais de correção monetária, mas sim da adequação do vencimento-base da parte autora.
A propósito, não se pode ignorar a existência de repasses da União aos entes federados, por meio do FUNDEB, para garantia do pagamento do piso nacional aos professores, nos termos do art. 4º e parágrafos da Lei 11.738/2008.
Recurso não provido.
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