512 - TJSP. Agravo de Instrumento - Precatórios requisitados em junho de 2000, incluídos no orçamento do exercício de 2001 e submetidos à moratória prevista no art. 78 do ADCT - Pagamento das dez parcelas finalizado em setembro de 2010 - Superveniência de recálculo do DEPRE informando excesso de pagamento - Impugnação do DER e dos exequentes - Decisão agravada que acolheu em parte a insurgência da autarquia, para afastar o computo de juros de mora durante o período do parcelamento e determinar a aplicação da Súmula Vinculante 17/STF, e deu guarida parcial à manifestação dos exequentes, a fim de garantir a aplicação do IPCA-E no período anterior à inscrição do precatório, nos termos do Tema 810 do STF, observada a TR a partir desse marco até o pagamento, conforme modulação posta nas ADIs 4357 e 4425 - Recurso interposto pelos exequentes;
EP 5820/2000 - Precatório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais - Pagamento em parcela única corrigida monetariamente ocorrido apenas em 2018, sem incidência de juros moratórios - Desacerto do argumento concernente à impossibilidade de computo de juros sobre honorários fixados em percentual da condenação - Verba advocatícia que, de fato, estava vinculada à condenação principal até a elaboração da conta de liquidação - Expedição de precatório apartado que, todavia, torna a autônoma a verba - Pagamento intempestivo do precatório - Inteligência dos Temas 96, 132 e 1.037 de Repercussão Geral e Súmula Vinculante 17/STF - Juros moratórios que devem incidir entre a conta de liquidação e a expedição de precatório e também posteriormente ao término do período de graça constitucional;
EP 5821/2000 - Precatório referente à condenação principal - Indicação, nos cálculos iniciais do DEPRE que lastrearam os depósitos das dez parcelas, de incidência de juros moratórios em descompasso com os já citados precedentes vinculantes do E. STF e com o IRDR 0044617-84.2019.8.26.0000 - Pagamentos realizados tempestivamente, à exceção da segunda e quarta parcelas - Correto afastamento dos juros moratórios durante o período de parcelamento, salvo no que toca às parcelas pagas a destempo, sobre as quais devem incidir juros a partir do fim do período de graça - Inexistência de ofensa à segurança jurídica, à boa-fé e à coisa julgada - Súmula Vinculante 17/STF que meramente constitui interpretação de norma constitucional já existente à época dos fatos - Possibilidade de aplicação do verbete a situações pretéritas, conforme jurisprudência da C. Corte Suprema e deste E. Tribunal - Decisões proferidas no curso da execução que, embora tenham autorizado o levantamento dos depósitos, não examinaram de forma específica a questão ora debatida, inexistindo, pois, coisa julgada sobre a matéria - Por outro lado, devida a incidência de juros moratórios, para todas as parcelas, entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório, nos moldes do Tema 96 de Repercussão Geral;
Recurso dos exequentes parcialmente provido.
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