572 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou aos acusados a prática das condutas tipificadas no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV e VI, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, e no ECA, art. 244-B tudo na forma do CP, art. 69.
Pretensão acusatória julgada improcedente. Absolvição dos acusados com fundamento no CPP, art. 386, II. Irresignação ministerial.
Autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico sobejamente comprovadas pelo acervo probatório coligido no feito. Situação de flagrância (APF às fls. 24/25). Autos de apreensão à fl. 34 (rádios comunicadores), fls. 88/89 (drogas, armas de fogo, componentes e munições). Laudo definitivo de exame de entorpecentes às fls. 63/65. Laudo de exame de arma de fogo e componentes às fls. 166/169. Laudo de exame de descrição de material às fls. 170/171 (rádios comunicadores). Laudos de exame em munições às fls. 172/175 e 176/178.
Prova oral. Declarações prestadas pelos policiais militares Ricardo da Rocha Morgado e Diogo de Araújo Carvalho Lopes em sede policial. Ratificação das mesmas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para a aceitação dos testemunhos dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ.
Busca pessoal. Nulidade da prova. Inocorrência. Patrulhamento em local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas. Constatação da existência de fundadas suspeitas, no caso em análise, aptas a autorizar a abordagem e a realização da busca pessoal nos acusados.
Associação para o tráfico de drogas. Liame objetivo. Apreensão de três rádios comunicadores na frequência do tráfico local, 2 (duas) armas de fogo e quantidade de drogas.
Liame subjetivo. Circunstâncias da prisão em flagrante. Não é crível que os acusados pudessem estar na posse de material de comunicação, bélico e entorpecentes, atuando livremente na disseminação do tóxico, sem autorização, integração e supervisão, direta ou indireta, à facção Comando Vermelho, que notoriamente domina a mercantilização de entorpecentes na Comunidade da Caixa d¿água.
Procedência da pretensão recursal ministerial. Reforma da sentença absolutória.
Condenação dos acusados Alex Jorge Michaelli Rodrigues e Kauã Conceição da Silva, por infringência às normas de conduta previstas no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69.
Estabelecimento das reprimendas penais.
Réu Alex Jorge Michaelli Rodrigues: Delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006: 1ª fase: Pena-base fixada na fração de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Diversidade, grande quantidade e nocividade das drogas apreendidas (3kg de Cannabis sativa L. vulgarmente conhecida como ¿maconha¿, 160g de cocaína na forma de crack e 530g de cocaína). Lei 11.343/2006, art. 42. Ausência de outras circunstância judiciais a serem valoradas negativamente.
2ª fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase.
3ª fase: Afastada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33. Apelante condenado nos presentes autos também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Jurisprudência do STJ.
Incidência das causas de aumento de pena previstas nos, IV e VI da Lei 11.343/2006, art. 40. Emprego de duas armas de fogo com mecanismo adulterado e numeração suprimida. Envolvimento do adolescente infrator C. L. C. S. S. nos delitos. Majoração da pena em 1/4 (um quarto). Consolidação da pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, à razão unitária mínima.
Delito previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006: 1ª fase: Pena-base fixada na fração de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, à razão unitária mínima. Diversidade e das drogas apreendidas (3kg de Cannabis sativa L. vulgarmente conhecida como ¿maconha¿, 160g de cocaína na forma de crack e 530g de cocaína). Lei 11.343/2006, art. 42. Ausência de outras circunstância judiciais a serem valoradas negativamente.
2ª fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase.
3ª fase: Incidência das causas de aumento de pena previstas nos, IV e VI da Lei 11.343/2006, art. 40. Emprego de duas armas de fogo com mecanismo adulterado e numeração suprimida. Envolvimento do adolescente infrator C. L. C. S. S. nos delitos. Majoração da pena em 1/4 (um quarto). Consolidação da pena definitiva em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (um mil e vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.
Concurso material de crimes.
Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Critério do cúmulo material. Consolidação. Sanção penal definitiva do acusado Alex Jorge Michaelli Rodrigues estabelecida em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.748 (um mil e setecentos e quarenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima.
Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Consonância com o disposto no art. 33, §2º, `a¿, do CP.
Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sursis. Não cabimento. Quantum de pena aplicado. Ausência dos requisitos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP.
Do réu Kauã Conceição da Silva: Delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006: 1ª fase: Pena-base fixada na fração de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Diversidade e quantidade das drogas apreendidas (3kg de Cannabis sativa L. vulgarmente conhecida como ¿maconha¿, 160g de cocaína na forma de crack e 530g de cocaína). Lei 11.343/2006, art. 42. Ausência de outras circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente.
2ª fase: Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no CP, art. 65, I. Pena intermediária que se reduz para o mínimo legal. Inteligência do verbete sumular 231 do STJ.
3ª fase: Afastada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33. Apelante condenado nos presentes autos também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Jurisprudência do STJ.
Incidência das causas de aumento de pena previstas nos, IV e VI da Lei 11.343/2006, art. 40. Emprego de 2 (duas) armas de fogo com mecanismo adulterado e numeração suprimida. Envolvimento do adolescente infrator C. L. C. S. S. nos delitos. Majoração da pena em 1/4 (um quarto). Consolidação da pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima.
Delito previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006: 1ª fase: Pena-base fixada na fração de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, à razão unitária mínima. Diversidade e quantidade das drogas apreendidas (3kg de Cannabis sativa L. vulgarmente conhecida como ¿maconha¿, 160g de cocaína na forma de crack e 530g de cocaína). Lei 11.343/2006, art. 42. Ausência de outras circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente.
2ª fase: Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no CP, art. 65, I. Pena intermediária que se reduz para o mínimo legal. Súmula 231/STJ.
3ª fase: Incidência das causas de aumento de pena previstas nos, IV e VI da Lei 11.343/2006, art. 40. Emprego de duas armas de fogo com mecanismo adulterado e numeração suprimida. Envolvimento do adolescente infrator C. L. C. S. S. nos delitos. Majoração da pena em 1/4 (um quarto). Consolidação da pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima.
Concurso material de crimes.
Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Critério do cúmulo material. Consolidação. Sanção penal definitiva do acusado Kauã Conceição da Silva estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão e 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima.
Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Consonância com o disposto no art. 33, §2º, `a¿, do CP.
Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sursis. Não cabimento. Quantum de pena aplicado. Ausência dos requisitos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP.
Prequestionamento agitado. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão.
Provimento do apelo ministerial. Condenação dos acusados por infringência às normas de conduta previstas no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Sanção penal do acusado Alex Jorge Michaelli Rodrigues estabelecida em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.748 (um mil e setecentos e quarenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. Sanção penal do acusado Kauã Conceição da Silva estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima.
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