359 - TJRJ. Apelações Criminais. Denúncia que imputou ao acusado a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, no art. 329, §1º, na forma do art. 69, todos do CP. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente.
Condenação do acusado, por adequação às normas de conduta previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e §2º-B, e no art. 329, caput, n/f do art. 69, todos do CP.
Delitos de roubo majorado e de resistência qualificada Autoria e materialidade comprovadas. Situação de flagrância (APF no id. 51664109). Auto de apreensão no id. 51664116. Auto de entrega no id. 51664117. Declarações prestadas em sede policial pela vítima do delito de roubo e pelos policiais militares responsáveis pela prisão-captura do acusado. Prova oral produzida em juízo. Confissão parcial do acusado.
Declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com riqueza de detalhes.
Crimes contra o patrimônio. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ.
Condenação que não se fundamenta apenas na prova oral, ante a prisão em flagrante, a apreensão de arma de fogo, munição, componentes e aparelho de telefonia celular subtraído em posse do acusado.
Manutenção da condenação pelo delito de roubo majorado. Condenação pelo delito de resistência qualificada. Medidas que se impõem.
Apenação. Crítica.
Delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP: 1ª fase: Pena-base fixada pelo Juízo a quo em 7 (sete) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Deslocamento para a primeira fase da majorante do concurso de pessoas, valorado como circunstância judicial negativa, nos moldes da jurisprudência do STJ.
Ausência de elementos concretos que justificassem, no caso em análise, uma exasperação consideravelmente superior à fração de 1/6 (um sexto). Redimensionamento da pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima.
2ª fase: Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (parcial) e da agravante da reincidência, previstas, respectivamente, no art. 65, III, `d¿, e no art. 61, I, ambos do CP. Compensação. Pena intermediária que se mantém como fixada na fase anterior.
3ª fase: Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Emprego de arma de fogo. Elevação da pena em 2/3 (dois terços). Pena definitiva do delito de roubo estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima.
Delito previsto no art. 329, §1º, do CP: 1ª fase: Reconhecimento da qualificadora do delito de resistência, prevista no §1º do CP, art. 329. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente.
2ª fase: Reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no CP, art. 61, I. Aplicação da fração de elevação de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na fase anterior. Pena intermediária acomodada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
3ª Fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena que justifiquem a alteração da pena intermediária. Reprimenda definitiva do delito de resistência qualificada, previsto no art. 329, §1º, do CP, estabelecida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Critério do cúmulo material de penas. Somatório. Consolidação da sanção penal em 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima.
Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Consonância com o art. 33, § 2º, `a¿, do CP. Pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos. Manutenção.
Prequestionamentos agitados pelas partes. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas apontados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão.
Provimento parcial de ambos os apelos. Manutenção da condenação do acusado por adequação à norma de conduta prevista no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Condenação pela prática do delito de resistência qualificada, previsto no art. 329, §1º, do CP, em concurso material, na forma do CP, art. 69. Redimensionamento da reprimenda penal definitiva para 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima.
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