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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: gestante garantia de emprego

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Doc. 147.0394.3003.2800

651 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Tentativa. Prévio mandamus denegado. Presente writ substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Via inadequada. Transcurso da instrução criminal. Réu solto. Sentença condenatória. Prisão cautelar determinada. Temor das testemunhas. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Elementos concretos a justificar a medida. Fundamentação idônea. Ocorrência. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não obstante o increpado encontrar-se solto durante a instrução criminal, comparecendo aos atos processuais, não é ilegal o encarceramento provisório decretado na sentença condenatória que se funda em dados co... ()

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Doc. 237.7360.9353.0714

652 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CICLISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS - EMPRESA-PLATAFORMA DE ENTREGAS (UBER EATS) - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - CONFIGURAÇÃO - MODELO DE GESTÃO POR GAMIFICAÇÃO - SUBORDINAÇÃO PELO ALGORITMO. 1. Fixada pela Corte regional a premissa conceitual de que a empresa ré atuaria como intermediadora tecnológica, é dado a essa Corte Superior, no exame do recurso de revista, reenquadrar os fatos a partir de sua leitura do papel da referida empresa no campo econômico. Ademais, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático probatórios dos autos quando nenhuma das premissas adotadas pela Corte Regional se refere de modo singular e peculiar ao caso concreto de prestação de serviços desse reclamante em face dessa reclamada. Pelo contrário, até mesmo os depoimentos testemunhais e dos prepostos discutem a sistemática geral de funcionamento do trabalho na empresa-plataforma reclamada, tratando inclusive da sua relação, em geral, com motoristas, motociclistas (quando o reclamante é ciclista entregador), e sua aptidão, em tese, para engendrar trabalho subordinado ou trabalho autônomo . Assim é que a discussão reverbera, a todo o momento, no modelo de negócios da empresa plataforma ré, que, inclusive, tem sido designado, no mundo todo, em função da sua marca, como uberização. 2. Não há, portanto, que se falar em incidência do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, se interpretada a questão sobre outro viés, como aquele que compreende que a atividade da empresa reclamada é uma atividade de transporte de pessoas e de entrega de mercadorias, a dinâmica factual consignada no acórdão regional adquire outros contornos e significados, no preciso conceito de reenquadramento jurídico dos fatos. Desse modo, fica claro que não é preciso afastar os fatos consignados no acórdão regional para adotar conclusão jurídica distinta, sobretudo diante de uma qualificada literatura científica produzida a respeito do modelo de negócios das empresas-plataformas digitais, que subsidia, inclusive para além do que foi colhido pela Corte regional, o entendimento sobre o funcionamento das referidas empresas, de modo a poder lançar um olhar concreto e contextual sobre a moldura fática consignada pela Corte regional. 3. O reclamante discute nos autos e, especialmente, em suas razões recursais, sua completa exclusão de um sistema público de proteção ao trabalho. Para além da configuração do vínculo de emprego, modalidade de relação de trabalho, que permite uma maior inclusão no sistema de proteção social, a discussão colocada nos autos evidencia o risco de que o reclamante sequer seja considerado enquanto trabalhador autônomo contratado pela Uber, mas como parceiro, usuário/consumidor da plataforma, entre outras caracterizações que extirpam da relação entre empresa-plataforma e trabalhador-entregador a natureza de uma relação de trabalho em sentido lato, relação essa que, em alguns contextos, afastaria desse trabalhador até mesmo a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho. 4. Ante essa situação atípica e extrema, entendo possível que, ainda que diante da cognição restrita do recurso de revista sob o rito sumaríssimo, se possa discutir a pretensão recursal do autor à luz da dignidade da pessoa humana que trabalha e do conjunto de direitos sociais insertos no CF/88, art. 6º (cujo acesso primordial se dá por meio do trabalho), visto que o enquadramento jurídico decorrente da decisão regional tem por consequências não apenas a refutação do vínculo de emprego, como também a exclusão da tutela trabalhista em sentido lato, tese sustentada pela reclamada nesse e em diversos outros processos e espaços de intervenção pública. 5. É sob esse viés que a discussão sob a natureza da relação estabelecida entre reclamante e Uber, no caso concreto, adquire contornos constitucionais afetos ao direito ao trabalho e eles passam, na esteira dos relatórios da United Nations High Commissioner for Human Rights, também, pelo reconhecimento e, por conseguinte, pela aferição dos requisitos para o reconhecimento do emprego, tal como posto na inicial. 6. A Corte regional analisou cada um dos requisitos da relação de emprego e concluiu que estão presentes os requisitos da onerosidade, da pessoalidade e não eventualidade, ainda que tenha feito ressalvas quanto às razões pelas quais cada um desses elementos se presentifica no caso concreto. Tais ressalvas, contudo, perdem relevância diante da incidência do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 7. Quanto ao elemento fático jurídico da subordinação, a Corte regional entendeu que havia liberdade por parte do reclamante em relação a horários e assunção das entregas, razão porque não estaria retratada no caso concreto a subordinação, não obstante tenha expressamente assentado no acórdão que «não se ignora a definição de critérios pela Ré quanto às taxas de cancelamento e de aceitação, bem como a avaliação pelo usuário quanto à qualidade dos serviços prestados pelo entregador. Tal sistema de avaliação pelos usuários pode, em determinadas hipóteses, indicar a existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade". 8. Ademais, o fato de que, em tese, há liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, também corroborado pela moldura fática inscrita no acórdão, que o menor tempo de conexão (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restrição do fluxo de demandas atribuídas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em inúmeras pesquisas científicas. 9. Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos «sticks and carrots», na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luiz Casagrande. Brasília: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordinação pelo algoritmo, que é construído e alimentado pela própria empresa em favor do exercício do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princípios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada há de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de negócios das empresas que prestam serviços e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 294.0487.0109.0894

653 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA À COVID-19 E RESISTÊNCIA QUALIFICADA POR DUAS VEZES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, 35, da Lei 11.343/06, ambos c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 61, II, «j» do CP, art. 329, §1º, CP, por duas vezes, c/c art. 61, II, «b» e «j» do CP, todos na forma do CP, art. 69 e aplicou a penas de 12 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 1.599 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, negado ao acusado o direito de apela... ()

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Doc. 888.9164.3722.8484

654 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( SAITAMA VEICULOS E PECAS S/A ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA . CPC/2015, art. 282, § 2º.

Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela Recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual, nos termos do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 282 . 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO . VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO EST... ()

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Doc. 154.1973.3767.1380

655 - TST. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. Para a análise da arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte busque sanar eventual omissão mediante a interposição dos embargos de declaração, sob pena de preclusão, conforme previsto no item II da Súmula 297/TST. Todavia, in casu, a recorrente não interpôs os competentes embargos de declaração, inviabilizando, assim, a análise da nulidade em questão por esta Corte. Neste sentido, o teor da Súmula 184/TST que assim dispõe: «Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos» . Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS MESMOS RÉUS. PEDIDOS DISTINTOS E SUCESSIVOS. AÇÕES CONEXAS. APENSAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Discutem-se a pretensa ocorrência de litispendência, em razão do ajuizamento de duas demanda, sendo a segunda distribuída por dependência da presente, em que o reclamante requer a responsabilização subsidiária da ora recorrente, Oi S/A. na demanda distribuída anteriormente, e o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com esta na segunda demanda. Conforme destacado pelo Regional, os «pedidos de responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas postulados na ação 0000911-57.2011.5.04.0303, e de reconhecimento de vínculo de emprego direto formulado na ação 0000443-59.2012.5.04.0303 não são incompatíveis, mas sucessivos entre si (art. 289, CPC)» . Entendeu a Corte a quo pela inexistência da alegada litispendência, visto que se trata «de ações conexas (art. 103, CPC), afigurando-se correta a decisão do Magistrado de origem (ata de audiência - fl. 760) de determinar o apensamento do processo 0000443-59.2012.5.04.0303 a este, a fim de que as demandas fossem decididas simultaneamente (art. 104, CPC)» . A litispendência configura-se a partir do ajuizamento de ação idêntica à outra ação já em curso, em que há, além da identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015 (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973). Na hipótese em exame, conforme reconhecido pela Corte regional, «o autor exerce direito de ação, constitucionalmente garantido, formulando pretensões diversas em cada uma das ações, com causa de pedir distinta, embora lhes seja comum o objeto (relação jurídica de emprego)» . Observa-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, a formulação de pedidos distintos, porém conexos e sucessivos, em demandas distintas, não implica, em hipótese alguma, reconhecimento de litispendência, visto não ser essa uma das hipóteses expressa e exaustivamente previstas no CPC/2015, art. 337. O mencionado dispositivo processual traz uma previsão de hipótese legal em que se excepciona a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV. Nesse ponto, destaca-se que tal garantia não é absoluta, visto que se concretiza e encontra seus limites nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Contudo, a aplicação de tais normas excetivas do princípio geral do acesso ao Judiciário deve ser realizada de forma restritiva, não cabendo interpretação ampliativa ou analógica. Diante do exposto, não se observa a apontada violação dos arts. 103, 267, V, § 3º, 289 e 301, VI, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. PRECLUSÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS EM DEMANDAS DISTINTAS. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo não merece conhecimento diante de seu mau aparelhamento. Isso porque, em suas razões recursais, a reclamada não apontou violação de dispositivo, da CF/88 ou de artigo de Lei, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do art. 896, s «a», «b» e «c», da CLT e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDOS SUCESSIVOS. LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. In casu, não se percebe pretensão abusiva por parte do reclamante, pois, consultando os autos, verifica-se que o ajuizamento das demandas, por dependência, implicou apenas a formulação de pedidos sucessivos, em que a ora recorrente responderia aos pleitos como real empregadora ou como mera responsável subsidiária. Salienta-se, ademais, que o pleito principal foi julgamento procedente, tendo havido reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora, ora recorrente. É cediço que o mero exercício do direito de ação não implica litigância de má-fé, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes. A conduta do reclamante configurou mero exercício de seu direito de ação. Portanto, não se observa a apontada violação do art. 17, I, II e III, do CPC/1973 (art. 80, I, II e III, do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492) tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. Na hipótese, constou, no acórdão recorrido, que «há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício na ação conexa (0000443-59.2012.5.04.0303), julgada simultaneamente à ação principal. Logo, não há falar em julgamento extra petita» . Assim, efetivamente, não há falar em julgamento extra petita no caso em análise, bem como inexiste violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492). Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA OI S/A. E ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO art. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 2.139, 2.160 E 2.237 . Na SbDI-1, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no CLT, art. 625-E possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2 . 139, 2 . 160 e 2 . 237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que «a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado «sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a comissão de conciliação prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral, como defendem as reclamadas, ora recorrentes. Portanto, incabível a pretendida extinção do feito, fundamentada na alegada quitação do extinto contrato de trabalho pela conciliação havida na CCP, na medida em que o art. 625-E e parágrafo único da CLT, interpretado pela Suprema Corte, não possui esse alcance. Assim, não há falar em ofensa ao citado dispositivo. Nessas circunstâncias, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fundamentada na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual impossível a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados pelas reclamadas, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recursos de revista não conhecidos . ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. NÃO APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO À TOMADORA DOS SERVIÇOS QUE NÃO PARTICIPOU DO AJUSTE. A jurisprudência sedimentada nesta Corte superior é de que o CLT, art. 625-Eé expressa ao determinar que o termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse foi o entendimento que prevaleceu no âmbito da SbDI-1 desta Corte, em sessão completa realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, em que, após o resultado de 7x7, houve o desempate mediante voto de qualidade da Presidência, à época o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. Não obstante, é incontroverso nos autos que a referida conciliação se deu somente entre a reclamada ETE - Engenharia e o reclamante, não havendo qualquer participação da Oi S/A. no ajuste firmado, não havendo, portanto, que se falar em extensão dos efeitos liberatórios em relação à empresa tomadora dos serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam a Lei 9.472/97, art. 94, II, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante 10/STF e no CF/88, art. 97. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no CPC, art. 927, III. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC» (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada» (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade», e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que «a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço», autorizada pela Lei 9.472/97, art. 94, II, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo ARE-791.932-DF, não impede «o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação da Lei 9.472/97, art. 94, II independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e na comprovada existência dos requisitos fático jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas, ensejando também a incidência e a aplicação do disposto no CLT, art. 9º ao caso. 11. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades da concessionária de serviços de telecomunicações, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (arts. 2º, 3º e 9º da CLT), com a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão de obra pelo pagamento dos valores da condenação (art. 942, parágrafo único, do Código Civil). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 785.2064.8714.8109

656 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S I E II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CUJAS RAZÕES, POSTULA: 1) A CONDENAÇÃO DOS RÉUS APELADOS PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público contra a sentença de fls. 521/523, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí, a qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal e absolveu os acusados, Lucas dos Santos Ribeiro e Wagner Marques de Deus, ora representados por órgão da Defensoria Pública, da imputação de prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com fundame... ()

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Doc. 619.6759.8037.0366

657 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I (DUAS VEZES), N/F ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ARGUINDO, NO PONTO, A NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DELEGACIA, PELA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO C.P.P. E, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

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Doc. 199.3101.4991.9104

658 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C 40, IV, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) NULIDADE DO ATO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS POLICIAIS MILITARES, DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; E 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura dos pacientes, Rafael da Silva Pereira Soares e Wesley Lima da Silva, vez que os mesmos se encontram presos cautelarmente, desde 08/01/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Audiências de Custódia - CEAC/RJ. Inicialmente, cumpre salientar que, não consta dos prese... ()

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Doc. 417.6195.0371.1247

659 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação de indenização. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme ser pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. A questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 520.6794.7004.1776

660 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. A capacidade financeira, aliás, é extraída da documentação que acompanhou a petição inicial. Os ingressos vistos em seu extrato bancário são incompatíveis com a propalada pobreza, estando bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, descumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira (anotando-se que poderiam ser facilmente obtidos). Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 598.2830.7209.9175

661 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DIANTE DA VENDA DE EQUIPAMENTO QUE APRESENTOU INÚMEROS DEFEITOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1-Aplicabilidade ao caso concreto das normas do CDC, uma vez que retrata situação comum de vínculo contratual permanente no que se refere a prestação de serviços de garantia contratual. 2-É impositivo reconhecer que o fornecedor responde, de forma objetiva, pelos danos e vícios causados ao consumidor em razão do produto ou do serviço prestado, nos termos do art. 14 e 20 da referida lei consumerista, bastando que, para que reste configurado o dever de indenizar, estejam comprovados a c... ()

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Doc. 491.6229.3721.5173

662 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliado em Comarca do interior (Alfredo Marcondes), quase seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Não bastasse isso, instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Agravo não provido

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Doc. 126.2540.8000.2300

663 - STJ. Família. Relação homossexual. União estável. Reconhecimento. Ação declaratória. Hermenêutica. Emprego da analogia. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º e 5º. Lei 11.340/2006, art. 5º. CCB/2002, art. 1.723. CCB/1916, art. 1.363. Lei 8.971/1994, art. 2º, III. Lei 9.278/1996, art. 1º e Lei 9.278/1996, art. 9º.

«... Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo. Os autores, ora recorridos, alegam manter, desde 1990, relação de afeto pacífica e duradoura, contribuindo ambos financeiramente para manutenção do domicílio onde residem, em um verdadeiro contexto de família. Declaram, expressamente, a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários. O jui... ()

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Doc. 169.3173.5154.8774

664 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO SETOR PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO.

Trata-se de controvérsia a respeito da estabilidade provisória do dirigente sindical quando há extinção das atividades do setor produtivo e manutenção de outros postos de trabalho. É incontroverso que o autor ocupava o cargo de suplente da Diretoria Executiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Usinas de Açúcar, nas Indústrias de Suco Concentrado, do Café Solúvel dos Laticínios e da Alimentação e Afins de Catanduva e Região, para o exercício 2013/2019, quando foi dispensado sem... ()

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Doc. 392.4660.4668.7448

665 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS - PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHADOR IMIGRANTE IRANIANO - CONDIÇÕES DEGRADANTES - JORNADA EXAUSTIVA - PAGAMENTO DE PARCELA ÍNFIMA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME.

Trata-se de Agravo de instrumento em recurso de revista contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que as recorrentes pretendiam o reexame fático probatório quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, em situação de trabalho em condição análoga à de escravo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos demonstraram a existência de fato ou não de típica relação ... ()

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Doc. 476.0346.1354.7737

666 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ ROUBO EM RESIDÊNCIA TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - 157, §2º, II E V, §2º-A, I (4 VEZES, NA FORMA DO CP, art. 70) E ART. 158, §§1º E 3º, NA FORMA DO CP, art. 69 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE EM 04/12/2023, CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 06/12/2023 PELO JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ¿ DENÚNCIA OFERTADA EM 18/12/2023 E RECEBIDA EM 19/12/2023 ¿ RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM 30/01/2024 ¿ PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FULCRO NO CPP, art. 316, OU SEJA, POR FALTA DE REAVALIAÇÃO NO PRAZO DE 90 DIAS ¿ DECISÃO REAVALIANDO A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA EM 04/04/2024 ¿ AIJ DESIGNADA PARA O DIA 09/05/2024 - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.

No que diz respeito a reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, previsto no parágrafo único, do CPP, art. 316, não se trata de prazo peremptório, devendo sempre ser analisado sobre o princípio da razoabilidade. No presente caso, apesar de ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo único, do CPP, art. 316, entendo que ele restou prejudicado, haja vista a decisão proferida pelo Juízo em 04/04/2024. Lado outro, não visualizo nenhuma desídia ou inércia do Juízo que ju... ()

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Doc. 144.8185.9009.5400

667 - TJPE. Direito civil. Recurso de apelação. Alienação fiduciária em garantia. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Previsão expressa do Decreto-lei 911/69. Indeferimento da petição inicial por carência de ação. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inviabilidade. Violação aos CCB, art. 475 e CCB, art. 1.421. Impossibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 515, § 3º. Anulação da sentença. Recurso provido.. Não obstante respeitáveis e consideráveis posicionamentos da doutrina e da jurisprudência em sentido contrário, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, no caso em tela, equivale a negar vigência a texto legal (Decreto-lei 911/69) , o qual faculta ao credor. Atendidos os requisitos nele presentes. , e uma vez constatada a inadimplência do devedor, a requerer a busca e apreensão da coisa, nos termos de seu art. 3º, «caput».- aplicação indiscriminada que, na prática, gera uma presunção de má-fé do credor sem qualquer sustentáculo legal. Tolhendo-lhe o direito de ação com o indeferimento da petição inicial, antes mesmo de serem perscrutados os motivos da possível inadimplência do devedor. Incidência dos CCB, art. 475 e CCB, art. 1.421.

«- Instituto da alienação fiduciária em garantia que se constitui em instrumento de relevante amplitude social, ao incrementar as transações mercantis com desembaraço até para quem não possui lastro cadastral - inclusive sem os ônus adicionais de fiança ou seguro de crédito, permitindo o imediato acesso a bens duráveis, muitas vezes utilizados como instrumento de trabalho, para obtenção de recursos necessários ao adimplemento da obrigação pecuniária; gerando empregos e imposto... ()

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Doc. 839.5212.8623.3311

668 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme ser pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. A questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 569.6348.1732.2598

669 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 121, §2º, V E VII, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 33 E 35, AMBOS COM A INCIDÊNCIA DO ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E LEI 10826/03, art. 14, TUDO EM CONCURSO MATERIAL ¿ CRIMES, SUPOSTAMENTE, OCORRERAM EM 08-SETEMBRO-2022 ¿ PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 22-11-2022 - RÉU PRESO EM 04-MAIO-2023 - NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ¿ INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA, AGUARDANDO APENAS CUMPRIR DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA ¿ DECISÃO QUE DECRETOU A CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA ¿ NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL ¿ NECESSÁRIA TAMBÉM PARA EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA.

1-Conforme consta dos autos, os delitos, supostamente praticados pelo paciente, ocorreram no dia 08-setembro-2022, sendo decretada a prisão preventiva do paciente em 22-11-2022, com o cumprimento do mandado prisional em 04-05-2023. Conforme consta dos autos, a instrução criminal já foi encerrada em 13-09-2023, aguardando apenas cumprir diligência requerida pela própria defesa, a qual já foi reiterada pelo Juízo de primeiro grau. Inteligência do enunciado da Súmula 52/STJ: ¿Encerrada... ()

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Doc. 755.8421.0309.2008

670 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela de urgência em caráter antecedente. Determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração válida. Ausência de cabimento. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido nesse ponto (e não pode), não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para a juntada de documentos e para outras providências não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. E não se vislumbra urgência no panorama dos autos. Anota-se que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A providência imposta pelo Juízo a quo está em consonância com as boas práticas recomendadas pelo Numopede, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Outrossim, não se vislumbra qualquer empeço ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário: causa espécie a recalcitrância da autora a apresentar procuração nos moldes exigidos pelo Juízo. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo, na parte conhecida, não provido

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Doc. 182.3333.5284.8047

671 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista . Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. NÃO CONCESSÃO DA PAUSA TÉRMICA. INTERVALO PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o empregado exposto ao calor excessivo faz jus a pausa térmica prevista no Anexo 3 da NR-15, a não concessão do intervalo enseja o pagamento de horas extraordinárias. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, taxativamente consignou ser incontroverso o desempenho pelo reclamante da função de técnico de eletrotécnica a céu aberto, exposto ao calor excessivo, exercendo atividades insalubres em grau médio, conforme reconhecido em laudo pericial. Dessa forma, deu provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com os devidos reflexos. Constata-se, assim, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 839.2370.6996.4989

672 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 144.1891.8006.8300

673 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Condenação. Apelação criminal julgada. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Pena-base no mínimo legal. Reprimenda final em patamar inferior a oito anos. Regime inicial fechado. Motivação. Elementos concretos. Patente violação da lei. Inexistência. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois, não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos, encontra-se motivada a sujeição ao regime inicial fechado quando alicerçado em... ()

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Doc. 190.3781.0002.9200

674 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico. Superveniência de sentença absolvendo um dos pacientes. Prejudicialidade. Advento de sentença condenatória para um dos pacientes. Decisão que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Negativa de autoria. Análise fático-probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Quantidade, variedade e natureza da droga apreendida. Circunstâncias do delito. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ parcialmente prejudicado e, no restante, não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2 - A superveniência de sentença absolutória em relação a um dos pacientes ocasiona a perda do objet... ()

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Doc. 210.8200.9880.6583

675 - STJ. Penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) condenação. Pena-base no mínimo legal. Reprimenda final em patamar inferior a oito anos. Regime inicial fechado. Motivação. Elementos concretos. Constrangimento ilegal. Inocorrência. (3) writ não conhecido.

1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2 - Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos, encontra-se motivada a sujeição ao regime inicial fechado quando al... ()

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Doc. 210.8240.7112.8440

676 - STJ. Penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) condenação. Pena-base acima do mínimo legal. Reprimenda final em patamar inferior a oito anos. Regime inicial fechado. Motivação. Elementos concretos. Constrangimento ilegal. Inocorrência. (3) writ não conhecido.

1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2 - Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos, encontra-se motivada a sujeição ao regime inicial fechado quando al... ()

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Doc. 161.9070.0003.4600

677 - TST. Demissão por justa causa. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, concluiu, com base em gravações de imagens do circuito interno do reclamado e prova testemunhal, que foi correta a aplicação da demissão por justa causa à reclamante, em decorrência de furto de mercadorias, não se tratando de medida praticada pelo empregador para obstar a garantia de emprego da empregada gestante. Constata-se, portanto, que a decisão regional reveste-se de caráter eminentem... ()

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Doc. 472.0042.9050.6868

678 - TJSP. "Acordo Certo". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, descumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira (anotando-se que os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária poderiam ser facilmente obtidos). Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 591.9573.0233.3868

679 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REITERAÇÃO PELO RECLAMANTE DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A FIM DE OBTER SUA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INAPTIDÃO PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) EM 2019. DISPENSA OPERADA EM 2022. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378/TST E DO ART. 118 DA LEI 8.213 DE 1991. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST. LESÃO EM JOELHO E TORNOZELO NÃO SUSCITAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa», «predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material « e que « prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2a. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No vertente hipótese, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado pela parte reclamante, em virtude do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, na ação matriz, pela autoridade coatora, que não vislumbrou os requisitos do CPC/2015, art. 300, para, em cognição sumária, determinar a reintegração do impetrante ao emprego. A causa de pedir do impetrante encontra-se pautada em dois argumentos: inaptidão para o labor no momento da dispensa decorrente de sequelas oriunda de acidente do trabalho e dispensa discriminatória, ambos refutados por decisão liminar, confirmada por acórdão do Tribunal Regional. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da demanda: a) a admissão ter ocorrido em 03.11.2014 e a dispensa, sem justa causa, ter se operado em 25.04.2022; b) o fato de o reclamante, impetrante, ora recorrente, ter sofrido acidente do trabalho em 15.02.2019, com emissão de CAT pela empregadora, tendo lesionado o joelho e o tornozelo esquerdo; c) ter auferido auxílio doença acidentário de 03.03.2019 a 30.03.2019; d) há indicação de cirurgia para o joelho esquerdo no ano de 2022, contudo, da prova documental pré-constituída constata-se que a lesão que deu ensejo à percepção do B-91, em 2019, já existia antes do próprio acidente e, portanto, era pré-existente; e) frise-se que, no dia 13/02/2019, dois dias antes do acidente, o trabalhador compareceu ao ambulatório da parte litisconsorte relatando dor na perna esquerda e histórico de fratura nesse membro em 2007. Neste mesmo sentido é a evolução clínica constante no ID. 4e3c6b8 - Pág. 3, datada de 18/02/2015, quando o autor apresentou à medica da empresa ressonância magnética do joelho esquerdo, ocasião em que foi encaminhado ao ortopedista. Em 09/03/2016, foi novamente examinado e encaminhado ao profissional especializado, cuja consulta, ocorrida em 31/03/2016, indicou a realização de cirurgia no joelho esquerdo; f) por fim, a prova técnica realizada na demanda originária e juntada neste mandamus sob o ID. c269646, nega a incapacidade laborativa do reclamante. IV - A jurisprudência desta Corte manifesta-se pela concessão da segurança e deferimento da reintegração quando o B-91 é concedido no curso do aviso prévio. Desse modo, além da prova da inaptidão para o labor, cuja existência deve estar documentalmente comprovada, o auxílio doença acidentário deve ter sido emitido na vigência do contrato de trabalho. Na presente hipótese, todavia, o B-91 se exauriu em 30.06.2019, de modo que a garantia provisória de emprego existente perdurou até 30.06.2020, inexistindo, a princípio, em sede de cognição sumária, direito líquido e certo à reintegração. No aspecto, frise-se que, embora o legislador tenha se utilizado da expressão «direito», o que é, efetivamente, líquido e certo são os fatos documentalmente comprovados. Nessa quadra, há precedente específico desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, que se amolda perfeitamente à morfologia do presente caso concreto, qual seja: ROT-1046-36.2020.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 01/04/2022. V - Em consulta aos autos da ação matriz, realizada em 09.06.2023, no site do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, no processo 0020294-51.2022.5.04.0233, constata-se não haver perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não houve, até o momento, prolação de sentença. Frise-se, ainda, a existência de despacho, de 17 de janeiro de 2023, no qual a autoridade coatora dispôs que « Quanto à manifestação do autor, o perito, no id0f82085, apresenta resposta objetiva ao quesito, onde responde de forma positiva ao questionamento de ser possível o reclamante «desenvolver atividades laborativas que necessite ficar o tempo todo de pé ou agachado, sem que haja agravamento da patologia no tornozelo» e que não há incapacidade laborativa, portanto, desnecessário o retorno dos autos ao expert «. VI - Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, quer porque já esgotado o período estabilitário, quer considerando que as lesões em tornozelo e joelho não suscitam estigma ou preconceito, o que afasta a aplicação da Súmula 443/TST, quer diante do laudo pericial então apresentado, que não constatou incapacidade para o labor, em sede de cognição sumária, sendo o nexo de causalidade questionável, em virtude de fratura anterior, ocorrida em 2007 . VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência.

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Doc. 464.2508.3543.5680

680 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.

A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que, com respaldo no contexto fático probatório, houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quanto à validade do regime de compensação d... ()

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Doc. 136.8045.7006.4100

681 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Denunciação caluniosa. Condenação. Confirmação em grau de recurso. Pedido de trancamento da ação penal quando já havia sentença. Descabimento. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação. 2. O trancamento da ação penal somente é possível em habeas corpus quando se demonstra, de plano, sem maiores indagações, falta de higidez material (justa causa) da acusação. 3. Descabimento patente do writ, na espé... ()

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Doc. 197.1940.8001.5500

682 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Peculato-desvio. Operação midas. Writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário. Súmula 691/STF. Conhecimento. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação. Superação do óbice por ocasião da análise do pedido liminar. Superveniência de apreciação do mérito da impetração originária. Habeas corpus considerado prejudicado pelo tribunal de origem. Necessidade de confirmação da liminar deferida pelo STJ. Existência de medidas alternativas à prisão, que melhor se adequam à situação do imputado. Suspensão do exercício da função capaz de evitar a reiteração delitiva. Identificação dos demais corréus e existência de grande volume de elementos de informação relacionados aos fatos imputados, o que demonstra a desnecessidade da custódia para garantia da instrução criminal. Existência de medidas de arresto e sequestro de bens móveis e imóveis e de ativos financeiros utilizados para a prática das operações criminosas. Segregação cautelar que se mostra desnecessária.

«1 - As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferinda Medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2 - Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice da Súmula 691/STF. Consi... ()

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Doc. 103.1674.7539.4500

683 - STJ. Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.

«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. Por necessário, permito-me fazer uma breve introdução acerca da prova pericial no direito processual penal pátrio. O Código de Processo Penal ao tratar das provas em espécie, após as disposições ge... ()

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Doc. 923.3477.3854.7248

684 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -

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Doc. 136.8045.7006.9500

685 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva mantida. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Periculosidade do paciente. Ordem pública. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso ordinário. Ausência de ilegalidade manifesta. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito e a periculosidade do paciente... ()

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Doc. 191.4030.7002.6400

686 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo circunstanciado e latrocínio tentado. Superveniência de sentença condenatória. Negativa de apelo em liberdade. Fundamentos do Decreto de prisão preventiva mantidos. Ausência de novo título. Alegação de excesso de prazo superada. Súmula 52/STJ. Nulidade do flagrante. Questão não analisada pelo tribunal a quo. Supressão. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Ausência de constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Prisão domiciliar. Inadequação. Violência na execução do crime. HC coletivo 1143.641/SP. Não enquadramento. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2 - Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não co... ()

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Doc. 195.9240.2014.2900

687 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição de recurso próprio. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Requisitos do Decreto prisional de mauro já analisados no RHC Acórdão/STJ. Mera reiteração. Fundamentação em relação a renato e wellington. Periculosidade. Atuação organizada. Risco de reiteração. Necessidade de garantia da ordem pública. Alegação de injustificado excesso de prazo na instrução. Não ocorrência. Pluralidade de réus e testemunhas. Andamento regular. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2 - De plano, verifico que nesta Corte também houve a interposição do RHC Acórdão/STJ, em favor do paciente... ()

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Doc. 232.7456.0587.2040

688 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - BOM JESUS DOS PERDÕES/SP - LINCENÇA-MATERNIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ESCALA DE TRABALHO - CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO QUE ENGLOBA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. 1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação ajuizada por servidora pública em face do Município de Bom Jesus dos Perdões/SP, deferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Irresignação da municipalidade. Parcial cabimento. 3. Enquanto a autora gozava da licença-maternidade, o Município alocou outra servidora para realizar a escala que, antes, era cumprida pela requerente (12x36 no período noturno). Encerrado o benefício previdenciário, a ... ()

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Doc. 147.0392.5003.3000

689 - STJ. Penal. Habeas corpus. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. (1) writ substitutivo de revisão criminal. Inviabilidade. Via inadequada. (2) pena-base no mínimo legal. Reprimenda final inferior a 4 anos de reclusão. Regime inicial semiaberto. Elementos concretos. Possibilidade. (3) não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito dess... ()

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Doc. 687.7659.9422.4847

690 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -

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Doc. 152.2302.5001.7000

691 - STJ. Processual civil. Reclamação. STJ. Garantia da autoridade de suas decisões. Tributário. Crédito-prêmio de IPI. Programa Befiex. Limites objetivos da coisa julgada. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 741, parágrafo único.

«1. A ação reclamatória, que situa-se no âmbito do direito constitucional de petição (artigo 5º, XXXIV, da CF/1988), constitui o meio adequado para assegurar a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior em face de ato de autoridade administrativa ou judicial, à luz do disposto no CF/88, art. 105, II, alínea f. (Precedentes: Rcl 2.559/ES, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 02/04/2008, DJe 05/05/2008; Rcl 502/GO, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Primeir... ()

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Doc. 143.1824.1090.0500

692 - TST. Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Estabilidade eleitoral. Lei 9.504/97. Aquisição no período de projeção do aviso prévio indenizado. Possibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 371/TST. Metodologia da distinguibilidade. Análise dos precedentes jurisprudenciais.

«A latente intenção inscrita nos enunciados de súmulas conjugada com o aspecto da heterogeneidade e variabilidade das relações sociais, não devem ser, a exemplo das normas jurídicas, estagnadas, pelo que a revelação dos seus conteúdos e dos seus alcances acompanha as alterações fáticas e axiológicas das situações a que se aplicam. Derredor da jurisprudência infere-se a revelação de comando normativo incidente sobre uma conjunção de fatos e de valores pretérita, donde a sua... ()

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Doc. 150.8765.9003.7100

693 - TRT3. Desvio de função. Caracterização. Desvio de função. Inocorrência.

«A natureza contratual da relação de trabalho apresenta-se com franca nitidez, surgindo o princípio da força obrigatória dos contratos como verdadeira garantia do empregado contra o arbítrio do empregador. Não obstante, como decorrência do poder patronal de dirigir os destinos de sua empresa, já que assume os riscos do empreendimento econômico, admite-se que possa, dentro de certos limites, introduzir alterações não substanciais nas condições de trabalho, medidas que se encontram... ()

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Doc. 210.8170.4735.4376

694 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Homicídio. Nulidade. Matéria não decidida na origem. Dosimetria. Revisão. Via inadequada. Fundamentação bastante para pena. Ilegalidade patente. Não ocorrência. Writ não conhecido.

1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2 - Inexistência de ilegalidade patente a ser reconhecida. 3 - Não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância, de nulidade não decidida no acórdão atacado, porque, sequer, suscitada na apelação. 4 - ... ()

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Doc. 125.8682.9000.7100

695 - TRT3. Jornada de trabalho. Horas extras. Descanso de 15 minutos para a mulher. Princípio protetor. Homens e mulheres. Igualdade jurídica e proteção diferenciada. CLT, art. 384. Vigência e efetividade. CF/88, arts. 5º, I, 201, § 7º, I e II e § 8º. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b».

«É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, I, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica «nos termos desta Constituição». Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as garantias do art. 5º, I, nas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mu... ()

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Doc. 607.4673.5583.3087

696 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta... ()

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Doc. 192.8920.5007.2400

697 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado. Pleito de nulidade. Inobservância da ordem de inquirição prevista no CPP, art. 400, CPP. Inversão da ordem de ouvida de testemunhas. Possibilidade. Ato realizado por carta precatória, que não suspendeu o curso da instrução criminal. Violação do direito de presença do réu em audiência. Não demonstração de prejuízo. Superveniência de sentença condenatória. Excesso de prazo prejudicado. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 - A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia «aos litigantes, em processo judicial ou administrat... ()

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Doc. 210.8200.9607.9578

698 - STJ. Penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) condenação. Pena-base no mínimo legal. Reprimenda final em patamar inferior a oito anos. Regime inicial fechado. Motivação. Elementos concretos. Constrangimento ilegal. Inocorrência. (3) writ não conhecido.

1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2 - Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos, encontra-se motivada a sujeição ao regime inicial fechado quando al... ()

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Doc. 103.1674.7378.7800

699 - TST. Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio doença. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional para ajuizamento da reclamação trabalhista. CF/88, arts. 5º, XXXV e 7º, XXIX. CLT, art. 11 e CLT, art. 476. Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 86.

«É bastante razoável o entendimento de que, havendo a suspensão do pacto laboral ante a ocorrência de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, o prazo prescricional para o ajuizamento de Reclamação Trabalhista também não deve fluir. Com efeito, o empregado pode encontrar-se em situação tal que não lhe permita sequer exercitar o seu direito de ação garantido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.»

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Doc. 895.2645.3695.3769

700 - TJSP. Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Adquiriu bilhetes de viagem aérea internacional - sabidamente custosos, de acordo com o id quod plerumque accidit - para si e para seus familiares. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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