980 - TJSP. Pena - Crime comum cometido com violência e grave ameaça - Roubo simples - Cominação de pena privativa de liberdade igual a quatro anos - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Inaplicabilidade ante o benéfico recurso da acusação
Embora se trate de roubo simples, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, uma vez tratar-se de delito que, além de denotar maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência e da grave ameaça, causa considerável abalo no corpo social, de modo a apresentar-se na atualidade como grande fonte de inquietação.
Não se pode ignorar que a gravidade do crime de roubo, que tem causado pânico na sociedade, conforme acima explicitado, evidencia, com efeito, a intensa periculosidade de seu agente, o que não pode ser ignorada na fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade, que, por sua vez, não se amolda à quantidade de pena, mas, sim, ao caso concreto.
Destaque-se, ademais, que, nesses casos, a opção por regime mais brando para o réu que pratica crime com violência e grave ameaça à pessoa, viola a aplicação do princípio da igualdade, desatendendo, assim, as finalidades da pena, que são a reprovação da conduta e a prevenção do crime. Devido à benéfica insurgência do representante do Parquet, fixa-se o regime inicial intermediário.
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