134 - TJRJ. Apelação. Ação de reintegração de posse. Invasão de partes do lote do autor. Laudo pericial. Pedido de esclarecimentos deferido. Dever do perito. Intimação. Não atendimento da ordem. Prova técnica não complementada. Sentença de improcedência do pedido. Princípio da «Não-surpresa". «Error in procedendo". Cerceamento. Nulidade.
A sentença (fls. 498/500), foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos do autor e condená-lo ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Inconformismo do vencido. De início, releva destacar que na ação de reintegração de posse é imprescindível o esclarecimento preciso acerca dos limites dos imóveis objeto da controvérsia, sendo esse um ônus da parte autora. De fato, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda na ação de reintegração. Também imprescindível é individualizar-se a área cuja posse é vindicada, delimitando os limites de ocupação de cada um. Feitos os devidos balizamentos, impõe-se traçar o roteiro seguido na instrução processual a partir da especificação de provas até a decisão saneadora, passando-se pela elaboração do laudo pericial e chegando-se à prolação da sentença hostilizada. Às fls. 279, o autor especificou provas testemunhal e pericial. A decisão saneadora de fls. 289, proferida no distante 02.07.2014, deferiu as provas. Produzido o laudo pericial (fls. 321/332), o autor manifestou-se às fls. 370, postulando esclarecimentos. Determinada a remessa ao ilustre perito (fls. 371) para responder o pedido de esclarecimentos, sucederam-se intimações, mas a providência restou infrutífera. Sobre o laudo, é de se observar que o autor definiu, de início, os limites de sua posse, de forma documental, assim como apontou de que forma se dera o esbulho que teria sido praticado pelos réus, inclusive apontando as metragens em que isso se dera, o que foi inclusive relatado no Laudo pericial. E ainda se manifestou contrário ao peremptório Laudo pericial, pedindo esclarecimentos, o que lhe foi deferido, mas os mesmos não foram jamais prestados pelo Expert. Inteligência do CPC, art. 477. Há, portanto, previsão expressa para que o Perito esclareça os pontos divergentes apresentados, no caso, pelo autor. Entretanto, o Expert foi intimado de todas as formas, mas não prestou os esclarecimentos solicitados, ou apresentou qualquer escusa ao ilustre magistrado. Ora, o Perito judicial tem dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos controversos, o que não ocorreu, no caso vertente. Colhe-se, ademais, da decisão saneadora acima transcrita que o Juízo deferiu as provas requeridas e consignou que oportunamente seria designada Audiência de Instrução e Julgamento. Ao revés disso, foi proferida a sentença de improcedência do pedido. A toda evidência, o Juízo de origem poderia julgar o feito com base no livre convencimento motivado. Todavia, a ausência de esclarecimentos do perito fere o direito fundamental ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, somando-se a isso a não produção, sem aviso, das demais provas deferidas. O fato é que nem precisaria o apelante declinar o que o teria prejudicado, haja vista, ademais, a ocorrência de evidente decisão-surpresa, em violação ao contraditório substancial (CPC, art. 9º e CPC art. 10), o que torna impositiva a anulação da sentença. Imperioso é ressaltar, concluindo, que não há aqui violação à celeridade processual, haja vista que a «longevidade» do processo guarda muito maior relação com a sua emperrada tramitação. E não se pode desconsiderar os efeitos da pretendida Jurisdição apenas porque o feito tramita há mais tempo do que o que seria razoável. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Anulação da sentença. Prosseguimento da instrução processual com a indispensável intimação do perito para cumprimento de seu dever de esclarecer as partes, ou, se por alguma forma isso se tornar impossível, ser determinada a realização de nova perícia, seguindo-se os trâmites legais aplicáveis. Recurso provido.
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